TJPI - 0800351-66.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-66.2019.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20967287) interposto nos autos do Processo n.º 0800351-66.2019.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20159352, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2.
A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3.
Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, ao princípio da isonomia, e ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 207, da CF, e ao princípio da isonomia, sob o argumento de que é constitucional, lícita e plenamente válida a norma da Recorrente que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude.
Todavia, registre-se que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, e dá ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97, aduzindo que o Recorrido não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo para transferência independente da existência de vagas, motivo pelo qual, não faz jus ao direito pleiteado.
No entanto, o decisum não debateu a questão, ou o artigo indicado por violado, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2022 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:55
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/04/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 19/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
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16/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
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13/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
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28/01/2019 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 27/01/2019 14:47:26.
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25/01/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 14:47
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2019 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2019 12:45
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2019 19:13
Conclusos para decisão
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09/01/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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