TJPI - 0800051-12.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 12:08
Decorrido prazo de DAIANA DE OLIVEIRA ASSIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800051-12.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: DAIANA DE OLIVEIRA ASSIS SENTENÇA Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel, de titularidade da parte Executada, para pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 2.076,67 (dois mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Passo a decidir. É sabido que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o Executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Tendo em vista o valor da execução R$ R$ 2.076,67 (dois mil, setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) se mostrar bem inferior ao valor, geralmente, apontado na avaliação de imóvel, entende-se pela irrazoabilidade da medida ora solicitada pela Exequente, por ofender o princípio da menor onerosidade da execução.
Esse é o entendimento, ressalta-se, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.600 - MG (2019/0003475-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADOS : FÁTIMA REGINA ALVES HERNANDEZ - MG054887 EBER DE MEIRA FERREIRA - SP257868 AGRAVADO : IRANY REIS BARBOSA ADVOGADO : EURIPEDES COSTA E OUTRO (S) - MG007913 AGRAVADO : MANOEL CARLOS BARBOSA AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA ADVOGADOS : RÔMULO BADET SOUZA - MG115979 BARBARA ALVES LOPES E OUTRO (S) - SP358673 CAIO CARVALHO ROSSETTI - SP315208 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 4º, 139, II, 797, 824 e 907 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a determinação de suspensão do leilão afronta o princípio da duração razoável do processo, na exata medida em que eventual excedente com o resultado da alienação judicial será restituído ao executado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local concluiu "que a alienação judicial de bem imóvel avaliado em aproximadamente R$60.000.000,00 para cumprimento de uma dívida orçada em R$92.919,63 é desproporcional e representa gravame excessivo para os executados" (e-STJ, fl. 457).
Tal conclusão, a de que o bem penhorado vale mais de 600 (seiscentas) vezes o da dívida e que, por tal razão, fere o princípio da menor onerosidade é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto tal entendimento é alicerçado nos elementos informativos do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora. (STJ - AREsp: 1425600 MG 2019/0003475-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/03/2019).
Assim, tendo em vista que a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas, outro não pode ser o entendimento INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel apontado pela Exequente.
Em ato contínuo, verifica-se em pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, esta restou parcialmente frutífera (ID 41790520), com um valor bloqueado de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos), o que é praticamente inexpressiva frente ao valor total sob persecução.
Em seguida, este douto juízo determinou a penhora via sistema RENAJUD que também restou infrutífera (ID 45238134).
Também foi deferido a penhora de bens móveis na casa da executada, entretanto, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme diligência acostada aos autos (ID 62769895).
Sobre o valor encontrado no sistema SISBAJUD, considerando o valor ínfimo até agora bloqueado em nome do executado, há esteio na legislação processual vigente, estatuído no art. 836 do CPC, que expressa a finalidade resolutiva do curso executório, ou seja, é necessário que as medidas empregadas para resgate do crédito exequendo possam ser efetivamente úteis, sob pena do valor pretendido ser absorvido pelos custos da própria execução, o que iria de encontro ao preceito da menor onerosidade.
O art. 836 do CPC afasta a penhora de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Continuando, a execução nos Juizados Especiais Cíveis segue o princípio da celeridade e da economia processual, sendo regida pela Lei n.º 9.099/1995, a qual estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução será imediatamente arquivada (art. 53, § 4º).
O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas.
Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual.
Dessa forma, diante da inexistência de bens passíveis de penhora ou da insuficiência de valores localizados para satisfazer a dívida, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, determino o arquivamento da execução, sem prejuízo de seu desarquivamento caso a parte exequente apresente novos elementos que demonstrem a viabilidade da constrição de bens, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, PROCEDA-SE a desconstituição do bloqueio de valor discriminado em extrato do SISBAJUD, inserido no (ID 41790520), que compõe o importe de R$ 17,17 (dezessete reais e dezessete centavos) a fim de que seja liberado em favor do executado.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 04:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:22
Deferido o pedido de
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20/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/08/2023 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/09/2023 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/10/2022 11:16
Juntada de informação
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06/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 21/06/2022 23:59.
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19/07/2022 01:26
Decorrido prazo de DAIANA DE OLIVEIRA ASSIS em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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