TJPI - 0800574-33.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/07/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/07/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 06:50
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800574-33.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos Embargos Declaratórios opostos pela parte Embargante, fica intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO RAIMUNDO NONATO, 18 de julho de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
18/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800574-33.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido golpe de falso leilão de veículos na internet, cujo valor foi transferido via TED para conta de titularidade de terceiro, aberta perante a instituição financeira ré.
Aduz que foi induzido a erro mediante anúncio fraudulento na internet, efetuando transferência bancária para conta de titularidade diversa do real anunciante.
Sustenta que a fraude só foi possível por falha na prestação do serviço bancário do réu, que permitiu a abertura de conta por terceiro fraudador, sem a devida diligência.
O requerido, em sede de contestação, alega ausência de responsabilidade, porquanto não participou da fraude e que a culpa seria exclusiva da vítima, que realizou a transação por sua conta e risco, sem cautela.
DO MÉRITO.
A controvérsia está em verificar se há responsabilidade da instituição bancária pelos danos sofridos pela parte autora em razão de golpe praticado por terceiro. É incontroverso que a parte autora realizou transferência via TED para conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, em nome de terceiro fraudador, após ser enganada por anúncio falso de venda de veículo em site de leilão.
No presente caso, resta evidente que a fraude somente foi viabilizada porque a conta bancária utilizada pelos fraudadores foi aberta e mantida pela instituição financeira ré, o que caracteriza fortuito interno da atividade bancária.
Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Não se verifica culpa exclusiva da vítima, pessoa idosa, induzida a erro por meio de mecanismo que aparentemente inspirava confiança, inclusive pela intermediação de sistema bancário oficial (TED).
Ainda que o banco não tenha diretamente participado do golpe, concorreu para o evento danoso ao não adotar as cautelas mínimas para evitar abertura de contas fraudulentas, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A condição de idoso do autor [artigo 230 da CF/88 e artigo 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)] agrava a vulnerabilidade e reforça o dever de proteção.
Comprovado o prejuízo material sofrido pelo autor, deve ser restituído o valor transferido.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que estão caracterizados pela angústia, frustração e abalo psíquico ocasionado pela fraude, agravada pela condição de idoso do autor, ultrapassado o mero dissabor, justificando a indenização.
A quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para: 1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à parte requerente EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905); 2) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800574-33.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 08/07/2025, às 10:40 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de maio de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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