TJPI - 0800720-20.2023.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:48
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 14:30
Juntada de comprovante
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800720-20.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido expedição de alvará judicial para levantamento da importância penhorada através do sistema SISBAJUD.
A penhora online foi realizada e a importância penhorada, com saldo total, foi transferida para a Conta Judicial, como consta na Id 71654108.
Intimada, a parte Executada se manifestou concordando com a conversão do bloqueio em pagamento e pugnando pela extinção do feito (Id 72597567).
A parte Exequente, na petição de Id 75952958, pugnou pelo levantamento do valor bloqueado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato acostado na Id 76561509) e informando que persistem os descontos.
Contudo, olhando atentamente os autos, verifico que, na documentação acostada na Id 75952960 consta o desconto de R$ 148,28 no mês 03/2025 mas não consta no mês 04/2025.
Estando cumprida a obrigação por meio da penhora via sistema SISBAJUD e transferência para conta judicial, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e do Advogado, bem como acosta o contrato de honorários na Id 76903996, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na ID 072025000051246672, vinculada a estes autos, no valor de R$ 16.661,66 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 11.663,17 (onze mil seiscentos sessenta e três reais e dezessete centavos) e acréscimos legais, se houver, em favor da parte Autora Sr.
RAIMUNDO JOSE DA ROCHA - CPF: *31.***.*98-13 e a quantia de R$ 4.998,49 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) e acréscimos legais, se houver, a título de honorários contratuais, a serem transferidas para conta bancária de ALVES FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 43.***.***/0001-06.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
05/06/2025 11:46
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
31/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800720-20.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE DA ROCHAINTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO A parte Autora foi intimada para acostar o contrato de honorários (Id 75952959) devidamente assinado em todas as laudas, contudo, acostou contrato diverso, pois a demanda é em face do BANCO AGIPLAN S.A. e o contrato menciona Banco Bradesco Financiamentos (Id 76561509).
Pelo exposto, determino: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de cinco dias, diligenciar nos autos, sob pena de expedição do alvará no valor integral em benefício da parte Autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800720-20.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valor decorrente de penhora via sistema Sisbajud e continuidade da execução.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de cinco dias, acostar o contrato de honorários (Id 75952959) devidamente assinado em todas as laudas.
No tocante à obrigação de fazer, observo que, de fato, conforme Id 75952960, permanece o desconto a título de empréstimo sobre a RMC, o qual foi declarado inexistente na sentença e determinado que o Banco Requerido se abstivesse de cobrá-lo.
Pelo exposto, determino: Intime-se a parte Requerida, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos o cumprimento da ordem de remoção do referido desconto, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO JOSE DA ROCHA - CPF: *31.***.*98-13 (INTERESSADO)
-
20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:10
Execução Iniciada
-
13/01/2025 12:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 21:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:08
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:56
Execução Iniciada
-
23/09/2024 09:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 09:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:21
Execução Iniciada
-
16/07/2024 12:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 23:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:17
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 23:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:10 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:10 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
20/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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