TJPI - 0000088-33.2014.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000088-33.2014.8.18.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: IRENE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Irene Pereira dos Santos em face de Banco Original S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que alega não ter contraído.
Requer, assim, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial (ID 5229249) veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 5332297), arguindo, em resumo, a regularidade dos descontos e a inexistência de danos a serem indenizados.
Juntou documentos.
Foi proferido despacho (ID 7253036) designando audiência de instrução e julgamento.
Em 01 de dezembro de 2021, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 22540556), ocasião em que o advogado da parte autora informou o falecimento dela e requereu prazo para habilitação dos herdeiros.
O juízo suspendeu o processo e concedeu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores.
Certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 46054694) informa o óbito de Irene Pereira dos Santos em 28/12/2015.
Em despacho de ID 50017168, este juízo determinou à secretaria que certificasse acerca da existência de ação de inventário ou pedido de habilitação dos herdeiros, bem como a intimação destes para manifestarem interesse na habilitação, sob pena de extinção.
Certidão de ID 51690298 atesta a inexistência de ação de inventário ou pedido de habilitação.
Carta de intimação dos herdeiros restou devolvido com a informação "Não existe o número indicado" (ID 68722442). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 313 do Código de Processo Civil dispõe sobre a suspensão do processo em razão da morte de uma das partes, in verbis: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo, ressalvada a possibilidade de imediato julgamento se o estado em que se encontrar o processo permitir. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte ou da perda da capacidade processual, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - se o falecido tiver procurador constituído nos autos, intimará o respectivo advogado para que, no prazo que lhe designar, informe o espólio ou os sucessores do falecido, promovendo a intimação destes para que, no prazo que designar, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos; II - se o falecido não tiver procurador constituído nos autos, caberá ao juiz ordenar a intimação do seu cônjuge ou, na falta deste, de seus herdeiros necessários, caso sejam conhecidos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos. § 3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo poderá gerar nulidade de todos os atos praticados a partir da ocorrência do evento suspensivo." No caso em tela, a autora Irene Pereira dos Santos faleceu em 28 de dezembro de 2015, conforme certidão da Corregedoria Geral da Justiça (ID 46054694).
O processo foi suspenso e foi concedido prazo para que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, conforme se depreende da ata de audiência de ID 22540556.
Contudo, apesar das diversas diligências realizadas, não houve manifestação dos herdeiros ou sucessores da autora no sentido de promover a habilitação no prazo legal.
O advogado da parte autora, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, não adotando as providências necessárias para a sucessão processual.
Assim, considerando a ausência de manifestação dos herdeiros ou sucessores da autora e a inércia do advogado em promover a sucessão processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
18/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:15
Juntada de informação
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01/12/2021 13:10
Juntada de ata da audiência
-
01/12/2021 13:06
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 13:05
Audiência Instrução realizada para 01/12/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
30/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:05
Audiência Instrução designada para 01/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
-
06/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2020 00:07
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 26/03/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
-
21/11/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 18:32
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 16:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/06/2017 14:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-16.
-
15/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2017 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/05/2017 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-28.
-
27/04/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2017 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 20:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2016 20:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 13:51
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/08/2016 18:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
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15/09/2015 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2015 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2015 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2015 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2014 11:35
Distribuído por sorteio
-
21/05/2014 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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