TJPI - 0000377-78.2017.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de RACOES MANDACARU LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000377-78.2017.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: RACOES MANDACARU LTDA - ME, RAFAEL MAIA LIMA REU: IELSON CARLOS COSTA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Apesar das diligências realizadas, não se obteve êxito na localização da parte ré, que está em local incerto e não sabido.
Inicialmente, imperioso chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 58316018 que deferiu a citação editalícia do Requerido e todos os atos dela decorrentes.
Explico.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.
Registra-se, que a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
No mais, não há previsão nos Juizados Especiais de remessa dos autos à Justiça Comum, pois quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto, conforme estabelecido no Art. 51 , Inciso II: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – R.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO COMUM – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - DETERMINAÇÃO DA LEI 9.099/95, APENAS, NO SENTIDO DE QUE NÃO SERÁ ADMITIDA A CITAÇÃO POR EDITAL (ARTIGO 18, PARÁGRAFO 2º), SENDO QUE, SE HOUVESSE ENTENDIMENTO DO LEGISLADOR NO SENTIDO DE QUE DEVERIA SER REALIZADA A REDISTRIBUIÇÃO, TERIA MENCIONADO EXPRESSAMENTE TAL HIPÓTESE, COMO FEZ QUANTO AOS PROCESSOS CRIMINAIS (ARTIGO 66) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, OU SEJA, DA CITAÇÃO, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO - TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM, INCLUSIVE, QUE IMPÕE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NO JUIZADO ESPECIAL, COMO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS OU A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CIÊNCIA DA PARTE QUE OPTA PELO JUIZADO ESPECIAL, DIANTE DA VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À CITAÇÃO POR EDITAL, DE QUE EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO NÃO SERÁ GERADO QUALQUER EFEITO PRÁTICO PELO PROCESSO .
R.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS OBSERVA-SE, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000849-62.2021.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, declaro sem efeito a decisão ID 58316018 e os atos dela decorrentes, qual sejam, o edital ID 63580909 e a publicação ID 63622279, ao tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, e §1º da Lei nº 9.099/95.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:52
Expedição de Edital.
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03/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RACOES MANDACARU LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:51
Deferido o pedido de
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26/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:53
Expedição de Informações.
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23/08/2023 09:23
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 21:18
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:17
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 12:16
Outras Decisões
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06/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
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06/03/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:16
Distribuído por sorteio
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05/03/2020 19:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/03/2020 19:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-12.
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11/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2019 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/09/2019 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2019 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2019 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2019 07:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/10/2017 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2017 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-02.
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29/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2017 17:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/09/2017 06:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/09/2017 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2017 13:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/08/2017 13:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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