TJPI - 0804280-05.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BENICIO RODRIGUES CARVALHO ALVES BRITTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804280-05.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Estatuto da criança e do adolescente, Adoção de Adolescente, Plano de Saúde ] APELANTE: B.
R.
C.
A.
B.
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Inadmissibilidade do recurso.
Ausência de preparo recursal.
Intimação para regularização não atendida.
Deserção.
Negativa de seguimento.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por menor impúbere representado por seu genitor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte para sanar a irregularidade nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência do recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
O apelante foi devidamente intimado para regularizar a falha, mas permaneceu inerte, configurando-se a deserção. 5.
Inexistem nos autos requerimento ou concessão de gratuidade da justiça que pudesse afastar a exigência do preparo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência do preparo recursal, não suprida após intimação, acarreta a deserção e a consequente inadmissibilidade da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENÍCIO RODRIGUES CARVALHO ALVES BRITTO, menor impúbere representado por seu genitor, JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO.
A sentença julgou procedente o pedido inicial.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do decisum.
Contudo, ao analisar o juízo de admissibilidade, verificou-se a ausência de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o apelante foi intimado a promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Mesmo regularmente intimada, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo-lhe facultado decidir monocraticamente.
O juízo de admissibilidade do recurso compreende o exame dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
No caso, constata-se o descumprimento de requisito extrínseco essencial, qual seja, o preparo recursal.
Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso” (Curso de Direito Processual Civil, 2018, vol. 3, p. 153).
A ausência do recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, salvo se concedido o benefício da gratuidade da justiça — o que não foi requerido ou deferido nos autos — ou caso tenha sido sanada a irregularidade dentro do prazo legal, o que também não ocorreu.
Assim, ante a inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de preparo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:25
Não conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELADO)
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804280-05.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Estatuto da criança e do adolescente, Adoção de Adolescente, Plano de Saúde ] APELANTE: B.
R.
C.
A.
B.
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Como é cediço, a parte apelante que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, consoante regra imposta no artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Nesta senda, intime-se o apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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