TJPI - 0800351-66.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:20
Juntada de petição
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23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-66.2019.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20967287) interposto nos autos do Processo n.º 0800351-66.2019.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20159352, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2.
A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3.
Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, ao princípio da isonomia, e ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 207, da CF, e ao princípio da isonomia, sob o argumento de que é constitucional, lícita e plenamente válida a norma da Recorrente que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude.
Todavia, registre-se que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, e dá ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97, aduzindo que o Recorrido não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo para transferência independente da existência de vagas, motivo pelo qual, não faz jus ao direito pleiteado.
No entanto, o decisum não debateu a questão, ou o artigo indicado por violado, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 
                                            
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 11:40
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:21
Juntada de petição
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10/10/2024 06:59
Juntada de manifestação
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25/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:54
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO - CPF: *33.***.*25-09 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:26
Juntada de manifestação
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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25/04/2023 09:29
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de LAIANE ROCHA DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCULINO JOSE DA SILVA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:45
Conclusos para o Relator
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06/03/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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06/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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16/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 21:11
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/07/2022 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
16/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:29
Conclusos para o relator
 - 
                                            
30/06/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
30/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
 - 
                                            
09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 11:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/06/2022 17:33
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
03/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2022 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
19/04/2022 07:42
Recebidos os autos
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19/04/2022 07:42
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
19/04/2022 07:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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