TJPR - 0003719-34.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
14/01/2023 16:42
Processo Reativado
-
03/10/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2022 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 16:43
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:07
RETIRADO DE PAUTA
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003719-34.2020.8.16.0077 Processo: 0003719-34.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.674,88 Autor(s): SEVERINO BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Indenizatória promovida por SEVERINO BENTO DE OLIVEIRA em face da ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na exordia.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado.
Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citada, a parte ré contestou o feito no mov. 22.1, arguindo preliminares.
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo, inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, tece considerações sobre o quantum.
Impugnado o feito, manifestaram-se as partes postulando a produção de prova documental. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A ré pugna pela conexão da presente ação com demais ações ajuizadas pela Autora que possuem mesmo pedido e causa de pedir.
De fato, as demais ações propostas pela Autora mencionadas pela Ré em sede de contestação versam sobre eventuais descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, além de pedido de restituição de valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos em cada processo individual são distintos, de modo que não há risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS DIFERENTES.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019) Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4.
DA PRELIMINAR DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM A MESMA FINALIDADE JURÍDICA Argumenta a parte ré que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência, verificando a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua inépcia, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.5.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo não foi fulminado pela prescrição.
Isso porque, as supostas verbas indevidas cessaram-se em 10/2016, tendo a parte Autora ingressado com a ação em 22/06/2020, logo, dentro do lapso prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial arguida. 2.6.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Requer a parte Ré a realização da audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte Autora.
Contudo, verifica-se que tal prova é desnecessária para esclarecer os pontos controvertidos, diante das já carreadas aos autos.
Posto isso, indefiro a produção de prova requerida. 2.7.
Mérito.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pela suficiência das provas ora produzidas.
Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato no mov. 31.2, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para descontos.
Deste modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado , no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Dessa feira, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.8.
Da litigância de má-fé.
Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 09:22
Recebidos os autos
-
26/06/2020 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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