TJPI - 0801127-84.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de DIRCEU MIRANDA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801127-84.2024.8.18.0045 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: DIRCEU MIRANDA DE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante Dirceu Miranda de Sousa alega ter sido classificada no concurso público realizado pela Prefeitura de Castelo do Piauí/PI, no ano de 2023, Edital 01/2023, para o cargo de Professor de Educação Infantil-Zona Rural, sede, localização cargo: 033.
Alega o impetrante o seguinte: “O impetrante foi aprovado, como classificado no concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí, edital nº 01/2023 de 09 de junho de 2023, onde foram ofertadas 04 (quatro) vagas para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL-ZONA RURAL, SEDE, LOCALIZAÇÃO DO CARGO:033, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ.
Edital número: 01/2023 (em anexo).
O autor logrou êxito na 11ª (décima PRIMEIRA posição), conforme resultado de homologação em anexo.
Foram chamados,04 aprovados, e a impetrada, ao invés de fazer a convocação regular dos excedentes na lista de espera dos classificados, que é o caso do impetrante que está na lista de espera como classificado, a impetrada fez um seletivo simplificado, com as seguintes datas e horários: (...) Edital do seletivo e lista de aprovados do seletivo em anexo, como comprovação das alegações aqui feita).
Essa prova documental é inquestionável, já que a prefeitura impetrada não poderia no prazo de vigência deste concurso, fazer qualquer seletivo e uso de contratos precários indevidos. (edital do concurso em anexo).
O prazo do concurso em tela, irá até 09 de junho de 2025, que é o prazo de vigência do concurso, e o prefeito fez o seletivo em ABRIL de 2024.
Agindo com improbidade administrativa.
A prefeitura não devia fazer uso de contratos precários, sendo que tem uma lista de classificados aprovados no concurso à espera.
Segue em anexo a comprovação de contrato precário, que o impetrante ao invés de ser convocado e assumir a vaga como concursado na classificação de 11º décimo primeiro colocado, foi preterido por um processo seletivo de contratação irregular.
Prova explícita que gera o direito líquido e certo, dentre os demais comprovantes. (em anexo o resultado do processo seletivo, com uma lista vasta de contratados.
O candidato aprovado no CONCURSO PÚBLICO de que trata este Edital será investido no cargo, caso sejam atendidas as seguintes exigências: a) Ter sido aprovado e classificado no Certame, na forma estabelecida neste Edital; ainda conforme o item do edital deste concurso, os candidatos habilitados serão nomeados pela administração, conforme o número de vagas existentes e seguindo rigorosamente a ordem de classificação final, respeitando-se o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para os candidatos portadores de deficiência.
A impetrada, mantém contratos precários, mostrando que existe a necessidade de secretários e professores, supervisores, para o quadro, o qual o impetrante fora aprovado em 11ª (décima primeira posição) sendo o 7º (sétimo) excedente, e sendo que foram contratados vários aprovados do seletivo simplificado irregular, feito pela prefeitura em ABRIL de 2024, data ainda da vigência deste concurso público, edital número: 01/2023 Castelo Piauí.
Excelência, não resta dúvidas neste contexto que o direito do impetrante é líquido e certo, como se provará, e o ato do Prefeito está eivado de ilegalidade e contrário a Constituição cidadã de 1988.
Pelos fatos ora narrados, é que o autor busca a justiça e espera do poder judiciário a concretização do seu mais sagrado direito, que é líquido e certo, O direito da impetrante representa a expressão da mais lídima justiça, assim como reflete a efetiva aplicação da carta cidadã de 1988.
Diante do exposto o impetrante, clama e espera agora do judiciário nada mais que a justiça, nada mais que o seu direito de assumir o concurso para PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL-ZONA RURAL, SEDE, LOCALIZAÇÃO DO CARGO:033, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ.
Edital número: 01/2023 (em anexo), conforme lhe assegura o direito incontroverso a seguir exposto.” A impetrante ao final requer a concessão de liminar, a fim de que seja procedida à imediata nomeação e investidura do Impetrante no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ZONA RURAL, SEDE, LOCALIZAÇÃO DO CARGO: 033, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ; no mérito pugna pela PROCEDÊNCIA do Mandado de Segurança.
Despacho de ID. 58177899 determinando a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações que entendesse necessária, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação.
O Município de Castelo do Piauí apresentou manifestação pugnando pela não concessão do pedido de medida cautelar, bem como pela denegação da segurança (ID. 61254329).
O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança, com a consequente procedência dos pedidos veiculados na exordial (ID. 67778455). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há que se reconhecer que o pedido deve ser julgado antecipadamente, posto que a prova carreada aos autos é suficiente para o julgamento do pedido.
Pois bem.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.
Portanto, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos atos administrativos.
Ressalte-se que a impetração do mandado de segurança somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um desses requisitos, não caberá a concessão da segurança.
Nesse sentido, explícita a lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” E, mais adiante, ensina que: “As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.” O sistema jurídico brasileiro permite a concessão in limine litis quando, sendo relevante o fundamento do pedido, possa resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), ou seja, desde que haja relevância na fundamentação (fumus boni iuris) e crível risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No mérito, cinge-se a controvérsia processual se o impetrante, figurando em cadastro de reserva, possui ou não direito à nomeação em razão de o município ter realizado a abertura de processo seletivo simplificado para suprimento de vagas no mesmo cargo disputado pelo autor.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, decidiu que o surgimento de vaga durante a vigência de certame não gera direito automático a nomeação para quem foi aprovado em cadastro de reserva.
Segundo restou assentada a tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” De forma mais elucidativa, nas razões do recurso constou o seguinte: “6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Percebe-se, do que foi decidido, que, apenas de forma extremamente excepcional, é que se deve reconhecer o direito subjetivo à nomeação daqueles que figuraram foram das vagas previstas no edital, estabelecendo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade de outro concurso somente gerarão direito à nomeação se ocorrer preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas.
Infere-se, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que aqueles que foram aprovados fora da vaga prevista em edital, porém, dentro do cadastro de reserva, não possuem direito à nomeação em caso de surgimento de vaga, excepcionando essa realidade no caso de ser demonstrado que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas pela Administração Pública.
No caso dos autos, o impetrante traz como única razão, é a realização de teste seletivo simplificado pelo Município impetrado.
Nessa situação, a expectativa de direito do autor não se converte em direito subjetivo à nomeação.
Não há demonstração nos autos de que houve preterição dele de forma arbitrária e imotivada. É importante destacar que o teste seletivo realizado pelo impetrado possui a característica da temporariedade, de modo que, as vagas concedidas pelo citado edital não têm caráter de cargo efetivo, mas sim, contratação temporária.
Para que o impetrante tivesse direito à nomeação, deveria restar demonstrado nos autos que o município dispõe de vagas efetivas em aberto e não o convocou, o que não é o caso.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
PROCESSO SELETIVO INSTAURADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIMENTO DO MESMO CARGO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISÍVEL E COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO LEGAL.
SOLUÇÃO DENTRO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL, POSSÍVEL E NATURAL, DA CONTROVÉRISA.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS (...) NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. 1.
O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a nomeação e posse da recorrente no cargo de Professora de Língua Portuguesa do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC.
Sustenta, em apertada síntese, que foi aprovada em 19º lugar para concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender carentes os autos de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Insurge-se a impetrante recorrente contra a decisão do TJPI alegando violação ao art. 10 do CPC/2015 e que a simples abertura de novo concurso para o mesmo cargo cria para ela direito subjetivo à nomeação. 4.
Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 pelo aresto impugnado. 5.
O referido dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 6.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 7.
Na hipótese dos autos, o fundamento adotado pelo Tribunal acerca da necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege a via estreita do Mandado de Segurança.
Tal argumento foi, inclusive, invocado como matéria de defesa nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 8.
Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 9.
Tampouco prospera o ataque de mérito do recurso. 10.
Não há nos autos prova documental pré-constituída da preterição suscitada, que não decorre automaticamente da simples abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária.
Necessário não só a demonstração inconteste da identidade entre os cargos, como principalmente destacar que o provimento dos cargos mediante contratação precária se deu em número suficiente a alcançar a impetrante na lista de classificação. 11.
Assente no STJ que a "contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos"(AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016). 12.
Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009. 13.
Em que pese a afirmação de que a impetrante teria sido preterida em virtude da realização de contratações temporárias, ela não conseguiu demonstrar a efetiva ocorrência da preterição do direito à nomeação, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.
Seria necessário dilação probatória para aferição efetiva da ilegalidade ou desvio do ato, o que é incompatível com o rito eleito. 14.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 54.566/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) 3.
DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas e despesas na forma da Lei.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº12.016, de 07 de agosto de 2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
19/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:33
Denegada a Segurança a DIRCEU MIRANDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*42-04 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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