TJPI - 0800725-84.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800725-84.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELZA MARIA DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SCS QUADRA 6, 240, BL - A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.321,50 (três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25030711494751400000067200353 TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
15/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800725-84.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELZA MARIA DA SILVA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SCS QUADRA 6, 240, BL - A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.321,50 (três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25030711494751400000067200353 TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800725-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800725-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
04/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800725-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da confederação ré, sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Sustentou que não autorizou qualquer desconto e nem possui qualquer vínculo com tal instituição.
Daí o acionamento, postulando: repetição de indébito; danos morais no de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré pleiteou gratuidade judicial.
No mérito, alegou a inaplicabilidade de aplicação do CDC, existência de liberdade associativa e legalidade dos descontos, argumentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, por ausência de ato ilícito.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal.
Por fim, requereu a improcedência da ação e gratuidade judicial. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A simples condição de Associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir hipossuficiência, sendo necessário demonstrar que os custos processuais comprometeriam o exercício de suas atividades, o que não fez a todo modo.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Afasto a prejudicial de mérito arguida pelo demandado.
Pretende a ré o reconhecimento da prescrição trienal a incidir sobre as obrigações de trato sucessivo, com fulcro no Código Civil.
Não merece prosperar.
O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 26/02/2025.
Considerando que o primeiro desconto objeto do pedido de restituição de valores ocorreu em 04/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição, notadamente porquanto a autora discutiu a matéria dentro do quinquênio estabelecido em lei. 5.
Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo.
Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando verossímil a alegação autoral e sua hipossuficiência econômica, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO - 5 ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, nas ações em que tenha por parte Associação de Proteção Veicular incidirá o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à Associação comprovar a embriaguez do condutor do veículo associado.
Ausente comprovação, haverá a reparação pelos danos materiais sofridos.
Não configura hipótese de dano moral a negativa da cobertura contratual, quando justificada com base nas provas a que tinha acesso. (TJ-MG - AC: 10000205750540001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA PARA FURTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2.
Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3.
O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio.
Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). 6.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da ré ao apontar a autora como contratante da contribuição associativa questionada nos autos, bem como ao descontar valores de seu benefício previdenciário vinculados a tal contrato.
Consigno que os extratos apresentados pela demandante evidenciaram as consignações e os descontos em seu prejuízo, ID nº 71559728 e 74648 614. 7.
A ré, por sua vez, não trouxe provas que justificassem as consignações, ônus que a toda evidência lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral.
Não há nos autos qualquer demonstração de contratos firmados com a autora, permitindo concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes. 8.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 9.
Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria a autora a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que a autora desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 10.
Com efeito, merece a requerente ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 11.
Destaco que a autora comprovou 13 descontos relativos ao período de 04/2024 a 04/2025, especificadamente 09 descontos no valor de R$ 39,53 e 04 descontos no valor de R$ 42,50, que somados perfazem a importância simples de R$ 525,77 e R$ 1.051,54 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já aplicado o valor dobrado do art. 42, CDC. 12.
Quanto à pretensão por danos morais, entendo configurado na espécie dos autos.
Isso porque teve a autora que suportar indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Evidente prejuízo material e moral.
Assim, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). 13.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, condeno a requerida CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 1.051,54 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro do numerário que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (14/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (26/02/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira.
Denego o pleito de gratuidade de justiça da requerida, pelos motivos já expostos.
Transitado em julgado fica a autora de já intimada para os fins do art. 52, IV da Lei 9.099/95, a requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento dos autos.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
26/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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