TJPI - 0800541-17.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800541-17.2023.8.18.0034 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Estelionato] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: ROBERTO FERREIRA CHAVES SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial para apuração da prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, em face do investigado ROBERTO FERREIRA CHAVES.
As partes formalizaram acordo de não persecução penal (ANPP), na forma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi homologado por sentença.
Intimado, o investigado comprovou o cumprimento dos termos do ANPP, conforme documentação constante dos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Conforme o disposto no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, constata-se que as condições impostas no acordo foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ROBERTO FERREIRA CHAVES, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Intime-se o réu, por seu defensor constituído ou, caso assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente.
A DPE também deverá ser intimada, se atuante.
Intime-se a vítima, se houver, preferencialmente por telefone.
Ciência ao Ministério Público.
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V.
Outras providências, arquivamento e baixa Atualizem-se os dados criminais da parte beneficiada e no rol de ANPP da CGJ/PI, tudo conforme a Orientação nº 01/2020-CGJ/PI.
Com fundamento no art. 411 e seguintes do Código de Normas da CGJ do TJPI, expeça-se alvará judicial em benefício da DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, dos recursos depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não seja indicada nos autos, intime-se o beneficiário para informar os dados bancários.
Advirta-se a entidade beneficiária de que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar prestação de contas dos valores recebidos instruída com relatório que contenha: "I – planilha detalhada dos valores gastos, na qual deverá constar saldo credor porventura existente; II – cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;" nos termos do art. 422 do CN da CGJ do TJPI.
Em atendimento à orientação do art. 423 do CN da CGJ do TJPI, o controle de recursos de prestações pecuniárias e de medidas despenalizadoras deverá ser feito digitalmente no sistema SEI, razão pela qual a prestação de contas deverá ocorrer no SEI 22.0.000074893-9 criado na unidade de Água Branca para essa finalidade.
Adotadas todas as providências acima determinadas e confirmada a transferência dos recursos, arquive-se, ainda que ficando pendente a prestação de contas. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:32
Audiência Preliminar realizada para 14/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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14/12/2023 12:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA CHAVES em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 03:17
Audiência Preliminar designada para 14/12/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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21/11/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:26
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/03/2023 12:09
Audiência de Custódia realizada para 23/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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23/03/2023 11:04
Audiência de Custódia designada para 23/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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23/03/2023 11:03
Outras Decisões
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23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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