TJPI - 0800456-59.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800456-59.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LAUDECI VIEIRA PINTO REU: INSS, INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por LAUDECI VIEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exerce a atividade rural desde o nascimento auxiliando seus pais na produção da terra, plantando produtos do gênero alimentício, apenas para consumo e própria subsistência.
Relata ainda que em 04/03/2021 requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 17627274.
Em sua contestação (ID 29655313), o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e no mérito, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, além de que seu esposo possui vínculos urbanos extensos ao longo da sua vida laboral, descaracterizando o regime de economia familiar, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Intimada para manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30529387).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 42717113.
Alegações finais do INSS em ID 47793210. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Pelo documento de ID 17577272 - Pág. 11, que comprova o protocolo administrativo em 04/03/2021, noto que não há ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Desse modo, afasto a preliminar alegada pelo INSS, ora requerido na presente ação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.
Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91.
Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, certidão de casamento, CNIS, declaração de aptidão do PRONAF, autodeclaração de que exerce comodato e documento comprobatório da terra.
A certidão de casamento com data de celebração em 1982 (ID 17577261), aponta a qualificação da autora como do lar e do seu cônjuge como lavrador, configurando, assim, prova material da condição especial alegada pela parte autora.
Nesse sentido, incide a súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Sendo assim, considero tais documentos pertinentes como prova material a ser considerada na condição de segurado especial e período de carência.
Pelo CNIS da autora, não há nenhuma anotação de recolhimento de contribuição previdenciária, comprovando a alegação da parte autora de que viveu dedicada à atividade rural como forma de subsistência.
Inclusive, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade rural.
Por fim, verifico que o INSS alegou que o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios, e que tais vínculos descaracterizariam o regime de economia familiar.
Em que pese a existência de tais vínculos, a sua simples existência não é suficiente para desqualificar o regime de agricultura familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 .
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4 .
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176618220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) (grifo próprio) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR .
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8 .213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3 .
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5 .
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) (grifo próprio) No caso dos autos, os vínculos em nome do cônjuge foram dos anos de 1992 a 2003, com alguns intervalos de tempo.
Assim, os vínculos não descaracterizam a qualidade de segurada especial da parte autora, em regime de atividade rural.
Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente.
Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/03/2021 – data do requerimento administrativo (ID 17577272 - Pág. 11). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2021); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800456-59.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LAUDECI VIEIRA PINTO REU: INSS, INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por LAUDECI VIEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exerce a atividade rural desde o nascimento auxiliando seus pais na produção da terra, plantando produtos do gênero alimentício, apenas para consumo e própria subsistência.
Relata ainda que em 04/03/2021 requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 17627274.
Em sua contestação (ID 29655313), o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e no mérito, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, além de que seu esposo possui vínculos urbanos extensos ao longo da sua vida laboral, descaracterizando o regime de economia familiar, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Intimada para manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30529387).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 42717113.
Alegações finais do INSS em ID 47793210. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Pelo documento de ID 17577272 - Pág. 11, que comprova o protocolo administrativo em 04/03/2021, noto que não há ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Desse modo, afasto a preliminar alegada pelo INSS, ora requerido na presente ação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.
Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91.
Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, certidão de casamento, CNIS, declaração de aptidão do PRONAF, autodeclaração de que exerce comodato e documento comprobatório da terra.
A certidão de casamento com data de celebração em 1982 (ID 17577261), aponta a qualificação da autora como do lar e do seu cônjuge como lavrador, configurando, assim, prova material da condição especial alegada pela parte autora.
Nesse sentido, incide a súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Sendo assim, considero tais documentos pertinentes como prova material a ser considerada na condição de segurado especial e período de carência.
Pelo CNIS da autora, não há nenhuma anotação de recolhimento de contribuição previdenciária, comprovando a alegação da parte autora de que viveu dedicada à atividade rural como forma de subsistência.
Inclusive, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade rural.
Por fim, verifico que o INSS alegou que o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios, e que tais vínculos descaracterizariam o regime de economia familiar.
Em que pese a existência de tais vínculos, a sua simples existência não é suficiente para desqualificar o regime de agricultura familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 .
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4 .
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176618220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) (grifo próprio) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR .
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8 .213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3 .
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5 .
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) (grifo próprio) No caso dos autos, os vínculos em nome do cônjuge foram dos anos de 1992 a 2003, com alguns intervalos de tempo.
Assim, os vínculos não descaracterizam a qualidade de segurada especial da parte autora, em regime de atividade rural.
Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente.
Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/03/2021 – data do requerimento administrativo (ID 17577272 - Pág. 11). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2021); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
22/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:55
Juntada de ata da audiência
-
25/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
-
22/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
-
01/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 03:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:50
Decorrido prazo de LAUDECI VIEIRA PINTO em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LAUDECI VIEIRA PINTO em 20/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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