TJPI - 0800118-98.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800118-98.2022.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal em desfavor de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA, já qualificado, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 129, §13, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Conforme narrado na denúncia (ID 54961832), protocolada em 01.04.2024: Consta do incluso Inquérito Policial que, na data de 07 de fevereiro de 2022, por volta das 15h14min., na Rua Raimundo Tibúrcio, Cohab, Paulistana/PI, o denunciado, acima qualificado, agrediu fisicamente as vítimas, Brenda Vieira de Lima e Kelle Cristina Vieira de Lima, praticando, assim, o crime de lesão corporal contra a mulher, no âmbito da violência doméstica, em concurso material.
Segundo o apurado, as vítimas estavam em sua residência, quando chegou a pessoa conhecida como Anderson, atual namorado da vítima Brenda Vieira de Lima e, logo em seguida, o denunciado, ex-namorado da sobredita senhora, chegou e adentrou a residência, partindo em direção de de Anderson.
Naquele instante, a ofendida Brenda gritou e sua irmã, também vítima, Kelle Cristina Vieira de Lima, tentaram, juntas, separar os dois rapazes, que estavam em luta corporal.
Decisão de recebimento da denúncia (ID 27038831), proferida em 09/05/2022.
Regularmente citado (ID 38229233), em 15/03/2023, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 38222304), na qual não foram arguidas preliminares, sendo remetido o debate acerca do mérito para as alegações finais.
Em 03/09/2024, foi realizada audiência de instrução (ID 62963714), na qual foram colhidas as declarações das vítimas, Brenda Vieira de Lima e Kelle Cristina Vieira de Lima; os depoimentos das testemunhas Emison Marcelino Borges e Carlos Henrique Iure Gonçalves; bem como interrogado o acusado.
Em suas alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público, em síntese, sustentou que restaram provadas durante a instrução processual a materialidade do delito descrito na denúncia, apenas em relação à vítima Kelle Cristina Vieira de Lima, destacando a descrição das lesões apresentada no auto de exame de corpo de delito, bem como os relatos coletados em audiência.
Por fim, acerca da dosimetria, requereu o reconhecimento de circunstância desfavorável ao agente o fato de ter o acusado ter invadido a casa das vítimas para cometer as lesões (ID 62963714).
A defesa do acusado, por sua vez, sustentou em suas alegações finais que deve o acusado ser absolvido pois não agrediu nenhuma das vítimas e as lesões constantes dos laudos foram fruto da violência empregada pelas próprias mulheres, ao tentarem dirimir a confusão.
Requereu ainda, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação penal ajuizada para apuração da prática dos delitos de ameaça e lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
Incialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, à luz do art. 109 do Código Penal.
Anoto, à saída, que restou incontroverso que o acusado e a vítima mantinham relacionamento afetivo à época dos fatos, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º, inciso III.
Passo à análise da prova oral colhida em audiência.
A vítima BRENDA VIEIRA DE LIMA afirmou que era ex-companheira do Tiago.
No dia dos fatos, estava em casa com sua irmã.
Havia chegado do trabalho, almoçou e deitou.
Nisso o rapaz com quem estava na época, ligou informando que estava indo na sua casa.
Em questão de minutos esse rapaz chegou na sua casa e logo o Tiago também chegou.
O acusado já partindo para cima do rapaz, brigando com eles, falando que não voltava com ele era devido a esse novo relacionamento.
Tiago entrou na sua casa sem permissão e começou a bater no Anderson, que era seu namorado na época.
Em certo momento, conseguiu separar os dois rapazes e Tiago lhe chamou para conversar fora da casa, puxando e lhe deu um empurrão.
Recorda ainda que sua irmã não queria deixar que Tiago levasse para conversar fora de casa, partindo para cima do acusado.
Quando sua irmã partiu para cima dele, Tiago deu um murro nela na região do rosto e ela caiu para traz, mas não se recorda se o murro foi exatamente no rosto.
Nesse momento, chegaram pessoas na sua casa para tentar separar a confusão.
Afirma que o acusado lhe puxou pelo braço e empurrou que bateu as costas com força na porta e sua mão foi machucada.
Depois disso, o acusado não a procurou mais.
No momento, não sentiu cheiro de bebida alcóolica em Tiago ou sinais de embriaguez e acredita que ele agiu no momento da raiva.
A também vítima KELLE CRISTINA VIEIRA DE LIMA, confirmou que, no dia dos fatos, estava deitada quando escutou um barulho vindo da sua irmã.
Quando entrou no quarto, Tiago estava lá agredindo o, à época, namorado da sua irmã.
Afirma que foi ajudar sua irmã e a briga foi prolongando e quando tentou ligar para a polícia, o acusado lhe deu um soco na região do queixo.
Nesse dia, sua irmã sofreu apenas um empurrão, mas já tinha sido agredida outras vezes por Tiago.
O acusado entrou na sua casa sem a permissão.
Na época do ocorrido tinha 17 anos.
A testemunha EMISON MARCELINO BORGES, afirmou que, atualmente é policial penal, lotado no Estado do Pernambuco, mas na época dos fatos era policial militar lotado em Paulistana.
Recorda que estava no Batalhão quando souberam da ocorrência.
Acompanhado do Cabo Henrique foram até o local.
As vítimas saíram da casa, conversaram e o Tiago foi conduzido até a delegacia, aparentemente calmo, mesmo surpreso.
Lembra que o acusado estava trabalhando em uma obra e pediu para que, antes que levassem ele para a delegacia, que passassem na obra para informar o seu paradeiro.
Não lembra de lesões nas meninas.
Recorda que a vítima Brenda lhe falou que morava sozinha com sua irmã e que Tiago havia agredido as suas, pois eram ex-companheiros e ela já estaria namorando com outra pessoa.
Afirma que Tiago não tinha nenhum sinal de embriaguez.
A testemunha CARLOS HENRIQUE IURE GONÇALVES, afirmou que é policial militar lotado em Paulistana.
Recorda vagamente do ocorrido.
No dia dos fatos estava de serviço com o Cabo Emison, quando por volta das 16h00, foi noticiado via COPOM que havia uma vítima de agressão do sexo feminino, no bairro Cohab.
Chegando ao local, ambas as vítimas informaram que o acusado havia agredi-las e a partir disso o acusado foi encaminhado para delegacia.
As agressões possivelmente ocorreram dentro da casa das vítimas e ainda lembra que Tiago lhe falou que estava trabalhando de pedreiro e não voltou do horário de almoço.
O acusado TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA, sobre a acusação, afirmou que tinha envolvimento com a vítima BRENDA.
No caso, chegou lá no local e pediu ao rapaz para sair para conversar com ela, mas ele se recusou, considerando isso uma afronta.
Afirma que realmente foi até a casa dela, não era para ter ido, só que não chegou a agredi-las.
A irmã de sua ex-companheira estava lhe agredindo, com as unhas e apenas a empurrou para fazer parar as agressões.
Confirma que somente agrediu o rapaz, mas não bateu em nenhuma das vítimas, tanto é que quem estava lá não viu marcas de agressão nelas.
Não chegou exatamente a trocar uns murros com o Anderson, pois elas entravam na frente.
Recorda que não puxou nos braços delas, bem como não desferiu tapas.
Não viu machucados nelas e os policiais também não viram.
Apenas agrediu o Anderson.
Na época, não estavam mais morando juntos e ela que estava morando na casa.
Afirma que não foi convidado a entrar na casa.
Pois bem, se tratando de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a palavra da vítima deve ser valorada com especial relevo, sobretudo quando se apresentar em harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual.
Exemplifico: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) No presente caso, as declarações das pretensas vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram a presença das lesões apontadas apenas no laudo de ID 25212281 – fls. 19/20, no que tange à vítima KELLE CRISTINA VIEIRA DE LIMA, restando atestado no sobredito laudo que “[...] a paciente ao exame físico apresenta edema em região lateral esquerda da boca”, inexistindo indícios de materialidade das supostas lesões empreendidas em desfavor de BRENDA VIEIRA DE LIMA.
Ademais, em audiência de instrução, BRENDA VIEIRA, ex-companheira do acusado, declarou que apenas sofreu um empurrão, chegando a bater as costas em uma porta, o que não encontra consonância com os termos do laudo pericial que atesta ter a periciada “[...] apresentado lesão em região cervical” (ID 25212281 – 13/14).
Logo, só restam configuradas as lesões praticadas pelo acusado em desfavor de KELLE CRISTINA VIEIRA, sua ex-cunhada, sendo que as declarações da vítima e de sua irmã revelam as circunstâncias em que ocorridas as agressões, havendo descrevido de forma verossímil que o réu invadiu a casa que ambas residiam e começou a agredir o atual namorado de sua ex-companheira, Brenda Vieira, sendo que, em dado momento, o réu desferiu um soco na região do queixo, causando uma lesão na sua boca.
O elemento subjetivo do tipo encontra-se evidenciado na própria narrativa da conduta do acusado, que por vontade livre e consciente, com uso de força física, causou edema em região lateral esquerda da boca da vítima, sua ex-cunhada, Kelle Cristina Viana.
Destarte, caracterizado o fato típico e tendo agido o acusado ao desamparo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se revela impositiva somente quantos as lesões empreendidas em desfavor da vítima KELLE CRISTINA VIANA DE LIMA.
Reconhecida, portanto, a procedência da imputação, atento às etapas de aplicação da pena previstas no artigo 68 do Código Penal, observo que, conforme certidão de antecedentes (ID 56147895), o acusado não responde a outras ações penais, de modo que inexiste qualquer condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos. É de ser tido, portanto, como primário e portador de bons antecedentes.
Em relação às circunstâncias do delito enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o acusado invadiu a casa da vítima e cometeu a conduta delituosa, não sendo convidado ou autorizado a adentrar no local, conforme asseverado pela vítima e pelo próprio réu em audiência.
Dessa forma, a narrativa figura circunstância a ser valorada negativamente na fixação de sua pena-base Por fim, o fato de ter sido o crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher integra o tipo qualificado do art. 129, §13 do CP, não havendo, pois, espaço para o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal.
Deixo de aplicá-la a fim de evitar bis in idem quanto à conduta praticada pelo réu em face de sua ex-companheira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, apenas uma vez, inexistindo concurso material.
Dosimetria da pena Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: em nada se afasta daquela inerente ao tipo, sendo tal circunstância favorável; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la; e) Motivos: em nada se afastam dos inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: conforme fundamento, o acusado invadiu a casa da vítima para perpetrar a conduta delituosa, violando o domicilio da ofendida e instaurando situação conflituosa, razão pela qual deve ser considerada desfavorável; g) Consequências: os fatos não causaram consequências mais gravosas do que a própria lesão sofrida; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.
Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, bem como a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena que torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Regime inicial Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, pelo quantum de pena aplicado, figura cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da pena Por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, com amparo no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a contrario sensu, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal.
Suspensão condicional da pena Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade.
Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu.
Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova, submeta-se a prestação de serviço à comunidade.
De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também as seguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência; b) proibição de frequentar bares, boates, casas de show, prostíbulos e afins; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a sete dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo.
Da reparação do dano Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que os elementos colhidos na instrução não foram suficientes para a sua apuração.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência.
Após o trânsito em julgado, e ainda nos presentes autos de processo crime de conhecimento: 1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, promovam-se as providências regulamentares; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente por meio do INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3) Expeça-se Guia de Execução definitiva, autuando o respectivo Processo de Execução Penal no SEEU. 4) Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:05
Expedição de Informações.
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06/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
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14/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 05:01
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/09/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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28/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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23/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:36
Recebida a denúncia contra TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*64-19 (INTERESSADO)
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27/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/02/2022 02:59.
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20/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/02/2022 02:59.
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20/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/02/2022 02:59.
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16/02/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 09/02/2022 14:26.
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10/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 09/02/2022 14:26.
-
10/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Paulistana em 09/02/2022 14:26.
-
09/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:31
Audiência Entrevista realizada para 08/02/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
08/02/2022 16:31
Concedida a Liberdade provisória de TIAGO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*64-19 (FLAGRANTEADO).
-
08/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:56
Audiência Entrevista designada para 08/02/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
08/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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