TJPI - 0800921-35.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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09/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE MESQUITA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800921-35.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA SILVA DE MESQUITA Nome: JESSICA SILVA DE MESQUITA Endereço: Rua Alfa, 4740, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64004-080 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Da análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JÉSSICA SILVA DE MESQUITA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO.
A autora, consumidora de baixa renda e titular da unidade consumidora de matrícula nº 12152811-1, afirma que recebeu faturas com valores excessivos nos meses de março e abril de 2025, completamente destoantes de seu histórico de consumo, que nunca ultrapassava 10 m³ mensais.
Apesar de ter solicitado vistoria do hidrômetro, a empresa limitou-se a aplicar desconto comercial, sem solucionar a causa da cobrança indevida.
Relata ainda que possui um acordo firmado com a requerida, cujas parcelas estão sendo incluídas nas faturas mensais, impedindo o pagamento separado e sobrecarregando sua condição financeira, pois sobrevive com auxílio do Bolsa Família.
Diante da recusa em pagar o débito questionado, a requerida suspendeu o fornecimento de água em sua residência, conduta que a autora reputa como arbitrária e abusiva, por comprometer serviço público essencial e violar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água e a exclusão do parcelamento das próximas faturas.
No mérito, pleiteia a revisão das contas de março e abril de 2025 com base na média de consumo, o desmembramento das cobranças de débitos pretéritos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora requer também a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja interposição de recurso.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Conforme define o art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, é considerada legítima a interrupção de fornecimento de água em situação de emergência ou após aviso prévio, nas seguintes situações: a) em virtude de inadimplência do usuário; b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Contudo, para que se efetive o corte o fornecimento de serviço essencial de forma legítima, a jurisprudência do STJ ainda exige que: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, e) não exista discussão judicial da dívida.
Considerando que o serviço fornecido pela ré é essencial à vida humana, entendimento este já firmado pela jurisprudência e doutrina pátria e, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: No caso em exame, a autora trouxe documentos que demonstram indícios de cobrança em valores superiores à média de consumo histórico (IDs 75990832 e 75990834).
Os valores cobrados nas faturas referentes aos meses de 03/2025 e 04/2025 (R$ 531,68 e R$ 352,96, respectivamente) contrastam com o padrão anterior de consumo de 10m³ com valor médio de R$ 18,67 (ID 75990840).
Ademais, há também a cobrança de parcela de acordo no valor de R$ 143,01 incluída diretamente nas faturas mensais, o que compromete a possibilidade de adimplemento regular do consumo atual.
A plausibilidade do direito é reforçada no sentido de que a interrupção de serviço essencial somente se justifica diante de inadimplemento atual e específico, sendo inadmissível o corte por débitos pretéritos cobrados conjuntamente com a fatura do mês, prática que impõe indevida coação ao consumidor.
Segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço público essencial por dívida pretérita, existindo outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e vencidos.
Neste sentido, colhe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que pacificou: “Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010 [...].” (REsp n. 1.412.433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da essencialidade do fornecimento de água para a subsistência e dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de família em situação de vulnerabilidade econômica.
A medida pleiteada é reversível, podendo ser revista em momento oportuno, caso reste demonstrada a regularidade das cobranças impugnadas.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida: 1 - Proceda ao RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA na unidade consumidora de matrícula nº: 12152811-1 e hidrômetro: Y22S068420 (conforme a matrícula da fatura anexa em ID 75990832), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação da presente decisão (Súmula 410 do STJ), até o julgamento da presente lide, sob pena de multa de RS 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 2 - Abstenha-se de suspender novamente o serviço em razão de débitos pretéritos ou relacionados à presente demanda, enquanto pendente a análise do mérito da presente ação, desde que a autora mantenha o pagamento da fatura referente exclusivamente ao consumo atual; 3 – Promova, no prazo de dez dias, a contar da sua intimação (Súmula 410 do STJ), o desmembramento da cobrança das parcelas do acordo das faturas mensais de consumo, viabilizando o pagamento apenas do valor correspondente ao consumo atual.
Fica ressalvado que, ao final, se verificada a legalidade do parcelamento contestado, poderá a concessionária cobrar os valores devidos, desde que devidamente comprovados.
Outrossim, advirto que o consumo mensal deverá ser pago e, em caso de inadimplência, poderá a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A efetuar o corte, mediante o prévio aviso e conforme legislação que rege a exploração do serviço concedido.
Intime-se a requerida para cumprir a decisão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052012374407800000070922534 REEMISSÃO FATURA 04.2025 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374420100000070922552 REEMISSÃO FATURA 03.2025 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374427300000070922554 FATURA 04.2025 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374435900000070922557 FATURA 03.2025 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374456100000070922558 HISTÓRICO DE FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374462700000070922560 Declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374473100000070922562 Comprovante de Renda (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374497400000070922565 Comprovante de Endereço (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374520800000070922567 Carteira de Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052012374535100000070922569 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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20/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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