TJPI - 0800136-70.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800136-70.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 77340286, no prazo legal.
DEMERVAL LOBÃO, 24 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800136-70.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOZINA PORFÍRIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação , em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 343628384).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (ids. 28888905; 178473751).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor (id. 178773751).
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno as partes autora, e advogado nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, 19 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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28/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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23/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
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19/01/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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