TJPI - 0800952-90.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:17
Apensado ao processo 0800210-02.2024.8.18.0066
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 16:34
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800952-90.2025.8.18.0066 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUIZA JOSIELE DA SILVAREU: FRANCISCO HORACIO LEANDRO NETO DESPACHO Compulsando os autos principais de nº 0800210-02.2024.8.18.0066, que já estão em fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a presente ação de liquidação de sentença por arbitramento foi indevidamente extinta e arquivada.
A parte autora protocolou pedido de liquidação por arbitramento requerendo avaliação judicial do imóvel de menor valor situado no Povoado Baixio, para fins de partilha.
A sentença prolatada contém capítulos de obrigação de pagar quantia certa (líquida) e obrigação de fazer ilíquida (partilha de bem com valor a ser apurado).
Ao sentenciar pela extinção do presente feito, deixou-se de observar que se tratava de sentença com duplo conteúdo: uma parte líquida e outra ilíquida, esta última demandando diligências complementares para o seu adequado prosseguimento.
Nessa hipótese, revela-se não apenas admissível, mas também mais viável o processamento simultâneo do cumprimento de sentença (para a parte líquida) e da liquidação por arbitramento (para a parte ilíquida), conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil, desde que em autos apartados, como efetivamente ocorre neste caso.
A natureza mista da condenação, com parcela líquida e parcela ilíquida, justifica e até mesmo recomenda a tramitação apartada dos respectivos procedimentos, permitindo que cada qual siga seu rito próprio sem prejudicar o andamento do outro, otimizando assim a prestação jurisdicional.
Diante disso, torno sem efeito a sentença que extinguiu o presente feito e determino o regular prosseguimento da liquidação por arbitramento.
Considerando que o imóvel objeto de partilha se trata de bem de natureza simples e de menor complexidade técnica e, visando à celeridade e economia processual, nomeio o(a) Oficial(a) de Justiça desta comarca como avaliador(a), nos termos do art. 873 do CPC.
O(a) avaliador(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo de avaliação simplificada do imóvel situado no Povoado Baixio, por trás do Colégio, estimando seu valor de mercado com base em informações locais e referências comparativas da região.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual oposição à nomeação do avaliador ou requererem diligências adicionais.
Vincule-se o presente feito aos autos de nº 0800210-02.2024.8.18.0066.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:26
Processo Reativado
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23/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de LUIZA JOSIELE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800952-90.2025.8.18.0066 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LUIZA JOSIELE DA SILVA REU: FRANCISCO HORACIO LEANDRO NETO SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proposto na forma de processo autônomo.
Como se sabe, desde a vigência do Código de Processo Civil anterior, especialmente após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, passou a prevalecer a lógica do sincretismo processual, segundo a qual a liquidação e o cumprimento de sentença constituem fases do processo, posteriores à fase de conhecimento, instaurando-se mediante simples requerimento nos próprios autos. À luz desses fundamentos, infere-se que a liquidação de sentença por meio de processo autônomo, ausentes as hipóteses legais de cabimento, configura indevida renovação de processo já aforado — ainda que em fase distinta — e caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de renovação nos termos da lei.
Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de previsão legal e de litigiosidade instaurada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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