TJPI - 0801765-55.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801765-55.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS, KARLIANE NEVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARLIANE NEVES DOS SANTOS, CHARLES NEVES DOS SANTOS, MARCELO NEVES DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 22:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de KARLIANE NEVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de CHARLES NEVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801765-55.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARÇAL FRANCISCO DOS SANTOS (Id. 14786722) em face da sentença (Id. 14786719) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801765-55.2023.8.18.0077), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que os sucessores legítimos do apelante peticionaram requerendo suas habilitações no processo, tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 23/02/2024, conforme se infere da petição (ID 18150886) e documentos (ID 18150886).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” (Grifei) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. (Grifei) Em decisão (ID 16586052) determinei a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a citação do apelado, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas habilitações dos sucessores do apelante nos presentes autos.
O apelado manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores do apelante no processo (ID 21022758).
Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelante, KARLIANE NEVES DOS SANTOS, brasileira, trabalhadora rural, casada, portadora da cédula de identidade de nº *51.***.*51-96, expedida pela SSP/PI em 23/10/2023, inscrita no CPF sob nº *51.***.*51-96, residente e domiciliada na Avenida Oscar Borges, nº329, na cidade de Uruçuí – PI, CHARLES NEVES SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade de nº 3.149.417, expedida pela SSP/PI em 07/03/2008, inscrito no CPF sob nº *42.***.*27-05, residente e domiciliado na Rua Piçarra, s/n, Centro, na Cidade de Benedito Leite – MA e MARCELO NEVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade de nº 013.914.503 - 61, expedida pela SSP/PI em 05/10/2023, inscrito no CPF sob nº 013.914.503 - 61, residente e domiciliado na Rua Passarinho Formiga, s/n, Bairro Aeroporto, na Cidade de Uruçuí – PI, através do Advogado VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PI nº 11.689, e inscrito no CPF: *76.***.*09-47, estabelecido profissionalmente no Loteamento Terras Alphaville, S/N, Quadra Y, Lote 03, Novo Uruguai, CEP 64.073 – 650, em Teresina – PI e na Rua Corinto Andrade, nº 711 – A, CEP 64.255-000, na Cidade de Pedro II – PI , tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
18/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
25/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:20
Determinada diligência
-
11/07/2024 07:50
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 20:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/04/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
-
01/03/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
-
11/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856927-06.2024.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisco Wanderson dos Santos
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:46
Processo nº 0801540-12.2020.8.18.0054
Eva Maria dos Santos Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 11:54
Processo nº 0801540-12.2020.8.18.0054
Eva Maria dos Santos Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2020 02:38
Processo nº 0853028-97.2024.8.18.0140
Maria da Conceicao Vaz Araujo
Banco Pan
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 19:42
Processo nº 0801765-55.2023.8.18.0077
Marcal Francisco dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 14:37