TJPR - 0022853-28.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/04/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/03/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2024 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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05/03/2024 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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30/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 11:45
Expedição de Mandado
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22/08/2023 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
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21/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/08/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/01/2023 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/10/2022 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/10/2022 22:19
Recebidos os autos
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10/10/2022 22:19
Juntada de CUSTAS
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10/10/2022 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 12:39
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:47
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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26/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
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26/05/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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29/03/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:16
Expedição de Mandado
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03/03/2022 14:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022853-28.2019.8.16.0030 Processo: 0022853-28.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRE RODRIGUES Réu(s): DANIEL SCHMOELLER MIRANDA 1.
Considerando a informação da seq. 163 e a cota ministerial da seq. 168, intime-se o réu do inteiro teor da sentença por edital, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, §1º do CPP. 2.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito Substituta -
28/01/2022 17:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:05
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
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11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
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15/12/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:42
Expedição de Mandado
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03/12/2021 15:01
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 7) Autor: Ministério Público Réu: Daniel Schmoeller Miranda O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL SCHMOELLER MIRANDA, brasileiro, solteiro, servente, RG 10.408.810-4 SSP/PR, CPF 013.662.059- 01, nascido aos 26.02.1999, com 20 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Vera Aparecida Schmoeller e de Peri Antônio Pereira Miranda, residente na Rua São Luiz, 954, Vila C Nova, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 04 de agosto de 2019, por volta das 23h00min, na lanchonete localizada na Rua São Luiz, nº. 42, esquina com a Rua “N”, bairro Vila C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado DANIEL SCHMOELLER MIRANDA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de 01 (um) simulacro (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, fls. 9/10), a quantia em dinheiro de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em espécie, bem como celular avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) (conforme auto de avaliação mov. 1.6, fls. 21/22), de propriedade da vítima André Rodrigues (cf. termo de depoimento de mov. 1.5, fls. 23/24).
O denunciado DANIEL SCHMOELLER MIRANDA, na condução de 01 (uma) motocicleta, paraguaia, modelo Kenton 125 City, cor preta, de placa 332-CAN/PY, dirigiu-se à lanchonete/trailer de lanche e portando um simulacro anunciou o assalto.
Ato contínuo, subtraiu a quantia em dinheiro e o celular da vítima André Rodrigues.
Após avistarem o ocorrido, populares foram em direção ao local do fato e detiveram o denunciado até a chegada da equipe da Guarda Municipal, culminando na prisão em flagrante do denunciado DANIEL SCHMOELLER MIRANDA”.
O réu, preso em flagrante no dia 04.08.2019 (seq. 1.1), teve a prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante a fiança (seqs. 17 e 20).
A denúncia foi recebida em 19.08.2019 (seq. 48).
Citado pessoalmente (seq. 65.1), o réu apresentou resposta à acusação por Defensora dativa, que requereu a absolvição sumária; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando as testemunhas da denúncia (seq. 77).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 7) Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seqs. 79 e 104).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se a decretação da revelia (seqs. 126, 128 e 141).
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 145).
A Defesa, quanto à dosimetria da pena, pleiteou a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa, requereu a fixação de multa em seu patamar mínimo; e, por fim, o cumprimento da pena em regime aberto (seq. 149).
Vieram-me conclusos os autos no dia 18.10.2021 (seq. 150), decido.
A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.1), de exibição e apreensão (seq. 1.4) e de avaliação (seq. 1.6), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.11) e, também, da prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria recai sobre o réu, confesso.
DANIEL SCHMOELLER MIRANDA não foi interrogado em Juízo, porque revel, contudo, na fase extrajudicial (seq. 1.8), confessou ter praticado o crime.
André Rodrigues, vítima, disse que na data dos fatos estava trabalhando com seu irmão em seu trailer quando DANIEL chegou, numa motocicleta; e, em posse de um simulacro, deu voz de assalto.
O réu subtraiu o seu notebook, celular e dinheiro, contudo, clientes que estavam ali avançaram sobre ele e, ao gritarem “assalto, assalto”, populares se aproximaram e detiveram o acusado até a chegada da Guarda Municipal.
Disse que, até a chegada dos policiais, viu os seus pertences caídos no chão, razão pela qual os recuperou, confirmando não houve prejuízos materiais.
Fábio Rodrigues de Souza, guarda municipal, em Juízo, declarou que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 7) estava em patrulhamento pela região quando foram acionados para prestar atendimento a uma ocorrência de furto.
Ao chegar no local, encontrou DANIEL, que estava bem machucado, segurado por populares; e, por fim, destacou que o acusado portava um simulacro.
Desta forma, como se vê, não há dúvidas sobre a ocorrência do crime de roubo e de sua autoria, que recai sobre o réu, seja pela confissão extrajudicial, seja pelas declarações da vítima André e da testemunha Fábio, que confirmaram os acontecimentos descritos na denúncia.
Analisando detidamente a prova, contudo, tenho que é caso de desclassificação do crime, da forma consumada, para aquela tentada.
Observo que o réu, de fato, se aproximou da vítima, portando um simulacro e deu voz de assalto, tendo sido surpreendido, imediatamente e nas proximidades, por populares, quando ainda estava manuseando o dinheiro.
Veja-se que o cenário construído durante a instrução não permite concluir ter havido inversão da posse dos bens, mas sim, tão somente a prática de atos executórios, que não atingiram a consumação.
Sublinho que, pelas declarações do ofendido, o réu, embora tenha pegado o seu celular, logo foi contido, derrubando o aparelho e o dinheiro no chão.
Nota-se, com isso, que o réu deu início à prática de um crime de roubo, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a rápida intervenção do ofendido e das pessoas que estavam próximas da lanchonete, impossibilitando a concretização do seu desiderato.
Portanto, à luz dos argumentos supra, imperioso o reconhecimento da minorante referente à tentativa.
Finalmente, o dolo está perfeitamente comprovado, uma vez que DANIEL, deliberadamente, visando a subtração de bens patrimoniais pertencentes à vítima, mediante a grave ameaça da utilização de um simulacro de arma de fogo, deu início à execução de um delito de roubo, o qual somente não se consumou por razões alheias à vontade do agente, a saber, a imediata reação da vítima e das demais pessoas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 7) que estavam nas proximidades do empreendimento, que detiveram o acusado, na posse dos bens, impedindo a inversão da posse.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu DANIEL SCHMOELLER MIRANDA como incurso nas sanções do art. 157, “caput”, c/c. 14, II, do CP.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena.
O réu tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou conduta social.
As circunstâncias e as consequências do crime não demandam maiores observações.
Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, mediante grave ameaça.
Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso.
Assim, ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em quatro (04) anos de reclusão, conforme art. 157, “caput”, CP.
Não há agravantes.
Aplicam-se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (arts. 65, I e III, “d”, CP), contudo, deixo de proceder à diminuição, pois a pena base foi fixada no mínimo legal; e, em atenção ao contido na súmula 231 do STJ.
Assim, fixo a pena, nesta fase, em quatro (04) anos de reclusão.
Não há majorantes.
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no art. 14, II, CP, já que o réu não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, considerando que, embora o réu estivesse na posse dos bens, foi imediatamente contido, quando ainda manuseava o dinheiro, razão pela qual tenho que percorreu razoavelmente o “iter criminis”, pelo que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 7) diminuo a sua pena em grau intermediário, em metade, resultando em dois (02) anos de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cinco (05) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu DANIEL SCHMOELLER MIRANDA em dois (02) anos de reclusão, além de cinco (05) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, ainda que inicialmente, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direito tendo em vista que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede a concessão da benesse, conforme art. 44, inciso I, CP.
Por outro lado, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, CP, uma vez que o réu não é reincidente, a pena aplicada não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 7) excede a 02 anos e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos.
Suspendo o cumprimento da pena por dois (02) anos.
Passo então a estipular as condições: a) Proibição, durante todo o período de suspensão da pena, de frequentar bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica (arts. 78, "caput" e 78, ambos do CP, c/c art. 158, § 1º, LEP); b) Prestação de serviços comunitários, no primeiro ano da suspensão, de forma graciosa, por 07 horas semanais, junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, sendo que a jornada a ser estipulada não lhe obstruirá sua jornada normal de trabalho/estudo (art. 78, § 1º, primeira parte, CP).
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs.
Considerando o réu prestou fiança nos autos (seq. 31), o dinheiro servirá ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 336, CPP; e, havendo valor remanescente, restitua-se mediante alvará. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 22853-28.2019.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 7) 4.
Cumpra a Escrivaninha o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5.
Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade, com a presente condenação, em regime aberto, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento. 6.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e diante da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da Resolução Conjunta 15/2019 –PGE/SEFA, para a Dra.
Caroline Ribeiro Pestana Lugon, OAB/PR 93.646, que prestou assistência jurídica integral ao réu, 1 em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Serve a presente decisão como certidão. 7.
Intime-se o proprietário da motocicleta apreendida para que, no prazo de dez (10) dias, mediante comprovação da propriedade, proceda à restituição do bem.
Escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que a motocicleta seja levada a leilão; e, quanto ao simulacro, destrua- se. 8.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente), Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor máximo R$ 2.000,00. -
04/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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21/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 21:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
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13/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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25/08/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
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24/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
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18/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/08/2021 20:30
Expedição de Mandado
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17/08/2021 20:29
Juntada de Certidão
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17/08/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 09:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
-
03/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022853-28.2019.8.16.0030 Em razão da necessidade de readequação da pauta, determino a solenidade se realize em 23.06.2021, às 13h29min. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada -
13/05/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
-
26/05/2020 03:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
-
18/05/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2019 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
-
18/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 01:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2019 13:58
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 13:38
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:27
Recebidos os autos
-
10/09/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 12:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2019 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:50
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2019 18:15
BENS APREENDIDOS
-
14/08/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 15:09
BENS APREENDIDOS
-
13/08/2019 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/08/2019 15:06
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SCHMOELLER MIRANDA
-
06/08/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 19:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2019 19:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2019 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/08/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/08/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:08
Juntada de LAUDO
-
05/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/08/2019 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2019 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2019 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 10:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 10:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 10:22
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2019 10:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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