TJPI - 0804481-57.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:34
Execução Iniciada
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01/07/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 23:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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23/06/2025 10:12
Decorrido prazo de MILTON JEFFERSON DA SILVA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804481-57.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: 46.930.748 MARLLOS GABRIEL ALBUQUERQUE MANTESSO REU: MILTON JEFFERSON DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança.
Afirma a parte autora, que é cessionária de créditos de terceiros devedores da cedente Construtora Rivello S.A.
Segue afirmando que efetuou a cobrança de crédito da parte requerida que possui promessa de compra e venda com a construtora e que se tornou inadimplente.
Requerendo os pedidos da inicial.
A parte requerida por sua vez, afirma que possui o contrato de compra e venda com a construtora e que se tornou inadimplente, alegando que tentou negociar o débito, porém sem sucesso.
Dos fatos e documentos apresentados no processo, verifico que o pedido do autor merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
Da análise esmiuçada dos autos, verificou-se que a parte autora é cessionária de créditos da construtora e utilizando de tal direito, exerceu a cobrança do débito do requerido inadimplente referente ao contrato de compra e venda efetuado junto à construtora.
Verificou-se que houve a notificação do devedor respeitando os termos do art. 290, CC.
Desta feita, verificou-se que houve relação jurídica prevista nos artigos 286 e s/s do Código Civil, bem como houve a legalidade e a função do contrato, nos termos do art. 427 do código civil, conforme o princípio PACTA SUNT SERVANDA.
Assim, assiste direito ao autor, o pagamento por parte do requerido dos valores relativos aos meses em atraso que ensejou o débito objeto desta ação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando a parte requerida à pagar à parte requerente, o valor relativo aos meses em atraso, os quais perfazem o valor de R$ 14.091,15 (quatorze mil e noventa e um reais e quinze centavos),valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, desde os respectivos vencimentos (Súmula nº. 43 do STJ; art. 397, Código Civil), excluídos quaisquer outros encargos.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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