TJPI - 0802334-44.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2025 12:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802334-44.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
PARNAÍBA, 28 de julho de 2025.
CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível -
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 15:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802334-44.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA RÉU(S): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CDC A parte requerida afirma que o foro competente para o julgamento da causa seria o de seu domicílio, tendo em vista que não seria aplicável as regras de competência do CDC.
A esse respeito, embora a questão sobre aplicabilidade das normas do CDC seja atinente ao mérito da demanda, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Indefiro a preliminar, consignando ser competente o foro de domicílio do consumidor.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” desde fevereiro de 2023, no valor de R$32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID. 75608844).
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a parte requerente não aderiu à contribuição descontada de seus vencimentos, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos a esse título.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia (art. 373, I do CPC), de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para reconhecimento dos danos experimentados.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de se reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e por longo período gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Por outro lado, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” descontada do benefício previdenciário da parte autora, bem assim para condenar a parte ré: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, o qual incide desde fevereiro de 2023 no importe mensal de R$32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação; e d) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802334-44.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 01/07/2025, às 12h30min, neste JECC Parnaíba Sede Cível, localizado na Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
LINK DA AUDIÊNCIA: Plataforma Microsoft Teams: https://link.tjpi.jus.br/f54a41.
PARNAÍBA, 18 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802334-44.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EVANDELICE DE ARAUJO FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 01/07/2025, às 12h30min, neste JECC Parnaíba Sede Cível, localizado na Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
LINK DA AUDIÊNCIA: Plataforma Microsoft Teams: https://link.tjpi.jus.br/f54a41.
PARNAÍBA, 18 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
18/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/05/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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