TJPR - 0001835-64.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 14:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2024 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2024 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/10/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
03/10/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
03/10/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
03/10/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
30/08/2023 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/08/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2023 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/08/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/06/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 14:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
14/03/2023 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2023 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
25/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
07/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2022 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 22:02
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
13/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FELIPE DOS SANTOS
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-64.2021.8.16.0196 Processo: 0001835-64.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO FELIPE DOS SANTOS 1.
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação retro, dispondo o destinatário o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 2.
Dil.
Necessárias.
Curitiba, 14 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
14/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/06/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2021 16:40
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/06/2021 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
18/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 13:33
Juntada de LAUDO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FELIPE DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001835-64.2021.8.16.0196 Processo: 0001835-64.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): BRUNO FELIPE DOS SANTOS 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), conforme nota de culpa de seq. 1.12, por fatos ocorridos em 06/05/2021, na Rua Walter José Wunderlich Junior, nº 6196, Bairro Cidade Industrial, nesta Capital.
O B.O. nº 2021/467304 descreve que: “DURANTE PATRULHAMENTO PELO VITÓRIA RÉGIA, RUA WALTER JOSÉ WUNDERLICH JUNIOR ESQUINA COM A RUAMAJOR VICTOR FEIJÓ, EQUIPE DA PPO 9.4, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE AO NOTAR A PRESENÇA DA VIATURADEMINSTROU NERVOSISMO E TENTOU SE EVADIR.
CONSIDERANDO QUE O LOCAL É CONHECIDO PELAS FORÇAS DESEGURANÇA PELO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OPTOU-SE PELA ABORDAGEM PARA AVERIGUAÇÃO.DADA VOZ DE ABORDAGEM AO CIDADÃO, POSTERIORMENTE QUALIFICADO COMO BRUNO FELIPE DOS SANTOS (RG14014000-7/PR), E EFETUADA A BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO EM SUA MÃO DIREITA 01 PACOTE PLÁSTICOTRANSPARENTE COM UMA SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS À COCAÍNA E UMA CARTEIRA, PRESA PELACUECA EM SUA CINTURA, COM A QUANTIA DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) EM NOTASTROCADAS.
INDAGADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DA SUBSTÂNCIA E DINHEIRO, O ABORDADO RELATOU ESTARCOMERCIALIZANDO NO LOCAL, PORÉM NÃO IRIA INFORMAR ONDE SE ENCONTRAVA O RESTANTE DAS SUBSTÂNCIAS,UMA VEZ QUE ELE FAZIA ISSO PARA AJUDAR SUA FAMÍLIA E POR MEDO DE RETALIAÇÃO DO PATRÃO DO TRÁFICODA REGIÃO.
ACIONADO O GRUPO DE OPERAÇÕES COM CÃES (GOC), QUE UTILIZANDO O CÃO DE FARO E DETECÇÃO,TITAN, LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR NO INTERIOR DE UM PNEU UTILIZADO PARA DECORAÇÃO NA VIA, À UNS 7METROS DELE, UM PACOTE PLÁSTICO TRANSPARENTE, ONDE CONTINHA 27 BUCHAS, IDÊNTICAS ÀQUELA QUEESTAVA NA MÃO DO ABORDADO, PRONTOS PARA VENDA.
DIANTE DA CONDUTA DELITIVA FLAGRANTEADA FOI DADAVOZ DE PRISÃO, INFORMADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DEALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF, DECRETO 8858/2016 E ARTIGO 292DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AFIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE E SEGURANÇA DO PRESO E DOS GUARDASMUNICIPAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, E ENCAMINHADO À CENTRAL DE FLAGRANTES DESTA CAPITAL PARASEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.
NA CENTRAL, UTILIZANDO UMA BALANÇA DE PRECISÃO NÃOOFICIAL, AS SUBSTÂNCIAS FORAM MENSURADAS EM 8G GRAMAS” (seq. 1.2).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos (seqs. 1.3 e 1.5); vídeos dos depoimentos (seqs. 1.4 e 1.6); auto de exibição e apreensão (seq. 1.7); termo de promessa legal (seq. 1.8); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9); termo de interrogatório (seq. 1.10); vídeo do interrogatório (seq. 1.11); ofícios (seqs. 1.13 ao 1.18); outros documentos; relatório da autoridade policial; certidão do Oráculo. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu sua conversão em liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares diversas da prisão (seq. 17.1). É o relato.
Decido. 3 – Decisão judicial 3.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62[1], de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 3.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 3.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público postulou pela liberdade provisória do autuado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ausente pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, verifico que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que merece acolhida o pedido de aplicação das medidas postuladas pelo Ministério Público, porque revestido de razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no art. 319/CPP aplico em desfavor do autuado, de imediato, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades. b. proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 dias consecutivos, sem autorização judicial. 4.
Desse modo, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado BRUNO FELIPE DOS SANTOS, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a que for intimado, sob pena de revogação desta decisão. 5.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao Defensor Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto [1] Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020. -
08/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:32
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 22:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 20:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 20:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 20:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 20:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 20:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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