TJPI - 0803921-11.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803921-11.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO.
AMORTIZAÇÃO DEMONSTRADA.
VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO.
SEM RECURSO DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO.
Na sentença (ID 24449553), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 0123310851561; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
A parte autora interpôs Apelação (ID 24449554), pleiteando a reforma da sentença quanto à condenação à repetição em dobro do indébito, além da majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.
O Banco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24449556), requerendo o desprovimento ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço da apelação.
II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123310851561, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer.
Todavia, conforme extrato bancário da conta corrente da parte autora apresentado pelo banco (ID 24449557), há comprovação da amortização de contratos pretéritos – incluindo o contrato ora impugnado (R$ 584,55) – através de nova contratação (n° 7861421), cujo montante residual foi disponibilizado à parte apelante.
Além disso, o instrumento da pactuação discutida foi juntado pela instituição bancária (ID 24449558) Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a inexistência da relação contratual alegada não foi demonstrada de maneira convincente.
Nesse toar, colaciono o seguinte precedente do TJSC: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (g.n.) Dessa forma, à deriva das genéricas alegações da petição inicial, não se vislumbra uma conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais a serem reparados.
No entanto, diante da inércia da instituição bancária em apresentar recurso voluntário, a reforma da sentença se torna impraticável, por força do princípio da non reformatio in pejus, motivo por que apenas rejeito a pretensão recursal da parte apelante.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo o julgamento esposado na sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 04:01
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA - CPF: *23.***.*36-92 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/04/2025 00:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 00:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-28.2023.8.18.0047
Maria da Conceicao de Sousa
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 22:15
Processo nº 0820383-53.2023.8.18.0140
Ilda Fernandes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800953-85.2024.8.18.0171
Francisca Gomes de Sousa
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 15:41
Processo nº 0802200-59.2024.8.18.0088
Maria Higino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:18
Processo nº 0802200-59.2024.8.18.0088
Maria Higino da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mario Cleiton Silva de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 17:23