TJPI - 0800913-85.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ALDINER LOPES SOARES em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800913-85.2022.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ALDINER LOPES SOARES IMPETRADO: UNIDADE ESCOLAR VERONICA CELESTINA DIAS, RAFAEL JUNIO ROCHA LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IASMIM JESUS SOARES E SILVA, representada por sua genitora ALDINER LOPES SOARES, em face de ato atribuído ao Senhor RAFAEL JUNIO ROCHA LUSTOSA, Diretor da Unidade Escolar Verônica Celestina Dias, localizada em Campo Alegre do Fidalgo/PI, objetivando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com a finalidade de possibilitar sua matrícula no curso de Enfermagem da Faculdade UNINOVAFAPI.
A impetrante sustenta que foi aprovada no vestibular do segundo semestre de 2022 da referida instituição de ensino superior, mas teve a matrícula negada por ausência do certificado de conclusão do ensino médio.
Aduz que já cumpriu a carga horária mínima legal prevista na LDB (Lei nº 9.394/96), ultrapassando as 2.400 horas exigidas, embora ainda não tenha finalizado formalmente o 3º ano.
Afirmou que a negativa da autoridade coatora violaria seu direito constitucional à educação e ao acesso ao ensino superior, já que demonstrou preparo suficiente para prosseguir nos estudos.
Foi deferida liminar determinando a expedição provisória do certificado.
As informações foram prestadas e o Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar anteriormente deferida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, LXIX da CF/88 nos seguintes termos: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O caso em tela envolve clara análise do acesso à educação no nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal nos seus arts. 205 e 208 estabelece o seguinte: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Assim, percebe-se que a Carta Magna estabelece a educação como um direito de todos, obrigação pouco cumprida de forma efetiva pelos entes federativos, principalmente, no interior do Estado do Piauí.
Muitas vezes, os alunos estão nas escolas e as aulas são ministradas, porém não existe educação e aprendizagem real.
Ademais, a Lei Maior ainda estabelece a priorização do acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
A Lei nº 9.394/96, a conhecida LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também reafirma o direito de educação no seu art. 2º.
Outrossim, o seu art. 23,§1º prevê a possibilidade de reclassificação do aluno em casos específicos.
No caso concreto, antes da conclusão do ensino médio, mesmo estudando em uma escola pública do interior do estado, o requerente logrou êxito em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, o que já demonstrava o preparo exigido para esta nova etapa do ensino, além de constituir uma esperança de mais oportunidades na sua vida a partir da educação.
No caso em tela, restou evidenciado que a impetrante, apesar de ainda cursar o 3º ano do ensino médio, já cumpriu carga horária total de 2.720 horas, número superior ao mínimo legal de 2.400 horas previsto no art. 24, I, da LDB.
Ademais, comprovou aprovação em processo seletivo para o curso de Enfermagem do Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Tais elementos demonstram que a impetrante possui, de fato, a aptidão acadêmica exigida para ingresso no ensino superior, o que reforça a existência de direito líquido e certo à certificação.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por força do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
A negativa da autoridade coatora, com base unicamente na formalidade de conclusão do 3º ano, esbarra no princípio da razoabilidade e revela-se desproporcional diante da efetiva aptidão demonstrada.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente admitido a concessão da segurança em situações semelhantes, especialmente diante da carga horária efetivamente cumprida e da aprovação em vestibular, aplicando, inclusive, a teoria do fato consumado quando a parte já se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino superior.
Assim, presentes os requisitos legais, deve ser confirmada a liminar deferida e concedida a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida, e determinar que a autoridade coatora, no exercício de suas atribuições, promova a expedição definitiva do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, adotando todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Sem condenação em custas, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública estadual.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 1 de abril de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:45
Concedida a Segurança a ALDINER LOPES SOARES - CPF: *88.***.*98-49 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ALDINER LOPES SOARES em 09/11/2022 23:59.
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03/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIDADE ESCOLAR VERONICA CELESTINA DIAS em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de ALDINER LOPES SOARES em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIO ROCHA LUSTOSA em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:45
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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