TJPI - 0801561-37.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de IRISDALVA DO NASCIMENTO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de ADILTO DO NASCIMENTO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801561-37.2023.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IRISDALVA DO NASCIMENTO PEREIRA, ADILTO DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 72207050, requerendo sua homologação judicial.
Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Dispensado o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:08
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 05:08
Decorrido prazo de ADILTO DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:08
Decorrido prazo de IRISDALVA DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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