TJPR - 0027954-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
16/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
-
22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/01/2022 13:30
-
02/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 15:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
21/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
-
09/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0027954-68.2021.8.16.0000 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): CELSO LUIZ RENZI Agravado(s): THT ARAPONGAS COM.
E DIST.
DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
PONTO RURAL - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
Interessado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL I G FRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS I – Retifique-se a autuação para inserir Thaysa Lalli Ribeirete Franco (OAB/PR nº 61.459), como advogada do terceiro interessado, I G Franco Administradora e Participações Societárias, conforme petição e procuração acostadas no presente recurso (movs. 29.1 e 29.2).
II – Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Curitiba, 5 de agosto de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator -
06/08/2021 21:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0027954-68.2021.8.16.0000, de Primeiro de Maio – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Celso Luiz Renzi Agravadas: Ponto Rural - Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., e THT Arapongas Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda.
Interessados: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e IG Franco Administração e Participações Societárias Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 000670-50.2007.8.16.0138, indeferiu a invalidade da arrematação. 1.
A concessão de tutela recursal no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela recursal almejada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0027954-68.2021.8.16.0000 2.
A controvérsia cinge-se à invalidade de arrematação, porque impenhorável pequena propriedade rural.
Aduz o agravante que a decisão recorrida de seq. 396.1 (autos de origem) pelo Juízo ‘a quo’, data vênia, deve ser revista, pois indeferiu o pedido de declaração e a invalidação das arrematações de área compreendida de 38,89 hectares ou ainda, 16,07 alqueires paulistas sob, onde englobaria o imóvel inscrito na matrícula nº 5.438 junto ao SRI de Primeiro de Maio-PR, pois afeto ao instituto da impenhorabilidade de pequeno imóvel rural, com base no inciso XXVI, do artigo 5º da Constituição da República e artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93.
A Constituição Federal em ao menos dois dispositivos refere-se expressamente à “pequena propriedade rural” – arts. 5.º, XXVI, e 185, I – sendo que ao menos em uma delas há previsão expressa de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Segundo a Lei 8.629/1993, no seu art. 4.º, II, a, a pequena propriedade rural é a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, sendo que o cálculo do módulo fiscal é definido pelo Incra, em cada município, tomando-se por base o art. 4.º do Decreto 84.685/1980.
Considerando que a propriedade rural em debate está localizada no município de Primeiro de Maio-PR, e que o tamanho do módulo fiscal nesta localidade é de 16 hectares 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0027954-68.2021.8.16.0000 por cada módulo, ou então6,61 alqueires de medida paulista, segundo balizado pela instrução especial n. 20, de 02/8/80, do INCRA.
Temos que a proteção ao agricultor aquela localidade é de 64 hectares ou ainda, 26,44 alqueires paulistas, áreas tidas por inalcançáveis pela penhora, por força do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, artigo 4º, da Lei 8.629/93, artigo 833, inciso VIII, do CPC.
No caso do Agravante, extrai-se que ele passou a ser pequeno produtor rural, na medida em que suas áreas foram expropriadas, a teor da arrematação ocorrida em 14/10/2020 nos autos 0000989-37.2015.8.16.0138, ao qual arremataram seu imóvel rural com área de 60,5 hectares (ha), ou ainda 25 alqueires de medidas paulista matriculado sob o nº 545 junto ao RGI de Primeiro de Maio-PR. 7/13 matrícula nº 5.438 junto ao SRI de Primeiro de Maio-PR, com área de 38.8869 hectares (ha) ou ainda 16,069 alqueires paulista, ao qual o Agravante agora se volta a que se invalidada sua arrematação, nos termos do art. 903, pois tal área constitui pequena propriedade rural explorada por ele e a qual pode lhe garantir sua sobrevivência e o mínimo existencial.
Então diferentemente do entendimento do Juízo de Primeira Instância, o Agravante Executado não é proprietário de várias glebas de terras, era sim proprietário de pequenas áreas, mas houve a expropriação de grande parte de suas propriedades, restando apenas o imóvel ora indicado neste recurso, quanto a sua arrematação.
Restringe-se 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0027954-68.2021.8.16.0000 então o pedido recursal somente a respeito do imóvel de matrícula nº 5.438 registrado junto ao SRI de Primeiro de Maio- PR, com área de 38.8869 hectares (ha) ou ainda 16,069 alqueires paulista. 3.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante de que as outras propriedades já foram arrematadas e que restou somente esta que pela sua dimensão é impenhorável, mostra-se prudente a ouvida da parte adversa e melhor exame no final pelo Colegiado, bem como a suspensão da imissão de posse e da entrega da carta de arrematação, se já não o foi, porque consta como expedida em data de hoje.
Presentes os requisitos para concessão da tutela recursal.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal pretendida, a fim de suspender a imissão de posse e a entrega da carta de arrematação até o julgamento pelo Colegiado.
Dispenso informações do juízo de origem. 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0027954-68.2021.8.16.0000 Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se.
Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 5 -
12/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011323-14.2011.8.16.0028
Nelcy Burtet Tonet
Lotebras Imoveis LTDA
Advogado: Julio Cesar Cardoso Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 16:30
Processo nº 0011024-05.2015.8.16.0058
Joao Carlos Fiorese
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Carlos Murilo Paiva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2021 11:30
Processo nº 0000601-71.2003.8.16.0101
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Claudionor Benedetti
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 16:38
Processo nº 0001649-54.2013.8.16.0153
Bordignon - Materiais de Construcao e De...
Edval Lopes Enxovais - ME
Advogado: Andre Eduardo Detzel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2013 13:59
Processo nº 0027954-68.2021.8.16.0000
Celso Luiz Renzi
Ponto Rural Comercio e Distribuidora de ...
Advogado: Julio Antonio Barbeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2022 11:15