TJPI - 0801765-55.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801765-55.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARÇAL FRANCISCO DOS SANTOS (Id. 14786722) em face da sentença (Id. 14786719) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801765-55.2023.8.18.0077), ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que os sucessores legítimos do apelante peticionaram requerendo suas habilitações no processo, tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 23/02/2024, conforme se infere da petição (ID 18150886) e documentos (ID 18150886).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” (Grifei) § 1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. (Grifei) Em decisão (ID 16586052) determinei a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a citação do apelado, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas habilitações dos sucessores do apelante nos presentes autos.
O apelado manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores do apelante no processo (ID 21022758).
Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelante, KARLIANE NEVES DOS SANTOS, brasileira, trabalhadora rural, casada, portadora da cédula de identidade de nº *51.***.*51-96, expedida pela SSP/PI em 23/10/2023, inscrita no CPF sob nº *51.***.*51-96, residente e domiciliada na Avenida Oscar Borges, nº329, na cidade de Uruçuí – PI, CHARLES NEVES SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade de nº 3.149.417, expedida pela SSP/PI em 07/03/2008, inscrito no CPF sob nº *42.***.*27-05, residente e domiciliado na Rua Piçarra, s/n, Centro, na Cidade de Benedito Leite – MA e MARCELO NEVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade de nº 013.914.503 - 61, expedida pela SSP/PI em 05/10/2023, inscrito no CPF sob nº 013.914.503 - 61, residente e domiciliado na Rua Passarinho Formiga, s/n, Bairro Aeroporto, na Cidade de Uruçuí – PI, através do Advogado VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PI nº 11.689, e inscrito no CPF: *76.***.*09-47, estabelecido profissionalmente no Loteamento Terras Alphaville, S/N, Quadra Y, Lote 03, Novo Uruguai, CEP 64.073 – 650, em Teresina – PI e na Rua Corinto Andrade, nº 711 – A, CEP 64.255-000, na Cidade de Pedro II – PI , tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*22-34 (AUTOR).
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19/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 06:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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