TJPI - 0800491-03.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800491-03.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALAN SANTANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, em desfavor de ALAN SANTANA DA SILVA.
Em análise dos autos, foi verificado que o autor não recolheu custa, sendo determinada sua intimação para sanar o feito (id. 75834109).
Todavia, a parte requerente se manifestou pelo cancelamento da distribuição, deixando de demonstrar o pagamento das custas (id. 76358016).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Verifico que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais devidas no ato da propositura da ação, conforme exigência contida no art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, não houve pedido de gratuidade da justiça nem comprovação do devido recolhimento das custas processuais no prazo legal, mesmo após intimação para sanear o feito.
Dessa forma, com fundamento no art. 290 do CPC., determino o cancelamento da distribuição da presente ação, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento com o recolhimento regular das custas.
Intime-se o autor.
Após, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800491-03.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALAN SANTANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o autor não procedeu ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, observa-se que o auto processual nº 0800743-11.2022.8.18.0072 possui as mesmas partes e causa de pedir, o que pode caracterizar litispendência.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) manifestar-se sobre a possível litispendência, juntando certidão ou esclarecimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito (art. 485, V, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 23:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2025 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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