TJPI - 0806066-18.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:28
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806066-18.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA JOSE UMBELINO EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS 20%.
ART. 85, § 11, DO CPC.
PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA JOSÉ UMBELINO, alegando a existência de contradição no acórdão proferido, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante aponta que, embora a decisão tenha mencionado a “majoração” da verba honorária para 15% (quinze por cento), tal percentual representa, na verdade, redução frente aos 20% (vinte por cento) já fixados na sentença de primeiro grau.
Assim, sustenta haver erro material ou contradição a ser corrigida.
Postula, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o julgado, mantendo-se o percentual original de 20% fixado na origem.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O ponto central da controvérsia reside na existência de erro material no acórdão, no qual se afirmou que os honorários advocatícios estariam sendo “majorados” para 15%, quando, na verdade, a sentença de primeiro grau já havia fixado tais honorários em 20%.
Da leitura atenta da sentença proferida em primeiro grau, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 23661364).
Já no acórdão ora embargado, ao proceder à majoração dos honorários recursais, esta Relatoria os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, o que não apenas viola o princípio da irredutibilidade da verba honorária, como também configura erro material, pois houve redução, ainda que involuntária, da verba devida ao patrono da parte vencedora.
Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, esclarecendo-se que a verba honorária fixada na sentença permanece em 20% (vinte por cento), sem prejuízo da eventual majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros estabelecidos no § 11 do art. 85 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ao serem arbitrados honorários em grau recursal, deve-se observar o valor anteriormente fixado, sendo certo que eventual majoração não pode importar em diminuição da verba arbitrada na instância inferior (cf.
AgInt no AREsp 1689985/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/10/2020).
Assim, a contradição apontada consubstancia, na verdade, erro material, passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração, conforme previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material constante na decisão proferida (ID 25057524), especificamente quanto à fixação da verba honorária, esclarecendo que se mantém o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixado na sentença, sem prejuízo da majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros do § 11 do art. 85 do CPC.
Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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17/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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