TJPR - 0003050-82.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
05/05/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
05/05/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:30 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
09/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 18:16
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/09/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 18:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
21/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003050-82.2021.8.16.0129 Processo: 0003050-82.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$6.281,56 Polo Ativo(s): SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS (RG: 41569174 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*28-04) Rua Ivo Silva, 25 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-005 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada.
Alega o autor que é policial militar da reserva.
Que desde sua inatividade, somente contribuiria quando os valores de seu benefício ultrapassassem o limite máximo estabelecido para o regime de previdência geral.
Contudo, por meio da Lei Federal n°. 13.954/19, houve alteração da alíquota de contribuição para o sistema de proteção social no percentual de 9,5%.
Assim, pleiteia a tutela de urgência para determinar que os descontos sejam suspensos ou que deposite a importância controversa em juízo.
Em uma análise preliminar à documentação juntada, constata-se que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC.
Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Ocorre que embora a situação discutida emane receio de dano irreparável, já que os descontos incidem sobre verba alimentar, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Isso porque, em 12 de novembro de 2019 foi promulgada a denominada “Nova Reforma da Previdência” por meio da Emenda Constitucional nº 103, a qual trouxe substanciais modificações ao sistema previdenciário brasileiro, tanto para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para o Regime dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios, onde dentre as alterações promovidas, está a competência privativa da União para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme art. 22, inc.
XXI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019.
Assim, em 17 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei Federal nº 13.954, a qual instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, impondo a denominada universalização de contribuição para todos os militares, incluindo, inclusive, nestes, os militares ativos e inativos.
A citada Lei Federal institui a todos os militares dos Estados a cobrança da contribuição previdenciária com base na mesma alíquota cobrada dos militares das Forças Armadas, deixando de existir a isenção e ou desconto proporcional tributário previsto anteriormente na legislação do Estado do Paraná, conforme se extrai dos seguintes artigos: “CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único.
O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) (…)” O legislador não previu na supracitada Lei, inclusive, a isenção de contribuição previdenciária para militares com moléstia grave.
Ainda, a Lei Estadual nº 20.122/2019 revogou expressamente o § 8º, do art. 15, da Lei nº 17.435/2012, conforme consta em seu art. 6º: “Art. 6º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012”.
Assim, a partir de março de 2020 os policiais militares inativos e seus pensionistas começaram a ter efetivado descontos em seus proventos, aplicados de acordo com as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.945/2019, já que não mais existe o direito à isenção previdenciária e ou desconto proporcional previsto anteriormente.
Neste sentido, recente julgado da Egrégia Turma Recursal do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REVOGAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n°. 1022-43.2020.8.16.9000.
Relator: Bruna Greggio.
Data do julgamento: 28/08/2020).
Cumpre ressaltar, ainda, que as contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo, como tal devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos, não havendo o que se falar em direito adquirido, podendo o mesmo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador.
Nesta acepção o STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
REVOGAÇÃO NORMATIVA.
DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7.
Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020” Dessa forma, indefiro o pedido antecipatório, em razão da ausência da probabilidade do direito alegado. 3.
Prossiga-se o feito, citando-se as rés para que apresentem Contestação em 15 (quinze) dias. 4.
Sobre as defesas, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 5.
Após, vista ao MP. 6.
Intime-se e dil. necessárias.
Paranaguá, 07 de maio de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
08/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 19:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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