TJPI - 0824324-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            27/07/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
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                                            27/07/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 CUSTAS RATEADAS.
 
 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA,em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ANTONIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
 
 Após o recebimento do recurso id. 25013405, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 25257287, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
 
 Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
 
 Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
 
 No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
 
 Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
 
 Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 As custas remanescentes a serem pagas pela parte ré, tendo em vista cláusula em que assumiu exclusivamente o seu pagamento.
 
 Intime-se as partes.
 
 Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
 
 Teresina/PI, data da assinatura digital.
 
 Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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                                            24/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:31 Homologada a Transação 
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                                            20/06/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 04:55 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 04:55 Decorrido prazo de ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 12:12 Juntada de manifestação 
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                                            22/05/2025 18:55 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            21/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0824324-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ART. 1.012, CPC.
 
 RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
 
 Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
 
 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina/PI, data da assinatura digital.
 
 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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                                            19/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            06/05/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 11:29 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            06/05/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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