TJPR - 0003455-66.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
13/01/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA SILVA
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA SILVA
-
22/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-66.2021.8.16.0017 Processo: 0003455-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NATALINA MORAES MINAS (RG: 56913483 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*20-78) Rua Mitugu Miyabayaschi, 1103 casa A - MARINGÁ/PR Réu(s): ELAINE CRISTINA DA SILVA (RG: 88431820 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*37-00) Rua Ametista, 2677 - Jardim Monte Rei - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-876 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Natalina Moraes Minas em face de Elaine Cristina da Silva, já qualificadas.
Narra a petição inicial, em síntese, que: a) a ré retém os documentos pessoais da autora (RG, CPF e cartões bancários), e valores que recebeu a título de indenização por danos morais decorrentes da ação n. 0000298-21.1997.8.16.0084; b) na referida ação, o sr.
Vicente Mashahiro Okamoto foi condenado ao pagamento de a 2/3 de um salário mínimo mensal entre 19/02/1996 a 22/08/2007, e 1/3 do salário mínimo mensal a partir de 22/08/2007 até 22/08/2047, ou até a data que a vítima completaria 65 anos de idade, mais R$ 10.000,00 de indenização por danos morais; c) até 27/06/2019, a autora e seus herdeiros receberam o valor atualizado de R$ 529.376,00; d) a quota parte da autora corresponde a R$ 185.281,60 e só foi levantado pelo advogado em 03/07/2019; e) a ré era responsável por informar a conta de titularidade da autora, mas forneceu a própria conta, recebendo indevidamente os valores; f) a ré afirma que aplicou o dinheiro em um fundo de investimento e que comprará uma casa e um terreno para sua mãe; g) a ré não possui documento que autorize atuar como curadora ou representante da autora; h) no dia 12/02/2021, a autora lavrou o boletim de ocorrência n. 2021/164267; i) a ré não atende telefones e não diz quando pretende devolver os documentos e o dinheiro Pretende a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que seja determinada busca e apreensão de seus documentos, o bloqueio de valores via Sisbajud e a constatação de movimentação bancária da ré, via sistema Simba.
Ao final, pediu a condenação da ré a restituir os documentos da autora e o valor recebido a título de indenização dos autos n. 0000298-21.1997.8.16.0084.
A parte autora emendou a inicial (movs. 12 e 21), e informou que recuperou o acesso à conta bancária e ao dinheiro da indenização.
Pediu que fosse desconsiderado o pedido de bloqueio dos valores e a exclusão de Amanda Carolina Moraes da Silva do polo ativo.
A decisão inicial deferiu o pedido liminar e os benefícios da gratuidade da Justiça (mov. 24).
Os documentos apreendidos pelo oficial de justiça foram depositados em juízo (mov. 34).
Autorizada a devolução (mov. 42), os documentos pessoais apreendidos foram entregues ao advogado da autora (mov. 47).
Citada, a ré contestou (mov. 52), alegando, em suma, que: a) os documentos foram devolvidos à autora; b) as partes foram a uma agência do Banco Itaú para abrir conta poupança para receber o valor de R$ 184.548,43; c) a ré utilizou dos valores depositados na conta para pagar despesas da autora; d) a última movimentação da conta data de 17/02/2021.
Postulou a procedência do pedido de busca e apreensão e o indeferimento dos pedidos de bloqueio de valores via Sisbajud e pesquisa da movimentação bancária.
A autora não se manifestou sobre a contestação (mov. 57).
Intimadas para especificarem provas, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 63) e a autora silenciou (mov. 64).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte ré, por não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar.
No mérito, a parte autora comunicou a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de restituição dos valores (mov. 12) e a parte ré manifestou-se favorável à procedência do pedido de restituição dos documentos pessoais da autora (mov. 52), de modo que não restam controvérsias a dirimir.
Percebe-se, portanto, a ausência de interesse processual com relação ao pedido de restituição dos valores, na forma do art. 485, VI, do CPC e o reconhecimento da procedência do pedido de restituição dos documentos, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de restituição dos valores depositados na conta poupança, ante a ausência de interesse processual.
Ainda, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido contido na inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido de restituição dos documentos pessoais da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA MORAES MINAS
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CRISTINA DA SILVA
-
08/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003455-66.2021.8.16.0017 Processo: 0003455-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NATALINA MORAES MINAS representado(a) por AMANDA CAROLINA MORAES DA SILVA Réu(s): ELAINE CRISTINA DA SILVA DECISÃO 1.
Ante o cumprimento do mandado do busca e apreensão (mov. 41), autorizo a devolução dos documentos pessoais apreendidos em favor da parte autora.
Saliento que a retirada poderá ser realizada por procurador constituído com poderes para tanto, mediante termo nos autos. 2.
No mais, cite-se a parte passiva para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
06/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003455-66.2021.8.16.0017 Processo: 0003455-66.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$185.281,60 Autor(s): NATALIA MORAES DA SILVA representado(a) por AMANDA CAROLINA MORAES DA SILVA Réu(s): ELAINE CRISTINA DA SILVA DESPACHO 1.
Em atenção ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e levando-se em conta a ausência de quaisquer comprovantes da renda das requerentes Amanda Carolina Moraes da Silva e Natalina Moraes Minas, esta última detentora de crédito no importe de R$ 185.281,60 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais, e sessenta centavos), determino a intimação da parte ativa, na forma do art. 99, §2º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da CF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ambas as requerentes: i) comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família por meio da juntada de cópia da declaração do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal, bem como cópia da CTPS.
Ressalto, desde já, que a inércia ou a não juntada dos documentos acarretará no indeferimento do pedido. 2. Mediante análise do pedido autoral, verifica-se provável ilegitimidade ativa da requerente Amanda Carolina Moraes da Silva, uma vez que o direito pleiteado nos autos pertence, exclusivamente, à autora Natalina Moraes Minas, a qual se declara plenamente capaz e devidamente representada por advogado, havendo informado, ainda, mesmo que sem a posse de seus documentos pessoais, todos os requisitos elencados no art. 319, inc.
II, do CPC (nome, prenomes, estado civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o domicílio), fornecendo, no mais, cópia de seu CPF e comprovante de residência em nome da filha, com a qual reside.
Desta feita, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte ativa para que se manifeste sobre tal questão, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo eventuais razões que justifiquem sua legitimidade. 3. À serventia para que proceda a correção do nome da autora Natalina Moraes Minas nestes autos eletrônicos (cf. seq. 6.1/6.3). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação, com urgência, em razão da liminar pretendida. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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