TJPI - 0010759-54.2016.8.18.0044
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:59
Juntada de
-
26/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:04
Outras Decisões
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0010759-54.2016.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: ISRAEL LOPES DA SILVA INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas/impugnação à penhora apresentada pela parte requerida, na qual alega que a penhora determinada por este Juízo recaiu sobre a sua aposentadoria e pensão, requerendo o imediato desbloqueio.
Decido.
Analisando os contracheques juntados, vejo que a parte executada comprovou que a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da Caixa e que também recebe verba impenhorável na conta do Banco do Brasil.
Todavia, com relação à conta do Banco do Brasil, observo que a comprovação se deu apenas de forma parcial, considerando que a mesma comprovou que a aposentadoria líquida que recebe no referido banco é de apenas R$ 1.272,92, enquanto o valor bloqueado perfaz uma quantia superior de R$ 7.405,86, não havendo comprovação de que a totalidade do valor bloqueado é remanescente de sua aposentadoria de meses anteriores.
Assim, diante da comprovação parcial de que o bloqueio de ID 75800288 recaiu sobre verba impenhorável, notadamente sobre a conta a integralidade do bloqueio da conta da Caixa e o valor de R$ 1.272,92 da conta do Banco do Brasil, conforme documentos juntados no ID 76063731 e 76063733, verifico a necessidade de deferimento parcial do pedido, tendo em vista que o Código de Processo Civil proíbe a realização de penhora de remunerações, subsídios, salários, dentre outros similares, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Portanto, a medida legal a ser adotada é o desbloqueio das referidas contas, conforme exposto acima, pois se trata de verba impenhorável, tendo em vista a efetiva comprovação.
Proceda-se ao desbloqueio da integralidade do valor restrito na conta da Caixa e apenas do valor de R$ 1.272,92 da conta do Banco do Brasil.
Em ato contínuo, para a garantia deste juízo, intime-se novamente a executada para, caso queira, comprovar que o remanescente do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil também é impenhorável, por meio da juntada do extrato bancário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
05/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0010759-54.2016.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: ISRAEL LOPES DA SILVA INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas/impugnação à penhora apresentada pela parte requerida, na qual alega que a penhora determinada por este Juízo recaiu sobre a sua aposentadoria e pensão, requerendo o imediato desbloqueio.
Decido.
Analisando os contracheques juntados, vejo que a parte executada comprovou que a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da Caixa e que também recebe verba impenhorável na conta do Banco do Brasil.
Todavia, com relação à conta do Banco do Brasil, observo que a comprovação se deu apenas de forma parcial, considerando que a mesma comprovou que a aposentadoria líquida que recebe no referido banco é de apenas R$ 1.272,92, enquanto o valor bloqueado perfaz uma quantia superior de R$ 7.405,86, não havendo comprovação de que a totalidade do valor bloqueado é remanescente de sua aposentadoria de meses anteriores.
Assim, diante da comprovação parcial de que o bloqueio de ID 75800288 recaiu sobre verba impenhorável, notadamente sobre a conta a integralidade do bloqueio da conta da Caixa e o valor de R$ 1.272,92 da conta do Banco do Brasil, conforme documentos juntados no ID 76063731 e 76063733, verifico a necessidade de deferimento parcial do pedido, tendo em vista que o Código de Processo Civil proíbe a realização de penhora de remunerações, subsídios, salários, dentre outros similares, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Portanto, a medida legal a ser adotada é o desbloqueio das referidas contas, conforme exposto acima, pois se trata de verba impenhorável, tendo em vista a efetiva comprovação.
Proceda-se ao desbloqueio da integralidade do valor restrito na conta da Caixa e apenas do valor de R$ 1.272,92 da conta do Banco do Brasil.
Em ato contínuo, para a garantia deste juízo, intime-se novamente a executada para, caso queira, comprovar que o remanescente do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil também é impenhorável, por meio da juntada do extrato bancário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0010759-54.2016.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: ISRAEL LOPES DA SILVAINTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO em face de bloqueio realizado nos autos de cumprimento de sentença movido por ISRAEL LOPES DA SILVA.
Inicialmente, intime-se a executada para comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada do extrato bancário, contracheque ou outro documento equivalente, considerando que somente juntou o saldo bancário, o qual não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
21/05/2025 12:00
Juntada de comprovante
-
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Outras Decisões
-
21/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:15
Juntada de comprovante
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:06
Juntada de comprovante
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:50
Juntada de comprovante
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:40
Juntada de comprovante
-
30/06/2023 10:38
Outras Decisões
-
30/06/2023 10:07
Juntada de comprovante
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:36
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ISRAEL LOPES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:43
Juntada de mandado
-
04/03/2022 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 13:55
[Projudi] Juntada de Intimação
-
03/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:17
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 11:13
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
23/09/2021 11:13
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
23/09/2021 09:30
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
10/09/2021 11:53
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/09/2021 11:53
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:21
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/05/2021 08:53
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
20/05/2021 08:53
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
07/05/2021 11:03
[Projudi] Expedição de Intimação
-
07/05/2021 11:03
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
28/04/2021 10:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/04/2021 08:27
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
27/04/2021 08:27
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
20/10/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO-
-
08/10/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ISRAEL LOPES DA SILVA
-
23/09/2020 15:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/09/2020 09:55
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
22/09/2020 09:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/09/2020 08:39
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/09/2020 08:39
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:39
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/09/2020 08:39
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO-
-
24/08/2020 09:51
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/08/2020 10:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/08/2020 02:24
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
17/08/2020 02:24
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:27
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/06/2020 16:00
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
19/06/2020 16:00
[Projudi] Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO- e provido em parte
-
05/06/2020 15:28
[Projudi] Incluído em pauta para 18 de Junho de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
05/06/2020 15:28
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/04/2020 20:20
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
29/04/2020 20:20
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/03/2020 14:40
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/02/2020 15:23
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/01/2020 10:34
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
23/01/2020 13:46
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
23/01/2020 13:46
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
16/12/2019 13:34
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
12/12/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ISRAEL LOPES DA SILVA
-
21/11/2019 21:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/11/2019 08:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/11/2019 14:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/11/2019 14:31
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
11/11/2019 10:41
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
08/11/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO-
-
08/11/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ISRAEL LOPES DA SILVA
-
29/10/2019 13:07
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/10/2019 11:49
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
25/10/2019 12:48
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
25/10/2019 12:48
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
25/10/2019 12:48
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
21/10/2019 11:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DOS REMEDIOS CASTRO CUSTODIO-
-
07/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ISRAEL LOPES DA SILVA
-
19/09/2019 12:02
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
19/09/2019 12:02
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/09/2019 10:43
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/09/2019 11:32
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
05/09/2019 11:32
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/09/2019 11:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/12/2018 11:26
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
29/11/2018 11:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/01/2018 09:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/09/2016 13:58
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
-
05/09/2016 13:58
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/09/2016 10:46
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
-
05/09/2016 10:46
[Projudi] Expedição de Citação
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05/09/2016 10:46
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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05/09/2016 10:46
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
30/08/2016 15:12
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/07/2016 13:43
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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29/07/2016 13:43
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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29/07/2016 13:43
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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27/07/2016 15:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/07/2016 11:22
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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28/06/2016 18:13
[Projudi] Juntada de Petição de Petição Inicial
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28/06/2016 17:45
[Projudi] Expedição de Citação
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28/06/2016 17:45
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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28/06/2016 17:45
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
28/06/2016 17:45
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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