TJPR - 0003771-07.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 23:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/07/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/07/2025 11:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 21:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2024 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2024 12:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/09/2022 13:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 07:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/09/2022 07:33
Despacho
-
02/08/2022 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/06/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/12/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0003771-07.2020.8.16.0117 Processo: 0003771-07.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.518,96 Polo Ativo(s): Marcos Ricardo Ferri Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de indenização por danos materiais e moral movido por Marcos Ricardo Ferri em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, a condenação da requerida em danos morais e danos materiais no valor de 17.518,96.
Após instaurado o contraditório e havendo manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas, passo ao saneamento e organização do processo na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, por conseguinte, DECLARO saneado o feito, nos moldes a seguir fundamentados. 3.
O ônus da prova nos presentes autos segue a regra insculpida no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3.1.
No que tange à expedição de ofício ao DETRAN de Medianeira, para que informe a natureza do bloqueio do mov. 1.9.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O requerente deverá providenciar a impressão e remessa do expediente.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com a resposta, intime-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.
No que tange ao pedido de produção de prova emprestada, tenho que o pleito merece prosperar.
A utilização da prova emprestada é plenamente válida, diante da pertinência dos fatos, sendo que o requisito primordial para a sua utilização é o contraditório. É o que dispõe o art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Nesse sentido ainda: “(...). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo’ (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe /17/6/2014) À Secretaria para que proceda com as diligências necessárias em relação à prova emprestada.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prova, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.
Defiro neste momento a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora solicitado pelo requerido no mov. 23.1. 4.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 5.
Havendo manifestação, voltem conclusos. 6.
Nada sendo requerido, paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes da data designada para a realização do ato, devendo ser observadas as seguintes regras (pelas partes e Secretaria): 6.1.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 6.3.
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.4.
Apresentado o rol e havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias para cumprimento, independentemente de nova conclusão, intimando-se as partes da expedição. 6.5.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/04/2021 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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