TJPI - 0801649-17.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de THAMALLA AMARAL GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801649-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: THAMALLA AMARAL GONCALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 75397938.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 75397938) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
09/05/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/05/2025 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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