TJPI - 0800156-28.2018.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800156-28.2018.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA COSTA FILHA APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Bancário e do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo.
Nulidade do contrato.
Ato ilícito.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral caracterizado.
Majoração do quantum indenizatório.
Responsabilidade objetiva.
Juros e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Aplicação da Súmula 30 do TJPI.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor analfabeto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, julgada procedente em primeiro grau.
A parte autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado assinado sem observância das formalidades legais, bem como requer majoração dos danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo ; (ii) se a instituição financeira comprovou a contratação e a transferência dos valores ao consumidor; (iii) se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) se o valor dos danos morais deve ser majorado; (v) qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 30 do TJPI, que considera nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas. 4.
A instituição financeira não comprovou a validade formal do contrato nem a efetiva liberação dos valores, ensejando a declaração de nulidade da avença. 5.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Configurado o dano moral in re ipsa, mostra-se razoável a sua fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJPI. 8.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ: juros de mora desde o evento danoso e correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (iii) majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) aplicar os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Tese de julgamento: "1.
O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo se não observado o requisito de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Súmula 30 do TJPI). 2.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados impõe a nulidade da avença e a restituição em dobro do indébito (art. 42, § único, do CDC). 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços enseja reparação por danos morais nos casos de falha na prestação do serviço. 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ)." I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA COSTA FILHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800156-28.2018.8.18.0072), proposta em desfavor de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 4 - DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 566,60 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), também com a correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 25/01/2017 (ID 43086227) . ”.
Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem majorados , bem como a devolução dos valores sejam em dobro, diante da má-fé da parte requerida; Requer também que seja aplicada a Súmula 54 do STJ.
A parte requerida, devidamente intimadas, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3.3 Do dano moral O juízo de primeiro grau condenou a parte requerida em R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes ao dano moral causado à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, majoro o valor arbitrado no primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e Correção Monetária Alega o requerente que não foi determinado o índice de atualização do valor dos danos morais, requerendo que seja seguida a súmula 54 do STJ, a fim de que seja incidido desde o evento danoso.
Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, serem aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, conforme a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUÍZO SINGULAR.
MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem.
Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, conforme entendimento acima exposto, acolho q alegação da parte requerente quanto ao ponto da aplicação dos juros de mora aos danos morais, para determinar sua incidência desde o evento danoso, conforme entendimento da súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERENTE, a fim de reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como determino a aplicação da súmula 54 e 362 do STJ quanto aos donos morais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
31/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA COSTA FILHA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:17
Juntada de Petição de decisão
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22/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 23:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 23:16
Juntada de Certidão
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15/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 05:46
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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