TJPI - 0000019-78.2017.8.18.0116
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000019-78.2017.8.18.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NILSON PEREIRA DE CARVALHO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Assim, passo a decidir.
Dada a ausência da parte autora à audiência de conciliação realizada em 15/04/2025 (ata disponível no ID 74295519), apesar de ter sido efetivamente intimada por seu advogado, considerando, ainda, que não houve qualquer justificativa para a sua ausência, e tendo em vista ser imprescindível a presença da mesma ao ato, tenho como configurada sua contumácia, devendo arcar com os ônus processuais dela decorrentes. É este o disposto no art. 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, c/c o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, conforme o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:42
Expedição de Informações.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 23:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:30
Homologada a Transação
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:38
Outras Decisões
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02/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:07
Juntada de informação
-
08/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/02/2020 11:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
27/11/2019 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2019 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/11/2019 07:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-14.
-
14/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2019 15:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 08:53
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
03/07/2017 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
03/07/2017 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/07/2017 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 16:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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26/04/2017 12:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-06-29 11:40 sala de audiencia.
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10/04/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-07.
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07/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2017 07:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/04/2017 19:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/03/2017 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/03/2017 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2017 08:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/01/2017 08:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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