TJPI - 0800446-44.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de PASCOAL CAVALHEIRO NUNES em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800446-44.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: PASCOAL CAVALHEIRO NUNESREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15(quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Altos, data indicada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de PASCOAL CAVALHEIRO NUNES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PASCOAL CAVALHEIRO NUNES - CPF: *35.***.*29-53 (AUTOR).
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10/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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