TJPI - 0800951-42.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800951-42.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIR DOROTEA DA COSTAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Decorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
21/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800951-42.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIR DOROTEA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 05:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800951-42.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIR DOROTEA DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por ANAIR DOROTEA DA COSTA.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém omissões quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil quanto aos juros moratórios em responsabilidade contratual, alegando ser inaplicável a Súmula 54 do STJ no caso concreto; e à forma de correção dos valores arbitrados em sentença (art. 491, CPC), argumentando pela aplicação do INPC ou taxa SELIC em substituição ao IPCA-E determinado na sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos definidos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em tela, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e merecem ser conhecidos.
Em relação ao primeiro ponto suscitado pelo embargante, não há omissão a ser sanada.
Com efeito, a sentença expressamente adotou o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ao considerar que o caso configura responsabilidade contratual e, por consequência, determinou que os juros de mora incidiriam a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil.
Transcrevo excerto da sentença que evidencia a inexistência de omissão neste ponto: "Dessa forma, com a ressalva de meu posicionamento sobre o tema, adoto a posição assumida pelo TJPI como forma de desestímulo à interposição de recursos e, consequentemente, de celeridade processual." Tal entendimento resultou na determinação expressa no dispositivo da sentença: "sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença." Portanto, nesse ponto específico, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a sentença já adotou o posicionamento defendido pelo embargante.
No tocante à correção monetária, o embargante sustenta que existe omissão quanto à forma de correção dos valores arbitrados na sentença, pugnando pela aplicação do INPC ou da taxa SELIC em substituição ao IPCA-E.
Neste ponto, não há propriamente omissão, mas sim um pedido de reconsideração do índice de correção monetária fixado na sentença, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária para a indenização por danos morais, determinando sua incidência a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Para a repetição do indébito, a sentença fixou a incidência da taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos, a qual, conforme jurisprudência pacífica, engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Nesse particular, observo que não houve omissão, pois a decisão expressamente definiu os índices aplicáveis (IPCA-E para danos morais e SELIC para a repetição do indébito), bem como os termos iniciais de incidência, atendendo ao disposto no art. 491 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido revela manifesto intuito protelatório.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
18/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 14:17
Juntada de ata da audiência
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANAIR DOROTEA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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