TJPR - 0005674-48.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAIARA JAQUELINE MENEGASSI VARGAS
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CARVALHO DRESCH
-
29/06/2023 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 13:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 16:02
Homologada a Transação
-
27/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2023 16:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
27/07/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 16:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0005674-48.2018.8.16.0117 Processo: 0005674-48.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.257,92 Exequente(s): MAIARA JAQUELINE MENEGASSI VARGAS Executado(s): CRISTIANO CARVALHO DRESCH 1.
Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 2. Ainda, objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Também defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 4.
Restando infrutífera as diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/09/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 10:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/07/2020 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO CARVALHO DRESCH
-
04/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
17/02/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
22/10/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
26/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
11/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:12
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2018 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2018 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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