TJPI - 0859748-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/07/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859748-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora sobre o conteúdo da petição de ID 78427563 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:41
Processo Reativado
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09/07/2025 12:41
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859748-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por RITA PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Narra a autora, na exordial, que mantém conta-corrente junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e constatou a cobrança de “Título de Capitalização”, no valor de 02 parcelas de R$ 20,00 + 04 parcelas de R$ 22,31, desconto este que reputa indevido.
Alega que tal encargo não encontra previsão contratual, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido arguiu a improcedência da ação em razão da falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC).
Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “Título de Capitalização”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo.
Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações.
Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado.
A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade.
Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.
Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105).
O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação.
Portanto, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “Título de Capitalização”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
O pleito de danos morais também merece prosperar.
Assim, faz-se relevante pontuar que o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica.
Neste sentido, confirma Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Responsabilidade Civil Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral Procedência Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido Dano moral também configurado e que independe de comprovação Quantificação Insurgência do requerido postulando a sua redução Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) . É certo que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição.
Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, revendo posicionamentos anteriores e considerando o reflexo do desconto na aposentadoria do autor, fixo a reparação em R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “Título de Capitalização” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
CONDENAR a requerida em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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