TJPI - 0800025-68.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800025-68.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZA MADALENA DO ROSARIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da disponibilização dos valores, determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais, mas deixou de indicar a base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, suscitando omissão e erro material.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material na decisão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios por equidade e se é cabível a sua correção por meio de embargos de declaração com efeito integrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática, de fato, incorreu em omissão quanto ao critério adotado para definição da base de cálculo dos honorários, o que enseja a correção por meio de embargos de declaração. 4.
A omissão quanto à base de cálculo dos honorários viola o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5.
Impõe-se a integração do julgado para definir que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, corrigindo-se o erro material, sem alteração dos demais fundamentos ou conclusões da decisão embargada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material e a integração do julgado, por meio de embargos de declaração, quando a decisão omite a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados por equidade. 2.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão e contradição, tendo como embargado(a) LUIZA MADALENA DO ROSARIO, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro. 4.
Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido.
O embargante opôs o presente recurso para sanar supostas omissões e contradições na decisão monocrática proferida diante da ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam supridas as omissões e contradições existentes na decisão embargada.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a ausência de base de cálculo para os honorários sucumbenciais por equidade que seria aplicado ao caso.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, o valor da condenação ao pagamento de honorários fora fixada sobre o valor atualizado da causa, assim, há o erro material na decisão embargada.
Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, considero como mais apropriado a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.
Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à base de cálculo para os honorários sucumbenciais a ser aplicado ao caso, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para: i) determinação da condenação ao banco réu no pagamento em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser sanada na decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
24/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de LUIZA MADALENA DO ROSARIO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800025-68.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZA MADALENA DO ROSARIO DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
18/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZA MADALENA DO ROSARIO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:30
Juntada de petição
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30/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 20:42
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZA MADALENA DO ROSARIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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