TJPI - 0800211-15.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800211-15.2025.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DJALMA LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800211-15.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DJALMA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76937621, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 77136208) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76937622 e 77136210).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 77060405).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
10/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800211-15.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DJALMA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 dias.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800211-15.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DJALMA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DJALMA LOPES SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora relata que foi vítima de fraude envolvendo a contratação indevida de empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 4.951,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais), cuja quantia foi depositada em sua conta em 08/01/2025 sem sua solicitação ou anuência.
Ato contínuo, foi contatado por indivíduo que se apresentou como funcionário do banco, orientando a devolução do valor por meio de transferências bancárias, sob a justificativa de cancelamento do empréstimo, inclusive apresentando boletim de ocorrência falso.
Movido por boa-fé, o autor efetuou a devolução, mas posteriormente constatou tratar-se de um golpe.
Apesar de informar a situação ao banco, a instituição não ofereceu solução adequada, mantendo a cobrança do empréstimo, cuja parcela única de R$ 5.700,50 (cinco mil setecentos reais e cinquenta centavos) será debitada diretamente de sua conta, comprometendo sua aposentadoria integral e colocando sua subsistência em risco.
O autor requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata da cobrança e o impedimento de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante dos transtornos, da falha na segurança do sistema bancário e da ausência de suporte ao consumidor, requer a restituição em dobro do valor de R$ 5.700,50, totalizando R$ 11.401,00 (onze mil quatrocentos e um reais) a título de danos materiais, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 70083170, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A.: “1 – Suspenda, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), até o julgamento final da presente lide, os descontos relativos ao empréstimo objeto da presente demanda na conta bancária do autor, Djalma Lopes da Silva, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; 2 – Se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até a solução definitiva da lide; 3 – Caso já tenha promovido a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, providencie sua retirada, igualmente, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), até o julgamento final da presente lide.” Sobreveio manifestação da parte autora em ID 70700021, na qual informou que, em 05/02/2025, foi realizado um desconto indevido em sua conta no valor de R$ 5.697,79.
No dia seguinte, esse valor já havia aumentado para R$ 5.769,79, e em 07/02/2025, a suposta dívida chegou ao montante de R$ 5.913,16, demonstrando crescimento contínuo e injustificado.
O autor, ao se deparar com a dívida que não reconhece, entrou em desespero.
No dia 10/02/2025, para evitar que a quantia aumentasse ainda mais, acabou contratando um empréstimo com o objetivo de quitar o valor que lhe foi cobrado, mesmo sem ter originado tal débito.
Diante disso, reiterou que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano material e moral.
Ao final, reafirmou o pedido de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação em ID 73274978.
Preliminarmente, o banco requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, em razão da juntada de extrato bancário da parte autora.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, alegando que o dano decorre de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer participação do banco, que atuou como mero intermediador da transação.
Invoca, também, a ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada resistência à pretensão do autor por vias administrativas, e questiona a competência territorial do juízo, por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, o banco alega que as transações foram realizadas com uso regular dos canais eletrônicos, mediante senha pessoal e autenticação via token ou chave de segurança, dentro de ambiente seguro e autorizado pelo Banco Central.
Sustenta que a responsabilidade pelo prejuízo é exclusiva do consumidor, que não observou os cuidados mínimos de segurança, repassando valores a terceiros sem verificação adequada da identidade.
Aponta que o contrato foi formalizado eletronicamente pela própria parte autora, com crédito efetivado em sua conta.
Refuta a existência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, e que todas as operações seguiram os padrões de segurança exigidos.
Nega a existência de dano material e moral, alegando ausência de prova dos prejuízos e de qualquer abalo à personalidade da autora.
Sustenta que não houve conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
Ao final, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja feita de forma simples e que eventual condenação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 73433156, não houve acordo.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação em ID 73625472 requerendo a aplicação da multa fixada na decisão liminar de ID 70083170.
Informou que, apesar da intimação pessoal e do comando expresso da decisão, o banco efetuou novo desconto em sua conta, referente ao empréstimo cuja legalidade é objeto da demanda, o que configura descumprimento da ordem judicial.
Diante disso, requereu a aplicação da multa prevista na decisão liminar, bem como reiterou o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado de sua conta.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Já quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. 2.3 – PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA A preliminar de tramitação sob segredo de justiça não merece acolhida.
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 189 do Código de Processo Civil), sendo o segredo de justiça medida excepcional.
A simples juntada de extratos bancários não enseja, por si só, a necessidade de tramitação sigilosa, salvo quando demonstrado risco concreto à intimidade das partes, o que não ocorreu no presente caso. 2.4 – PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Também rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas do Juizado Especial Cível o foro do domicílio do autor.
Foi juntado aos autos comprovante de residência em nome do autor (ID 69941584, p. 3), comprovando que este reside na jurisdição deste juízo, sendo, portanto, competente o foro eleito, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. 2.5 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida arguiu a ilegitimidade passiva em decorrência da necessidade do terceiro beneficiário do valor ser considerado a parte legítima legítimo para figurar no polo passivo.
Na petição inicial, a parte autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta e indenização por danos morais. É o que basta para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Evidente a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
MÉRITO 2.6 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.7 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.8 – ANÁLISE DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve contratação legítima do empréstimo em nome do autor e, sendo negativa essa conclusão, se o Banco Bradesco S/A deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos e pela reparação dos danos suportados, inclusive diante do alegado descumprimento da tutela antecipada.
Primeiramente, no que toca a alegação de ilegitimidade, considerando que a parte autora é correntista da instituição ré e o golpe ocorreu no âmbito das operações bancárias realizadas na instituição, vinculadas a conta corrente daquela, revela-se manifestamente improcedente a alegação de ilegitimidade passiva.
A controvérsia resume-se a saber se o empréstimo consignado de R$ 4.951,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais), lançado em 08/01/2025, foi regularmente contratado pelo autor ou resultou de fraude imputável à falha de segurança do Banco Bradesco S.A.
A relação é nitidamente consumerista (arts. 2.º e 3.º, CDC).
Nega-se o negócio; portanto, compete ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade da contratação (art. 14, §3.º, CDC; art. 373, II, CPC), de forma que diante da negativa de contratação, cabe ao réu comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
O réu juntou apenas capturas de tela e relatórios internos nos IDs 73275524 e 73275525, bem como na contestação (pág. 8) print sobre informações da contratação que indicam supostas etapas de solicitação e liberação do crédito.
Tais arquivos não contêm assinatura eletrônica, gravação audiovisual nem formulário de adesão com assinatura física do consumidor.
Já o autor apresentou extratos bancários que evidenciam o crédito do valor indevido e subsequentes débitos em montante crescente (IDs 69941592 e 70700021); e boletim de ocorrência e demais comprovantes da fraude (ID 69942094 e 69942097).
Destaque-se que os extratos mostram que, em poucos dias, a dívida saltou de R$ 5.697,79 para R$ 5.913,16 (ID 70700021), o que reforça a inexistência de gestão regular do contrato.
Pois bem, pelas provas juntadas aos autos, inevitável concluir que assiste razão ao autor.
A mera juntada de “prints” ou logs de acesso não se equipara a documento idôneo a provar a expressão de vontade do consumidor. É necessário que a instituição apresente o instrumento contratual assinado ou gravação que comprove a adesão; do contrário, a instituição financeira ré incorrerá em responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479/STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto aos deveres de segurança para instituições financeiras, já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça a reponsabilidade destes agentes por (i) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros.
Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Outrossim, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias.
Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpes são as mais diversas e se inovam a cada dia.
Quando estelionatários estão na posse de dados de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, em curto espaço de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor.
Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança.
Esse “[...] dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Destarte, configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance.
Sobre a aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa.
Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.
Além disso, os próprios relatórios da ré revelam que a contratação se deu por canal eletrônico distinto do habitual, em horário concentrado, circunstâncias que deveriam ter acionado alguma espécie de protocolo antifraude.
A inércia caracteriza violação do dever de segurança inerente à atividade bancária, conforme precedente citado acima da Terceira Turma: “dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes” (REsp 2.052.228/DF, julgado em 12/09/2023).
Trata-se de fortuito interno: a fraude somente foi possível porque o sistema do banco permitiu a efetivação do contrato de empréstimo sem validação mínima da identidade do usuário.
Não há prova de culpa exclusiva do consumidor; ao contrário, ele foi a vítima de empréstimo fraudulento perpetrado por terceiro provocando um débito em sua conta bancária (extrato ID 70700021).
Estão presentes conduta (falha de segurança), dano (débito indevido) e nexo causal direto, impondo-se a responsabilização objetiva do réu (art. 14, caput, CDC).
Diante desse quadro, julgo procedente o pedido para reconhecer a nulidade do empréstimo no valor de R$ 4.951,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais) e a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos prejuízos suportados pelo autor, com as consequências indenizatórias especificadas nos itens seguintes desta sentença. 2.9 – DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ID 70083170) A decisão liminar (ID 70083170), do dia 03 de fevereiro de 2025, determinou a suspensão, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal da requerida, dos descontos relativos ao empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Mesmo intimado pessoalmente, o réu debitou, em 05/02/2025, a quantia de R$ 5.697,79 da conta do autor (IDs 73625472/73625474), caracterizando descumprimento da ordem judicial.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a multa coercitiva não deve degenerar em fonte de enriquecimento sem causa, cabe a revisão do valor originariamente fixado.
De acordo com o art. 537, § 1.º, do CPC/2015, o magistrado pode, de ofício, “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda [...] quando se tornar insuficiente ou excessiva”.
O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 650.536/RJ (Info 806/2024), assentou que as astreintes estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo sempre que se mostrem irrisórias ou exorbitantes em face da finalidade coercitiva que as inspira.
Embora o precedente de 2024 (EAREsp 1.766.665/RS) tenha ressalvado que a redução não pode ser sucessivamente postulada para premiar a resistência infundada do devedor, trata-se aqui da primeira revisão da multa e ainda na fase de conhecimento, o que afasta qualquer óbice de preclusão consumativa.
No caso concreto, uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se desproporcional ao valor da obrigação principal (empréstimo de R$ 4.951,00) e ao potencial dano ao autor, bastando-lhe um quantum mais moderado para assegurar o adimplemento da decisão.
Assim, reduzo a multa diária para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e fixo teto máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pois bem, os extratos de IDs 73625472 e 73625474 mostram débito de R$ 5.009,89 (em 10/02/2025).
Entretanto, o mandado de intimação expedido para dar cumprimento à decisão (ID 70099872) foi devolvido sem distribuição (ID 70117140).
Consta da informação da Central de Mandados que o endereço constante no mandado refere-se à cidade de Osasco/SP, ao passo que, conforme o Provimento 19/2019-CGJ/PI, a diligência deve ser remetida à Central de Mandados da Comarca competente (Teresina/PI ou contíguas).
Em síntese, a intimação pessoal do devedor ainda não se aperfeiçoou. À luz da Súmula 410/STJ — “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer” — concluo que: o prazo de 10 dias ainda não iniciou sua contagem; os débitos registrados nos extratos de IDs 73625472/73625474 (R$ 5.009,89 em 10/02/2025) ocorreram antes da formação da mora qualificada; consequentemente, as astreintes permanecem vincendas e somente incidirão depois de efetivada a intimação pessoal, caso o banco não suspenda os descontos no interregno legal.
Em consequência, afasto, por ora, a condenação ao pagamento de multa cominatória, sem prejuízo de facultar ao autor, caso sobrevenha descumprimento após o trânsito em julgado, pleitear a fixação de astreintes na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, caput, do CPC/2015, para compelir o adimplemento da obrigação de fazer reconhecida neste decisório. 2.10 – DA REPÉTIÇÃO DO INDÉBITO Por sua vez, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro somente se impõe quando não houver “engano justificável”.
No caso, o débito decorreu de fraude perpetrada por terceiros — circunstância que atingiu tanto o consumidor quanto o fornecedor —, configurando hipótese de engano justificável, que afasta a devolução em dobro quando a instituição financeira também é vítima do crime.
Como já fundamentado acima, restou incontroverso o dano material sofrido pelo autor, pois há o comprovante desconto de R$ 5.009,89 (cinco mil e nove reais e oitenta e nove centavos) em IDs 73625472 e 73625474.
Logo, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.009,89 (cinco mil e nove reais e oitenta e nove centavos) com acréscimo de juros de mora, contados a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), isto é, 10/02/2025, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Por último, passo a apreciar a eventual incidência de dano moral no caso em análise. 2.11 – DOS DANOS MORAIS O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A falha na prestação do serviço bancário ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
O empréstimo fraudulento foi contratado por terceiro em ambiente eletrônico distinto daquele usualmente utilizado pelo autor e, mesmo após a ciência do fato, o banco manteve o débito de R$ 5.009,89 em 10/02/2025 (IDs 73625472/73625474) e não ofereceu solução administrativa eficaz (manifestação do autor em ID 70700021).
Essa retenção indevida comprometeu, ainda que temporariamente, a aposentadoria do demandante, violando seu planejamento financeiro e sua dignidade.
Além disso, quando a instituição financeira não impede fraude que subtrai recursos do consumidor, configura-se dano moral presumido, pois há lesão a direito da personalidade e abalo à segurança econômica do correntista Considero que uma condenação da ré em uma quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, ultrapassando os limites da justiça que devem guiar qualquer decisão judicial.
Por um lado, não se pode mensurar o íntimo do indivíduo para precisamente avaliar o quanto de dor moral está envolvida na indenização.
Por outro lado, é possível evitar soluções que claramente não estão de acordo com o razoável ao utilizar dados objetivos da realidade.
Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.12 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – DECLARAR a inexistência do empréstimo de R$ 4.951,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e um reais) previsto no (ID 69941592) e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; II – CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.009,89 (cinco mil e nove reais e oitenta e nove centavos) com acréscimo de juros de mora, contados a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), isto é, 10/02/2025, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); IV – CONFIRMAR a tutela provisória (ID 70083170), tornando-a definitiva, com ordem para que o réu: a) suspenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal, quaisquer descontos relativos ao empréstimo; b) se abstenha de lançar o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato impugnado; c) providencie a imediata retirada de eventual anotação negativa já realizada; Esclareço que a confirmação da tutela não implica, neste momento processual, a fixação de multa cominatória, sem prejuízo de que, na fase de cumprimento de sentença, possam ser arbitradas astreintes para assegurar o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, caso se comprove descumprimento.
V – AFASTAR, nesta fase, a incidência de astreintes, sem prejuízo de que o autor, em eventual fase de cumprimento de sentença, requeira novo arbitramento (art. 537, caput, CPC) caso reste demonstrado descumprimento após o trânsito em julgado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
02/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:17
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:17
Decorrido prazo de DJALMA LOPES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
30/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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