TJPR - 0001832-12.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2024 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2024 19:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
09/09/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:29
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2024 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 11:23
Juntada de PARECER
-
06/11/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2023 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 18:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000695-88.2023.8.16.0013
-
19/06/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2023 22:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2023 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2023 18:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2023 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0000695-88.2023.8.16.0013
-
17/01/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/01/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/01/2023 13:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/12/2022 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 18:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2022 18:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2022 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2022 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2022 18:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
23/09/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/08/2022 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/08/2022 15:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/08/2022 14:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:49
Juntada de RESPOSTA
-
14/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:12
Juntada de RESPOSTA
-
14/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:09
Juntada de RESPOSTA
-
13/07/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 13:14
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 12:55
Distribuído por dependência
-
05/07/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2022 13:41
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/05/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:53
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:38
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:20
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/04/2022 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/04/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 20:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 23:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 00:20
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/12/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS LUIZ DE FREITAS
-
27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
11/11/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
11/11/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
11/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:46
Juntada de LAUDO
-
12/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2021 00:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2021 00:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001832-12.2021.8.16.0196 Processo: 0001832-12.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIEGO RIBEIRO DA SILVA MAYKEL BOCK PRZYWITOWSKI VINICIOS LUIZ DE FREITAS 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Vinicios Luiz De Freitas (movimento 307.1). 2.Com o retorno do mandado de intimação do sentenciado, voltem os autos conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
07/10/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001832-12.2021.8.16.0196 Autos nº: 0001832-12.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VINICIOS LUIZ DE FREITAS, MAYKEL BOCK PRYWITOWSKI e DIEGO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VINICIOS LUIZ DE FREITAS, brasileiro, casado, coletor de recicláveis, portador do RG nº 13.334.979-0/PR, inscrito no CPF sob n.º *98.***.*25-28, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido no dia 27/07/1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Elena Aparecida de Freitas Araújo, residente na Rua Romeu Pereira de Godoy, nº 85, Bairro Umbará, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Casa de Custódia de Piraquara – CPP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01); MAYKEL BOCK PRYWITOWSKI, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º 12.839.400-1/PR, inscrito no CPF sob n.º *86.***.*70-80, natural de Curitiba/PR, nascido em 30/11/1995, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Meire Simone Bock Prywitowski e Edival Silveira Prywitowski, residente na Rua Crispim, nº 1767, Bairro Gralha Azul, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Casa de Custódia de Piraquara – CPP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 333, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material); e DIEGO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG n.º 12.716.983-7/PR, inscrito no CPF sob n.º *81.***.*56-00, natural de Curitiba/PR, nascido em 25/03/1997, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Francisca Ribeiro e Dorvino Pereira da Silva, residente na Rua Professor Czeslaw M.
Biezank, nº 110, Bairro Umbará, Curitiba/PR, atualmente custodiado na Casa de Custódia de Piraquara – CPP, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01), pela prática dos seguintes atos delituosos: Fato 01: “Na data de 06 de maio de 2021, por volta de 11h30min, na Rua Doutor Mário Jorge, nº 35, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, os denunciados VINICIOS LUIZ DE FREITAS, MAYKEL BOCK PRYWITOWSKI e DIEGO RIBEIRO DA SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto e emprego de arma de fogo contra as vítimas Anderson Silva Rossi e Edson de Oliveira Santos, subtraíram, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) cheque do banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 01 (um) cheque do banco Sicoob, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); 01 (um) cheque do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais); a quantia de R$ 6.936,00 (seis mil novecentos e trinta e seis reais), bem como, o aparelho de telefone celular cuja avaliação será oportunamente juntada aos autos, todos de propriedade da vítima Edson de Oliveira Santos.
Consta nos autos que os denunciados cometeram o crime mediante restrição de liberdade das vítimas, eis que os três denunciados renderam as vítimas Anderson Silva Rossi e Edson de Oliveira Santos, no momento em que haviam descarregado uma carga no CEASA, e adentraram no caminhão de propriedade da vítima Edson.
Ato contínuo, conduziram o caminhão até uma rua próxima ao local do delito e mantiveram as vítimas sob seus poderes por aproximadamente 20 (vinte) minutos.
Consta, ainda, que após os denunciados subtraírem uma bolsa contendo os bens supramencionados, foram informados por uma das vítimas que o caminhão era rastreado, por este motivo não subtraíram o caminhão e empreenderam fuga no veículo VW/Jetta, cor prata, de placas DU08B25, deixando as vítimas no local.
No momento em que empreenderam fuga, os denunciados dispensaram a arma de fogo calibre 380,00, utilizada no delito, no Bairro Umbará, a qual foi guardada pelas pessoas de Moacir José de Freitas e Luiz Carlos Mora.
Por fim, consta que, após a consumação do delito, uma equipe da Polícia Militar foi acionada e obteve êxito em localizar os autores do roubo através das características do veículo utilizado na prática delituosa e realizar a prisão em flagrante dos mesmos.
Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5, Termos de Declaração de movs. 1.7 e 1.9, Autos de Exibição de movs. 1.27 a 1.29, Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.30, Auto de Entrega de mov. 15.3 e Autos de Avaliação de movs. 15.1 e 15.2. FATO 02: Na data de 06 de maio de 2021, em horário e local não especificados nos autos, mas certo de que neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, no interior da viatura policial, o denunciado MAYKEL BOCK PRYWITOWSKI, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares Igor Deliberador Budne e Douglas Alexandre Janiszewski, a fim de que omitissem ato de ofício consistente no seu encaminhamento à autoridade policial em razão da prática do delito de roubo majorado narrado no fato 01 da presente denúncia, prometendo-lhes a entrega da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5.” A denúncia foi oferecida no dia 13/05/2021 (mov. 86.1) e recebida por este Juízo em 17/05/2021 (mov. 92.1).
O réu Vinicios Luiz de Freitas foi devidamente citado 26/05/2021 (mov. 157.1 e 157.2) e, por meio de defensora constituída (procuração de mov. 19.1), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou ao direito de se manifestar em sede alegações finais.
Ademais, não arrolou testemunhas (mov. 93.1).
O réu Maykel Bock Przywitowski foi devidamente citado em 24/05/2021 (mov. 153.1 e 153.2) e, por meio de defensoras constituídas (procuração de mov. 38.2), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou pela nulidade do processo de acordo com os artigos 41 e 564, IV ambos do CPP.
Requereu ainda a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inc.
I, II e III, do CPP, bem como, no mérito, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc.
I, II, VI e VII, CPP.
Ademais, não arrolou testemunhas (mov. 163.1).
O réu Diego Ribeiro da Silva foi devidamente citado em 26/05/2021 (mov. 158.1 e 158.2) e, por meio de defensor constituído (procuração de mov. 99.2), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou a declaração de nulidade do processo, com fundamento no artigo 564, IV, do CPP c/c art. 41 do CPP.
Subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.
Por fim, arrolou 03 (três) testemunhas (mov. 151.1) Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária dos réus e, tendo em vista que a denúncia se encontra embasada em indícios suficientes de autoria e materialidade e que o reconhecimento informal constitui prova válida quando utilizado para a composição de acervo probatório em conjunto com outras evidências colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 182.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 261.1), foram ouvidas as vítimas Anderson Silva Rossi (mov. 260.1) e Edson de Oliveira Santos (mov. 260.4), as 03 (três) testemunhas, Luiz Carlos Mora (mov. 260.6), Igor Deliberador Budne (mov. 260.5) e Douglas Alexandre Janiszewski (mov. 260.3) e o informante Moacir José de Freitas (mov. 260.8 e 260.9) .
Por fim, foram interrogados os réus (mov. 260.2, 260.7 e 260.11).
Na mesma oportunidade, a Defesa do réu Diego Ribeiro da Silva requereu a desistência das testemunhas Evelym Aparecida Maia da Silva, Leonardo Pedroso Calixto e Aline Raiane Silva, pedido que fora homologado por este Juízo.
Na fase artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa do réu Vinicios Luiz De Freitas requereu que a vítima Anderson realizasse o reconhecimento dos réus (mov. 261.1), tendo o reconhecimento sido realizado e anexado nos autos em mov. 260.10.
Ausentes novos requerimentos, foi encerrada a instrução processual.
Foram juntados os antecedentes criminais dos acusados (mov. 262.1, 263.1 e 264.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 275.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva dos acusados.
Apontou, ainda, que os réus são imputáveis e tinham consciência da ilicitude de suas ações, bem como lhes era exigível conduta diversa, fazendo-se íntegra sua culpabilidade.
Por fim, teceu comentários sobre a dosimetria da pena. Por sua vez, a Defesa do réu Vinicios Luiz de Freitas apresentou alegações finais por memoriais (mov. 283.1), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes no grau máximo ante mínima participação do acusado no crime e sua confissão.
Por fim, pugnou a detração da pena para a fixação de regime diverso do fechado, com o direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, a Defesa do réu Diego Ribeiro da Silva apresentou alegações finais por memoriais (mov. 284.1), requerendo o reconhecimento do crime em sua forma tentada.
Subsidiariamente, caso o réu seja condenado por roubo simples, pugna o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo e a fixação do regime prisional aberto.
Ainda, requereu a desclassificação do crime de roubo para furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, eis que ausentes os elementos do tipo (violência e grave ameaça à pessoa), e, consequentemente, a aplicação do artigo 44, do CP.
Ademais, requereu a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, “d”, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, vez que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado e, por fim a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto ou semiaberto e o direito de o acusado apelar em liberdade.
Por fim, a Defesa do réu Maykel Bock Przywitowski apresentou alegações finais por memoriais (mov. 285.1), requerendo a absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a descaracterização do concurso material e a consideração de crime único, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal de 04 anos.
Ainda, pugnou a aplicação da circunstância atenuante estabelecida no artigo 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal e a detração da pena.
Pleiteou que seja considerado a impossibilidade de o denunciado ter oferecido para a equipe policial o valor de R$ 50.000,00 para não ser preso.
Alternativamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a fixação da pena de multa no mínimo legal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto ou semiaberto e, por fim, o direito do réu de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos denunciados VINICIOS LUIZ DE FREITAS a prática do crime definido no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01); MAYKEL BOCK PRYWITOWSKI a prática dos crimes definidos no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 333, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; e DIEGO RIBEIRO DA SILVA a prática do crime definido no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 01). Mérito Materialidade A materialidade do delito de roubo triplamente majorado (art. 157, §2º, inc.
II e V e §2º-A, inc.
I, do Código Penal) é inconteste e emerge do: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b) boletim de ocorrência de mov. 1.2; c) relatório da autoridade policial (mov. 17.1, 89.1 e 89.2); d) auto de exibição e apreensão (mov. 1.27, 1.28 e 1.29); e) auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.30); e f) provas orais colhidas na fase policial e em Juízo.
No tocante ao delito de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), este, em regra, não deixa vestígios, de sorte que a sua prática dever ser aferida por meio do conjunto probatório, que delineará tanto a materialidade quanto a autoria.
Neste passo, a materialidade deste delito imputado ao acusado Maykel Bock Przywitowski restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
Comprovada a materialidade dos delitos tipificados na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização dos crimes. Autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre as pessoas dos acusados Diego Ribeiro da Silva, Maykel Bock Przywitowski e Vinicios Luiz de Freitas.
Com efeito, quando interrogados pela Autoridade Policial, os denunciados exerceram o direito de permanecerem em silêncio (mov. 1.12, 1.14 e 1.16).
No entanto, em Juízo, os acusados confessaram a prática delitiva de roubo, porém, negaram terem agredido ou ameaçado as vítimas.
Além disso, o réu Maykel Bock Przywitowski negou ter oferecido uma quantia em dinheiro à equipe policial para não ser preso: Vinicios Luiz de Freitas (mov. 260.11): “(...) Que realmente praticou esse crime.
Que confessa.
Que foi até a casa do réu Diego, que mora a uma quadra da casa dele.
Que a irmã dele tem uma distribuidora.
Que comprou uma Coca e ficaram lá tomando o refrigerante.
Que chegou o réu Maykel.
Que tomaram a decisão de sair e fazer “o vale”.
Que saíram e encontraram o caminhão.
Que isso não aconteceu no CEASA, como as vítimas falaram, que foi na região do CIC.
Que o caminhão estava na região do CIC, parado.
Que o interrogado parou.
Que ele estava dirigindo o carro.
Que os réus desceram do carro e foram até a cabine do caminhoneiro.
Que o réu Maykel e o réu Diego foram até a cabine.
Que o caminhão estava parado na região do CIC.
Que o réu Vinicius não desceu.
Que ele estava dirigindo.
Que os réus Maykel e Diego que desceram.
Que o réu Maykel estava com a arma de fogo.
Que eram duas vítimas.
Que o interrogado parou o carro no acostamento, atrás do caminhão.
Que outros dois réus desceram.
Que foram a pé até as vítimas, fizeram as abordagens e pegaram os pertences delas.
Que, depois, o interrogado foi até a cabine.
Que não entrou dentro do caminhão.
Que, nesse momento, eles pegaram os pertences das vítimas e correram para o carro.
Que pegaram a BR sentido CEASA, onde o BOPE pegou os réus, cerca de vinte minutos depois.
Que o interrogado não ameaçou as vítimas.
Que não conversou com elas em momento algum.
Ao ser perguntado se o réu Maykel e o réu Diego que fizeram as ameaças, o interrogado respondeu: “Não vi.
Não vi, Vossa Excelência.” Que o interrogado em nenhum momento ameaçou diretamente as vítimas.
Que o caminhão estava vazio, que não tinha nada no caminhão.
Que não iam levar o caminhão.
Que a intenção era pegar os pertences das vítimas.
Que o caminhão não era a intenção.
Que os réus não sabiam que o caminhão tinha rastreador, que não tinham conhecimento de “nada disso aí”.
Que só foram subtraídos os celulares e o envelope das vítimas.
Que acredita que abordaram as vítimas cerca de 11h00min.
Que cerca de vinte minutos ou meia hora a polícia já os abordaram.
Que quando foram abordados estavam com os objetos das vítimas.
Que estava tudo no carro.
Que a arma de fogo foi solta a uns seis metros da abordagem.
Ao ser perguntado se os réus confessaram para os policiais que estavam envolvidos no roubo, o interrogado respondeu: “Vossa Excelência, sendo sincero para o senhor, ali na hora a gente ficou meio quieto.
Que até então não sabia que tinha trazido celular.
Daí tocou o celular, que nem a polícia ali falou.
Tocou o celular e aí a gente assumiu, né? Não tinha como esconder, porque estava ali o produto do furto.
Como a gente ia enganar, mentir?” Ao ser dito que as vítimas relataram que os réus sabiam que elas tinham a bolsa com dinheiro, que era “fita data, e, perguntado quem passou essas informações aos réus, o interrogado respondeu: “Não, não, senhor.
Ninguém passou nada para nós.
Foi na hora que o caminhão estava parado mesmo, que a gente parou atrás para ver o que tinha dentro do caminhão, celular, essas coisas.” Que não sabiam que a vítima tinha recebido dinheiro no CEASA.
Que nenhum dos réus trabalha ou trabalhou no CEASA.
Que, após o assalto, a polícia demorou vinte minutos para abordar os réus.
Que não apresentaram resistência, pararam na hora.
Ao ser perguntado sobre como foi a abordagem dos policiais, o interrogado respondeu: “Tinha um caminhão parado.
Eu tive que parar para o caminhão.
O caminhão veio, eu entrei na frente do caminhão e já dei de cara com a BOPE.
Aí já foi a abordagem.
Eles vieram, já me colocaram em um canto, debaixo de uma árvore.
Colocaram o Maykel em uma esquina.
Tudo [incompreensível] na abordagem.
E o Diego eles pegaram e colocaram direto no camburão.
Algemaram “tudo nóis”. “Tudo nóis” algemado, colocaram o Diego direto no camburão.” Ao ser perguntado se os policiais ameaçaram os réus para que eles confessassem, o interrogado respondeu: “Ah, ameaçar, ameaçar, não ameaçaram.
Só toda hora a pressão deles, né.
A pressão deles que “se pegar alguma coisa, você tá ferrado”, essas coisas assim.
Porque não ficou nós todos, entendeu doutora? Eu não sabia o que o Diego falava e nem o que o Maykel.
Porque não estava um do lado do outro.
Eu estou falando de mim.
Em momento algum fui ameaçado de morte, essas coisas, só pressão mesmo.” Que não foram agredidos pelos policiais.
Que, durante o assalto, o interrogado parou o carro atrás do caminhão, quando o réu Maykel desceu com o réu Diego.
Que depois que eles desceram o interrogado desceu por terceiro e foi perto da cabine, mas não entrou.
Que a arma de fogo estava com um dos outros dois réus.
Que o interrogado não estava com a arma de fogo.
Que ele era motorista do carro.
Que o interrogado que arremessou a arma para fora do carro.
Que a arma estava no meio do carro.
Que depois do assalto a arma ficou no meio e, na hora que viu a viatura, largou a arma.
Que a arma estava no meio da marcha do carro.
Que, na hora que viu a viatura, jogou a arma pela janela e seguiu.
Que deu de frente com a viatura.
Ao ser perguntado se foi por isso que o sujeito que achou a arma entregou ela na casa dos familiares do interrogado, este respondeu: “Doutora, foi assim: porque quem mora ali, era eu que moro ali.
Então, o rapaz que viu a abordagem, ele sabia onde eu morava.
E ele foi levar onde ele sabia onde era a minha casa.” Que em momento algum viu o réu Maykel ofereceu dinheiro para os policiais, mas “não tem como ele oferecer, a gente não tinha um real no bolso.
Como é que vai oferecer cinquenta mil para a polícia?” Que cada um ficou em um canto, não ficamos um do lado do outro.
Que ficou o Maykel em uma esquina, o interrogado embaixo de uma árvore e o Diego foi direto para o camburão.
Que nenhum tinha contato direto com o outro.
Que não sabia o que o Maykel ou o Diego falavam para os policiais.
Que não tinha como”. Maykel Bock Prywitowski (mov. 260.2): “(...) Que confessa o crime de roubo.
Que se arrepende.
Que foi na porta do motorista do caminhão, mostrou a arma, colocou na cintura e falou que era um assalto, que era para ele passar o celular e o dinheiro que ele tinha.
Que não entrou na cabine com as vítimas.
Que apenas abriu a porta e pediu o celular e o dinheiro.
Que foi isso o que ele fez.
Que a ação durou, no máximo, vinte minutos.
Que nesse tempo, o interrogado disse que era um assalto e que era para eles ficarem tranquilos e passarem todo o dinheiro que tinham e o celular, só isso.
Que o acusado Vinicios estava como motorista.
Que o acusado Diego foi lá no caminhão e ficou olhando, tipo cuidando, olhando para o lado só e depois foi para o carro.
Que o acusado Diego ficou dando cobertura.
Que já conhecia os outros dois acusados há muito tempo.
Que morava no Sítio Cercado e os outros dois meninos eram do Umbará e iniciaram uma amizade.
Que iam à festa e churrasco na casa deles.
Que a arma de fogo não era do interrogado.
Que não sabe dizer de quem era a arma de fogo.
Que não sabe dizer onde arrumaram essa arma.
Que não sabe dizer se a arma era de Vinicios ou de Diego, pois não sabe de onde ela apareceu.
Que não proferiram xingamentos contra as vítimas.
Que “foi coisa de momento assim”.
Que nega terem sido violentos e xingado as vítimas.
Que não sabiam que as vítimas estavam com dinheiro e bens, que “foi de momento”.
Que o acusado Vinicios parou porque iriam pegar os celulares da vítima.
Que até pede desculpas para eles.
Que o intuito era pegar os celulares deles.
Que então pediu o celular e o dinheiro.
Que a vítima deu os bens em uma prancheta.
Que nem sabe quanto tinha, porque durou bem rápido o ocorrido.
Que em vinte minutos os acusados estavam presos.
Que não sabia quanto tinha de dinheiro dentro da bolsa.
Que o que foram pegar eram os celulares.
Ao ser questionado do porquê a ação ter durado vinte minutos, o interrogado respondeu: “Porque daí ele pegou, quis [incompreensível] o celular, e nós ficamos olhando para o lado assim, tipo vendo se vinha alguém e tal.
E daí ele pegou o dinheiro, deu a bolsa.
Mas ele demorou para dar, tipo uma bolsinha.
Ele pegou e só deu a bolsa assim e daí a gente saiu.
O caminhão saiu, a gente entrou no carro e fomos sentido Umbará.
Demos a volta na BR e fomos embora.
Questão de trinta minutos, no máximo, até chegar no Umbará”.
Que foram abordados no Umbará.
Que nesse momento a arma estava no meio do carro, na parte do meio.
Que dispensaram a arma no momento da abordagem.
Que quando foram abordados estavam com os pertences da vítima.
Que foram sinceros com os policiais, já foram ao ponto.
Que, na verdade, os policiais os pressionaram a falar.
Que “sabe como é aquela opressão, né? Que a gente tem assim, que eles fazem pra gente, né?”.
Que não ofereceu nenhum valor para os policiais para que não fosse preso.
Que não ofereceu nada, porque “se eu tivesse cinquenta mil eu não estaria nem cometendo o ato.” Que não ofereceu esse valor aos policiais.
Que não conhecia os policiais que os abordaram, que “nunca viu na vida”.
Que não tinha nenhum problema com eles.
Ao ser questionado o porquê de os policiais mentirem com relação a“sabe como é o pretão, né? Eles fazem pra gente, né?....” alegação de oferecimento de dinheiro, já que o interrogado afirmou não ter problemas com a equipe policial, este respondeu: “Então, eu não sei, porque foi nessa hora que eles começaram a falar para mim: “Não, cadê a outra arma? Cadê a outra arma?” Só que não tinha outra arma.
Eu falei “Não, a arma do crime é aquela que foi jogada.” Aí eles começaram a falar: “Ah então vamos por em você”.
Que começaram a falar assim, tipo oprimir assim.
Que foi nessa que eles falaram que eu ofereci dinheiro.” Que o interrogado não ofereceu.
Ao ser dito que foi possível ouvir que o réu Vinicius disse para o réu Anderson algo sobre o oferecimento dos cinquenta mil reais durante a troca de lugares na audiência, o interrogado respondeu: “Não, eu não estava na sala.
Eu estava lá fora preso.” Que o interrogado não sabe dirigir.
Que não tem carteira de motorista.
Que durante a abordagem os policiais ameaçaram os réus de morte.
Que, a princípio, os policiais falaram que queriam matar o acusado Diego.” Diego Ribeiro da Silva (mov. 260.7): “(...) Que confessa os fatos.
Que estavam na frente da distribuidora da irmã do interrogado.
Que foi onde os “piás” foram comprar uma Coca e o depoente estava vendendo.
Que estavam todos sem dinheiro e foram fazer “um corre”, sentido CIC.
Que quando estavam indo para o CIC viram um caminhão parado.
Que pararam atrás do caminhão e desceram.
Que o interrogado pegou o dinheiro e saiu correndo para dentro do carro.
Que foram para o Umbará.
Que o réu Vinicios estava como motorista.
Que o réu Maykel ficou com a arma.
Que ele enquadrou e o interrogado pegou o dinheiro.
Que voltaram para o carro correndo e voltaram para o bar.
Que até onde foram, pegaram a BR e andaram até onde era.
Que viram um caminhão estacionado, pegaram e enquadraram eles lá.
Que o acusado Maykel foi quem enquadrou.
Que o interrogado pegou o dinheiro e saíram correndo para o carro.
Que o ato de “enquadrar” as vítimas não durou nem cinco minutos.
Que subtraíram o dinheiro e o celular.
Que pegou o dinheiro e o celular e saiu correndo para dentro do carro.
Que não sabiam que as vítimas estariam com dinheiro e celular.
Que na hora que o acusado Maykel “enquadrou” o motorista já falou onde estavam as coisas na bolsa.
Que não foi planejada e não conheciam as vítimas.
Que em momento algum ameaçou as vítimas.
Que, no momento, ninguém ameaçou a vítima.
Que em momento algum teve ameaça.
Que deram voz de assalto, mostraram a arma e a vítima falou onde estava o dinheiro.
Que o réu Maykel anunciou o assalto e o interrogado pegou o dinheiro e as coisas.
Que as vítimas viram “três piazão”.
Que o réu Maykel anunciou o assalto, nós fomos [incompreensível] e ele já falou “não, está tudo ali, na bolsa”.
Que então o interrogado foi pegando a bolsa com o dinheiro.
Que pegou o dinheiro e o celular e saiu correndo para o carro.
Que “ninguém xingou ninguém”.
Que não xingaram ninguém.
Que não foram agressivos com as vítimas.
Que o carro era um Jetta, de um amigo do réu Vinicios.
Que o interrogado acredita que o carro era emprestado.
Que entraram no carro e foram sentido Umbará.
Que foram abordados pela polícia no bairro Umbará.
Que quando foram abordados ainda estavam com os pertences das vítimas.
Que a arma de fogo estava no meio, quando o réu Vinicius abriu o vidro e jogou a arma de fogo.
Ao ser perguntado se os réus, quando da abordagem, chegaram a admitir para os policiais que realmente fizeram o fato, o interrogado respondeu: “É que não tinha o que fazer né.
O policial já pegou o telefone, igual ele mesmo falou ali, a filha do motorista ligou.
Já caiu tudo.” Que já falaram que foram eles mesmo que pegaram e os levaram preso.
Que antes de os levarem preso, os separaram.
Que colocaram um dentro do camburão, um ficou de um lado e o outro ficou de outro.” Que ninguém ofereceu dinheiro para o policial.
Que mesmo na hora em que os três estavam juntos, ninguém havia oferecido dinheiro.
Que não ficou com o réu Maykel durante toda a abordagem.
Que toda hora os policiais ficavam gritando e falando que iam matar o interrogado.
Que os policias estavam o ameaçando, falando que iriam leva-lo para o mato e matá-lo.
Que nesse momento começou a gritar.
Que não ficou perto do réu Maykel a abordagem toda.
Que ficou dentro do camburão.
Que o assalto durou vinte minutos ou trinta minutos, no máximo.
Ao ser perguntado quanto tempo depois do assalto os réus foram abordados, o interrogado respondeu: “Foi todo esse tempo.
Da hora que a gente saiu de casa e voltamos, deu vinte ou trinta minutos nós já fomos pegos.
Não demorou muito.
Demorou tudo isso”.
Que não deu tempo de nada.
Ao ser perguntado se o interrogado estava armado no dia dos fatos, ele respondeu: “Querendo ou não nós estávamos com a arma no carro, né”.
Que só tinha uma arma, não tinha duas.” As vítimas, ouvidas perante a Autoridade Policial, reconheceram sem sombra de dúvidas os três acusados como sendo os autores do delito, bem como relataram os acontecimentos no dia do crime de roubo, prestando as seguintes declarações: Anderson Silva Rossi (mov. 1.8): “Que as vítimas saíram do CEASA e estavam indo sentido a Faxinal/PR.
Que descarregaram uma carga de tomate no CEASA, carregaram as caixas vazias e estavam indo embora sentido Faxinal/PR.
Que no CEASA não conseguem entrar com a moto.
Que o depoente mora em Curitiba e Edison mora em Faxinal.
Que os pais do depoente moram em Faxinal/PR.
Que o depoente queria ir para Faxinal/PR e perguntou se Edison dava uma carona para ele e levava a moto.
Que Edison falou que levaria.
Que entraram, indo pela BR 277.
Que “para cá da Volvo um pouquinho”, perto de um radar, onde a turma carrega os suprimentos, encostaram o caminhão e carregaram a moto.
Que amarraram a moto e desceram.
Que na hora que entraram no caminhão foram abordados.
Que foram os três indivíduos que estavam na delegacia.
Que chegaram dois indivíduos, um de cara lado, armados.
Que chegaram um em cada porta do caminhão e fizeram as vítimas ‘se amontoar dentro’.
Que um veio, pegou o “dinheiro vivo” e saiu.
Que os outros dois arrancaram com o caminhão com as vítimas e “seguiu para frente”.
Que os indivíduos ficaram gritando o tempo todo que não era para olharem para eles.
Que o depoente acha que deram umas cotoveladas na outra vítima.
Que o depoente sentou no painel e ficou “bem quietinho”.
Que pensou “vai mexer só para levar dor de cabeça?”.
Que o que o caminhão estava transportando no momento do roubo era uma moto e as caixas de tomate vazias.
Que os indivíduos levaram o celular e o dinheiro.
Que o caminhão e a moto eles não conseguiram levar.
Que estavam levando o caminhão e a moto, que estavam na BR, mas o caminhão começou a “pipocar” e morreu.
Que Edison dizia que o caminhão tinha antifurto e os indivíduos ficaram com medo.
Que abandonaram o caminhão e as vítimas seguiram.
Que reconhece os três autuados, sem dúvida nenhuma, como sendo os autores do roubo.” Edson de Oliveira Santos (mov. 1.10): “Que é agricultor e motorista de caminhão.
Que trabalha trazendo a mercadoria dele e dos vizinhos para Curitiba.
Que não sabe bem os endereços porque não é da cidade.
Que descarregou o tomate no CEASA de Curitiba.
Que foi até o box, descarregou para o pessoal que comprou.
Que pegou o caminhão e voltou.
Que estava carregando uma moto do filho de um vizinho que vai se mudar de volta para a casa do pai.
Que encostou o caminhão na beira da rodovia 277.
Que achou um lugar bom ali para carregar a moto.
Que carregou a moto.
Que assim que carregaram e amarraram a moto, tudo certinho, foram abordados.
Que a moto seria entregue na cidade de Faxinal/PR, no vizinho do depoente.
Que estava levando a moto para o filho do vizinho.
Que os indivíduos aguardaram.
Que com certeza estavam na espreita por ali.
Que aguardaram as vítimas entrarem no caminhão.
Que quando fizeram todo o trabalho de fechamento de tampa e amarração da moto, eles entraram no caminhão.
Que um chegou do lado do depoente, com a arma.
Que o indivíduo apontou a arma para o depoente.
Que era uma pistola prata, daquelas de ferro.
Que ele levou a arma na cabeça do depoente, gritando que era para o depoente passar para o lado do passageiro porque ele queria fechar a porta o mais rápido possível.
Que como o depoente é muito pesado, o indivíduo pegou a arma e “tacou” no braço dele, para empurrá-lo.
Que deu trabalho para os dois se acomodarem ali.
Que nesse tempo o indivíduo fez muitas ameaças.
Que ele fez ameaças durante todo o tempo.
Que nesse momento o depoente ficou com medo da pistola disparar.
Que quando o indivíduo saiu com o caminhão, começou a dar detalhes do que ele queria.
Que o indivíduo queria a bolsa que o depoente estava portando.
Que a bolsa estava embaixo do banco.
Que quando o depoente colocou a mão para pegar a bolsa, o indivíduo quase atirou no depoente porque achou que ele iria pegar uma arma.
Que o depoente explicou que iria pegar a bolsa.
Que o depoente pegou a bolsa.
Que abolsa tem vários compartimentos.
Que no compartimento de fora, o depoente guarda o dinheiro dele, que é o dinheiro do frete.
Que o pessoal sempre paga o frete em dinheiro, porque “é pedágio, é diesel, tem que ser em dinheiro”.
Que os pagamentos das mercadorias, quando as mercadorias não são do depoente, mas dos vizinhos deste, cada um coloca em um envelopinho “tantas caixas, tantos reais; tantas caixas, tantos reais”.
O depoente mostrou a bolsa durante a gravação, bem como mostrou os compartimentos e onde ficava o pagamento que recebia.
Que os indivíduos sabiam onde estava o dinheiro da vítima e sabiam que os envelopes estavam no outro compartimento.
Que eles tinham essa informação.
Que eles tentaram levar o caminhão e a moto.
Que com toda a certeza eles iam levar o caminhão e a moto, mas o depoente não sabe qual era o combinado deles.
Que o depoente, durante uma conversa com o motorista, conseguiu fazer com que ele entendesse que o caminhão era rastreado.
Que ele falou “olha, esse caminhão é rastreado.
Esse caminhão vai dar problema na partida a qualquer momento.
O pessoal já desconfiou, porque nós saímos da rota”, tentando ver se eles liberavam o caminhão.
Que o motorista, em um primeiro momento, encostou o caminhão.
Que o veículo Jetta prata veio e encostou na traseira.
Que “um desses meninos” pegou a quantia em dinheiro, os “três mil duzentos e pouquinhos” que estava em dinheiro.
Que o motorista alcançou o dinheiro para eles.
Que o motorista perguntou para o outro indivíduo “você está com a sua arma?”.
Que o rapaz, “um gordinho que estava do lado”, respondeu “Eu estou.” Que o motorista falou “Porque eu estou com a minha e o Gui está com a dele.
Então, volta para o carro porque pode ser que dê problema no caminhão e a gente não sabe se vai mudar alguma coisa.
Mas volta que a gente vai tocar mais.” Que o indivíduo tocou o caminhão mais um pouco e ele parou.
Que ele viu que o caminhão não ia parar.
Que o indivíduo parou o caminhão para as vítimas descerem.
Que o indivíduo queria que as vítimas descessem para ele ir embora com o caminhão e a moto.
Que quando o indivíduo foi dar a partida o caminhão não pegou.
Que “por Deus o caminhão não pegou”.
Que o indivíduo tentou duas vezes dar a partida e o depoente falou “o caminhão não vai pegar, porque o caminhão tem sistema de bloqueio”.
Que o caminhão não tem esse sistema.
Que o indivíduo falou para o depoente: “Olha, agora você vai sentar no meu lugar e você vai sair com esse caminhão daqui, porque esse caminhão está dando muito na cara.
E se você não sair com esse caminhão daqui nós vamos te matar.” Que o depoente tinha certeza que iria morrer.
Que o depoente sentou do lado do motorista, o menino sentou do lado dele e eles vieram “aqui” [apontando para algum lugar durante o depoimento] com a arma “na nossa cara”.
Que os outros dois indivíduos desceram do caminhão.
Que o depoente voltou para o banco do motorista e deu partida.
Que quando ele deu partida o caminhão pegou.
Que os três indivíduos que estão na delegacia são os três que participaram do assalto.
Que “esses ali” o depoente viu, mas os outros que estavam junto ele não viu.
Que se tinha mais gente junto o depoente não viu.
Que os três indivíduos que estão na delegacia o depoente viu os três.
Que quando o caminhão pegou, um dos indivíduos fechou a porta e entraram na rodovia sem olhar e “foram embora”.
Que “o menino” conseguiu guardar o celular dele e ligar para a polícia.
Que no instante que ele ligou para a polícia, que o depoente acredita que como foi muito rápido, a polícia conseguiu localizar.
Que “esse menino” também foi na Delegacia com o depoente.
Que os indivíduos foram muito violentos, sempre ameaçando e xingando a família do depoente.
Que, inclusive, tinham informação de que a esposa do depoente estaria junto com ele.
Que ela sempre viaja junto com o depoente, mas como este iria levar “o outro menino”, ficaria apertado e ela ficou.
Que eles tinham informação de tudo, inclusive do menino.
Que com o menino o depoente não pode dizer como foi, se também colocaram a arma nele ou não, mas o rapaz que estava no lado do depoente estava com uma arma.
Que a arma deste rapaz estava embaixo da blusa, também uma pistola, só que escura, preta.
Que a pistola prata é a que foi recuperada pela polícia.
Que a pistola prata é a arma que estava com o rapaz do lado do depoente.
Que o medo do depoente era que a pistola disparasse a qualquer momento.” Em Juízo, as vítimas confirmaram os relatos da fase inquisitorial, afirmando o seguinte: Anderson Silva Rossi (mov 260.1): “(...) Que saíram do CEASA Curitiba, sentido Volvo.
Que, quase na frente da Volvo, pararam para colocar uma moto em cima do caminhão.
Quando estavam terminando de carregar a moto, quando já haviam guardado tudo, entraram na cabine e chegaram os três indivíduos que os assaltaram.
Que eles deram voz de assalto e estavam armados.
Que o depoente viu arma com dois deles.
Ao ser perguntado se os dois réus entraram na cabine e como ocorreu a ação, o depoente respondeu: “Chegou um.
Dois, um de cada lado.
Um pegou o dinheiro e desceu.
Nisso chegou o outro que acompanhou a gente dentro do caminhão.
Foi nisso que dois, que chegaram por último, que os dois estavam armados, e seguiram com a gente dentro do caminhão.” Que Edson era o motorista e dono do caminhão.
Que um dos réus assumiu o volante do caminhão com a arma na mão.
Que o outro assaltante entrou do lado do depoente, que estava na porta do passageiro.
Que o depoente ficou sentado em cima do painel e o Sr.
Edson no banco.
Que o depoente acredita que os indivíduos levaram as vítimas por mais ou menos oito quilômetros, ‘voltando ao sentido CEASA”.
Que antes, as vítimas estavam indo sentido norte do Paraná.
Que os indivíduos se assustaram com um carro que passou, pois eles acharam que era a polícia.
Que nisso o caminhão começou a falhar e morrer.
Que os indivíduos acharam que o caminhão tinha um rastreador e abandonaram as vítimas, as quais seguiram em frente.
Que o Sr.
Edson tinha uma bolsinha, na qual ele carregava documentos e dinheiro.
Que o depoente não tinha conhecimento da bolsinha e nem do dinheiro, por mais que soubesse o Edson vendia tomates no CEASA.
Que o depoente sabia que o Edson recebia, mas não sabia como eram os pagamentos e nem onde estavam.
Que “os caras que entraram no caminhão” sabiam onde que estava e como era.
Que os assaltantes sabiam dessa bolsa e as separações da bolsa, “o que era o que”.
Que os assaltantes sabiam de tudo, detalhe por detalhe.
Que eles sabiam totalmente onde estava o dinheiro.
Que o depoente acredita que eles viram o Sr.
Edson recebendo o dinheiro no CEASA.
Que parece que eles trabalhavam no CEASA também, ou tinha um parente deles que trabalhava no CEASA.
Que foi o que conseguiram perceber na hora.
Que eles sabiam certinho onde estava o dinheiro dentro do caminhão.
Que acredita que ficaram dentro do caminhão, rendidos, por meia hora ou uma hora, mais ou menos.
Que “nessa hora o tempo voa”.
Que os indivíduos estavam “muito armados” e acredita que bateram na costela do Sr.
Edson com a arma.
Que o motorista que assumiu o volante batia no Sr.
Edson.
Que a vítima Anderson não viu se um dos réus encostou a arma no ouvido do Sr.
Edson, mas viu que eles apontavam a arma na barriga das vítimas (o depoente demonstrou com gestos).
Que dava para ver a arma na mão deles.
Que o depoente não chegou a ver qual era a arma que estava com o réu que sentou no passageiro, que ele apenas mostrava a arma por debaixo da jaqueta.
Que o depoente viu uma pistola prata.
Que o dinheiro foi levado do caminhão.
Que eles levaram todo o dinheiro que tinha no caminhão.
Que quando os réus desceram do caminhão, caiu um envelope no chão.
Que depois retornaram ao local com a polícia militar e acharam o envelopinho com o dinheiro dentro.
Que os réus chegaram em dois, que um pegou uma parte do dinheiro e ficou para trás.
Que os outros dois seguiram com as vítimas.
Que estavam dois na cabine do caminhão, armados, e chegou mais um para pegar o dinheiro.
Que ao todo eles estavam em três.
Que eles estavam com um carro Volkswagen Jetta, prata.
Que com esse carro eles chegaram para pegar o dinheiro.
Que quando eles chegaram as vítimas não conseguiram ver o carro, mas depois viram o carro deles.
Que o réu que assumiu o volante do caminhão não sabia dirigir porque não é profissional.
Que ele sabia andar, mas não sabia dirigir.
Que ele foi trocando as marchas do caminhão e o caminhão começou a afogar.
Que o caminhão começou a tossir, a “tropicar”, até que uma hora o caminhão morreu.
Que o Sr.
Edison, a toda hora, falava que o caminhão tinha rastreador e que a polícia iria atrás, porque ele havia saído da rota.
Que os réus ficaram com medo.
Que de tanto o caminhão começar a tropicar e morrer, eles abandonaram as vítimas.
Que o depoente acredita que se não fosse por isso teriam levado as vítimas “mais para frente”.
Que os réus foram muito agressivos.
Que houve ofensas, “coitada da mãe da gente, ela que paga o pato”.
Que o depoente tinha um celular pequeno.
Que ficou com ele no bolso porque não aparecia.
Que ligou para a polícia avisando do assalto.
Que quando estavam no caminhão, a filha do Sr.
Edson rastreou o celular.
Que na hora que ela rastreou o celular, as vítimas ligaram do telefone do depoente para o telefone do Sr.
Edson.
Que quem atendeu foi um policial da RONE.
Que o depoente não se recorda o nome dele.
Que o policial falou que tinha achado o telefone com três indivíduos em um Jetta prata, no Umbará.
Que uma parte do dinheiro foi recuperada, mas faltou “três mil e alguma coisa”, que é o valor que Edson receberia pelo frete. Que o resto foi recuperado.
Que o depoente não ficou com traumas.
Que acredita que o assalto durou entre meia hora a uma hora, mais ou menos.
Que era em torno de 11 horas ou meio-dia, mais ou menos.
Que uma parte do dinheiro não foi recuperada.
Ao ser perguntado quanto tempo demorou para as vítimas se comunicarem com a polícia e serem informados que os réus haviam sido capturados, o depoente respondeu: “A hora que eles largaram a gente na BR 277, simplesmente enquanto a gente seguiu para frente, a hora que a gente arrancou o caminhão, e eu tirei o celular do bolso e liguei para o 190.
Eu liguei para o 190 e a polícia já começou a fazer ronda.
Eu acredito que demorou entre uns quinze a vinte minutos e a polícia chegou até o caminhão, onde a gente estava.” Que fez a identificação dos indivíduos capturados e reconheceu os três réus.
Que os réus estavam com uma máscara, a mesma máscara que o depoente está usando no ato, mas foi possível reconhecê-los muito bem.
Ao ser questionado se o depoente teria condições de identificar, olhando os réus, quais eram os réus que adentraram na cabine do caminhão e qual era o terceiro que estava fora do caminhão, o depoente respondeu: “Olha, eu acredito que se eles estiverem mais ou menos com a mesma barba e corte de cabelo, acredito que sim.” Que não teria nenhum constrangimento em fazer isso, “problema nenhum”.
Ao ser dito que o depoente afirmou ter visto uma arma debaixo da jaqueta e, questionado se este realmente confirma que era uma arma ou poderia ser alguma outra coisa, o depoente respondeu: “Olha, a gente só via a ponta e a ponta parecia uma arma.
Então, não tem como afirmar que era ou não.” Que eles iam levar o caminhão para um cativeiro, alguma coisa, e um outro carro iria pegar as vítimas.
Que os réus foram presos pela RONE e as vítimas chegaram com a viatura da polícia militar.
Que se encontraram no portão da delegacia.
Que a polícia perguntou para a vítima se eram os réus os autores do roubo.
Que eles não se chamavam por nome.
Que o depoente não escutou o nome de ninguém.” Edson de Oliveira Santos (mov. 260.4): “(...) Que as vítimas tinham que embarcar uma motocicleta no caminhão.
Que foram até achar um local que tivesse altura para colocar a moto dentro do caminhão.
Que o depoente era motorista.
Que parou o caminhão, fizeram toda a operação para a moto e a amarram tudo certinho.
Que lavaram as mãos.
Que quando entraram no caminhão e o caminhão fez ar para liberar o freio para poderem sair, foram abordados.
Que o rapaz que abordou o depoente, entrou pelo lado do motorista.
Que estava com uma arma na mão.
Que deu voz de assalto.
Que o outro réu foi falando com a outra vítima, o passageiro que estava com o depoente.
Que o réu primeiramente colocou a arma na barriga do depoente e depois no ouvido dele.
Que pediu para que o depoente o auxiliasse com o caminhão.
Que o outro réu entrou no caminhão.
Que conseguiram se posicionar, o que deu trabalho, porque o depoente “é uma pessoa grande”.
Que o outro rapaz ficou de costas para o para-brisas e o depoente ficou sentada de frente.
Que o outro assaltante sentou do lado do depoente com outra arma.
Que quando um réu conseguiu se colocar no banco do motorista e fechou a porta, o outro disse: “Agora eu quero dinheiro, dinheiro seu e o dos pagamentos, e a arma.” Que o depoente disse que não tinha arma.
Que “o rapaz tacou a outra arma aqui (fazendo gestos)” e pediu para que o depoente pegasse a bolsa preta que estava o dinheiro.
Que o depoente enfiou a mão entre os bancos e pegou a bolsa.
Que entregou para o réu.
Que o depoente abriu o primeiro compartimento, que é onde guarda o dinheiro do frete, e entregou o dinheiro que era em espécie.
Que não se recorda do valor, mas era cerca de três mil reais.
Que o réu disse: “Olha cara, você está brincando comigo, eu sei que você tem mais dinheiro aí e eu sei que o dinheiro está dentro dessa bolsa e em um outro compartimento”.
Que o depoente entregou a bolsa para ele e ele a abriu.
Que o depoente entregou a carteira, que tinha um pouco de dinheiro.
Que o réu disse: “Eu sei que não é isso aí.
Isso aqui é fita dada, nós estamos sabendo tudo certinho e eu quero saber do dinheiro do pagamento.
Eu sei que não é só isso aí.” Que o depoente entregou a bolsa, o réu pegou tudo o que podia ali de dentro e jogou a bolsa no painel.
Que nisso o rapaz começou a se deslocar com o caminhão.
Que o depoente tentou argumentar com o réu “olha, se você sair com o caminhão, como ele é rastreado, ele vai travar.” Que o depoente falou “o caminhão iria travar, nós vamos ficar parados no meio da rodovia e você vai me dar um tiro”.
Que o réu disse: “Eu vou te dar um tiro”.
Que o outro “rapaz” estava sempre conversando.
Que eles não tinham preocupação nenhum em esconder os nomes.
Que o réu disse várias vezes que daria um tiro do depoente.
Que quando o depoente olhou para frente viu que o réu tentou fazer uma manobra e fechou o trânsito todo.
Que passou um Jetta na frente.
Que o réu motorista novamente ameaçou o depoente com a arma e disse: “Você abaixa a cabeça, porque eu vou te atirar.
Você está brincando comigo”.
Que o depoente foi conversando com ele, falando que o rádio não tinha PTD e que o caminhão era rastreado via rádio.
Que foi tentando argumentar com ele, para ver se salvava pelo menos o caminhão.
Que o réu começou a entrar em desespero porque, segundo ele, havia um carro na traseira do caminhão, acompanhando o caminhão, e que não era um carro da “equipe deles”.
Que o depoente percebeu que o réu cruzou a pista e voltou novamente para a BR, se o depoente não está enganado é a BR 376 ou Rodovia do Café, em direção do CEASA de volta.
Que o depoente foi falando “o caminhão vai travar, o caminhão vai travar” e o réu meio que entrou em desespero, mais pelo carro que estava atrás.
Que o réu tentou parar o caminhão uma vez.
Que o destino dele não era o que ele estava fazendo.
Que ele queria entrar mais para baixo, que o depoente não sabe se era uma favela, comunidade ou o que era ali.
Que o réu queria entrar naquele lugar, mas ele continuou porque o depoente foi falando para ele do risco de o caminhão travar.
Que aí ele continuou pela rodovia.
Que o réu parou e veio uma pessoa do lado, um rapaz mais jovem.
Que o réu entregou o pagamento do depoente, em dinheiro, para esse rapaz.
Que “o cara meio que quis argumentar com o outro: ‘Mas e cadê? Não vai? E o plano? E o plano?” Que o sujeito que estava sentado do lado do depoente disse: “Fica frio.
Você está com a sua arma? Porque o Gui está com a dele e eu estou com a minha e você está com a sua?” Que o outro rapaz respondeu que estava com a arma e escutou: “Então fica na sua, segue a gente mais um pouco que a gente vai continuar mais um pouco.
Aí a gente para e vê o que faz”.
Que o depoente conseguiu ver novamente um celta.
Que o caminhão seguiu.
Que o réu estava muito preocupado com o veículo branco que estava atrás do caminhão.
Que ele seguiu.
Que lá na frente, ele meio que desvencilhou do que estava deixando ele estava nervoso e tomou uma decisão.
Que disse para o depoente: “Agora é o seguinte, você vai descer”.
Que ele colocou a arma de novo na cabeça do depoente, de modo que este conseguia ouvir dentro do ouvido quase.
Que o depoente pedia para ele “Rapaz, isso vai disparar.
Você vai me matar.” Que o réu respondeu: “Fica frio, o seu está guardado.” Que o réu falou: “Agora você e o rapaz vão descer, entrar no carro e eu vou embora com o caminhão.” Que o depoente disse: "Pô cara, não faz isso”.
Que, neste momento que o depoente foi conversar com ele, apagou o motor caminhão.
Que apagou e o caminhão cortou.
Que o réu mandou parar e tentou uma, tentou duas e disse para o depoente fazer o caminhão funcionar.
Que o depoente disse que não conseguiria, porque o caminhão deveria ter sido cortado.
Que o réu tentou mais uma vez e o caminhão não pegou.
Que o réu falou: “Vamos mudar os planos, cara.
Você vai descer, vai subir aqui no banco do motorista, vai dar partida nesse caminhão e vai sumir daqui agora, senão eu vou te dar um tiro.” Que o depoente disse: “O caminhão pode não pegar’.
E o réu falou: “Azar o seu” e desceu do caminhão.
Que a outra vítima viu que quando o réu desceu caiu um dos envelopes.
Que tinha entregue o pagamento em dinheiro, mas ficaram três envelopes que são do pessoal que o depoente entrega mercadoria para eles.
Que o depoente leva mercadoria do pai, do vizinho, e cada um que compra manda separadinho.
Que um dos envelopes caiu no chão e as vítimas ficaram quietas.
Que o depoente montou no caminhão e quando deu partida o caminhão pegou imediatamente.
Que o depoente acelerou o máximo que pode e foi embora.
Que viu que tinha ficado para trás um celta prata.
Que pode ser que não seja um celta, que pode ser “um daqueles carrinhos curtinhos da Chevrolet, um Corsa”.
Que era a frente da Chevrolet.
Que tinha um Duster branco que estava mais atrás, cerca de cem metros.
Que o depoente acelerou o que pôde e o Duster “veio chegando”.
Que o Duster emparelhou, passou e foi embora.
Que o Corsa entrou logo depois, em uma entradinha de estrada de chão.
Que o depoente foi desesperado porque seria abordado de novo a qualquer momento.
Que o depoente foi muito ameaçado.
Que durante o trajeto todo o réu o ameaçou de morte várias vezes.
Que o depoente afirma que o réu falou da mãe dele, a qual faleceu, mas no dia dos fatos estava ruim.
Que xingou o depoente de “filha da puta”.
Que falou da esposa do depoente, “Cadê aquela gorda vagabunda? A única coisa que sabe fazer é trabalhar.” Que o depoente seguiu em frente.
Que parou no primeiro lugar que achou, que era uma empresa que faz liberação de documentação de caminhão.
Que nesse meio tempo, a outra vítima conseguiu ligar para a polícia.
Que a outra vítima escondeu o celular, então ele logo conseguiu ligar para a polícia e já foi conversando com os policiais.
Que o depoente conseguiu conversar com a esposa e pedi para ela rastrear o celular.
Que foi isso.
Que o caminhão não é rastreado, que não tem esse sistema de rastreamento.
Ao ser perguntado se os três réus estavam armados, o depoente respondeu: “Doutor, veja bem.
As duas armas que eu vi foi uma pistola prata, que ele colocou dentro do meu ouvido.
A outra era uma pistola preta, um pouco maior, que eu pude ver.
Que é a que o rapaz bateu na minha barriga.
Ele tirava a pistola assim e a gente estava muito apertado.
Para o outro rapaz, que estava na frente, ele ameaçava, eu não sei, com uma chave de fenda.
Eu não podia levantar a cabeça né, mas era uma ferramenta nesse sentido.
E o outro rapaz eu não vi levantar a arma.
O outro rapaz ele perguntou e ele fiz que estava, mas eu não vi.” Que ficou por bastante tempo com os réus.
Que, na verdade, eles liberaram as vítimas porque viram que não iriam conseguir levar o caminhão.
Que aí ele mudou o projeto dele, que era de levar as vítimas para um cativeiro.
Que liberaram o caminhão.
Quando o depoente entrou no caminhão, deu partida e funcionou, já foi embora.
Que os réus continuaram andando e não entraram no Celta.
Que continuaram andando.
Que acredita que ficaram cerca de vinte minutos a meia hora com os réus.
Que o depoente reconheceu os réus, que não teve dúvidas.
Que o réu que estava do lado do depoente, que estava de bigode e era mais forte, não falou o nome, mas chamava o sujeito que estava do lado de “Gui”.
Que a filha do depoente ligou para o celular dele.
Que os réus levaram o celular do depoente.
Que a esposa do depoente rastreia o celular dele, haja vista que ele está direto na estrada.
Que ela verifica se o trajeto está normal e qualquer coisa que nota de errado, liga para ele.
Que quando o depoente ligou para a esposa, ela conseguiu rastrear o celular em um primeiro momento e depois os réus o desligaram.
Que quando o celular voltou, a filha do depoente, ligou.
Que quando a filha do depoente ligou a polícia militar tinha abordado os réus.
Que o depoente não sabe em qual situação estava a abordagem.
Que sabe que os réus estavam com o celular dele, em um carro branco.
Que pelo o que o depoente sabe, foi um policial atendeu quando a filha dele ligou.
Que foi subtraído mais de R$ 3.500,00.
Que entre cheque e dinheiro, tinha mais dinheiro.
Que o caminhão é da família.
Que o custo do frete é separado.
Que o frete do depoente, mais uma comissão que lhe é paga para fazer esse trabalho, pois ele, além de levar sua mercadoria, também leva a mercadoria do pai e dos vizinhos, era em torno de R$ 3.200,00 a R$ 3.400,00, m dinheiro.
Que o restante, o pagamento é feito para cada um dos produtores que mandaram a mercadoria.
Que cada produtor recebe um envelope.
Que o depoente nem sempre sabe quanto que tem dentro dos envelopes.
Que hoje trabalham diferente.
Que se o depoente conseguir voltar a trabalhar será diferente.
Que cada boxista daqueles que passam a mercadoria, ou o próprio produtor que manda a gente levar para eles, manda o pagamento deles separado.
Que estavam três envelopes.
Que um caiu no hão, conforme o depoente relatou, e dois os réus levaram.
Que levaram os envelopes e o dinheiro do depoente.
Que depois que a polícia passou o dinheiro que eles recuperaram, estava “certinho”, conforme a mercadoria que foi, “certinho os valores que o pessoal de lá tinha pago pra mim”.
Que todo o dinheiro foi recuperado.
Que entre o envelope que caiu no chão e o dinheiro do depoente, ele acredita que tinha aproximadamente 23 a 25 mil reais.
Que o caminhão está avaliado, atualmente, entre 100 a 110 mil reais.
Que o depoente está tentando voltar para a estrada, mas não consegue mais dormir em posto de gasolina.
Que não consegue mais trabalhar.
Que faz trinta ou quarenta dias que a mãe do depoente faleceu e ela não sabia o que aconteceu.
Que, desde o acidente, o depoente tentou ir mais duas ou três vezes para Curitiba, mas quando chega perto de Curitiba bate um desespero.
Que às vezes passa um carro perto e parece que a qualquer momento será assaltado.
Quando o depoente está chegando perto do CEASA, que precisa fazer a rotatória e passar embaixo do viaduto, é um desespero.
Que a última vez que foi, entrou em pânico.
Que não foi mais e parou o caminhão.
Que não consegue mais dirigir.
Que não consegue mais voltar a viajar.
Que “a sensação é que você vai ser assaltado ou abordado a qualquer momento ali.
Parece que é real”.
Que o depoente não tem certeza de quanto tempo durou o assalto, porque subtraíram o celular dele.
Que durou cerca de vinte minutos ou um pouco mais, talvez.
Que a polícia encontrou as vítimas através do Sr.
Anderson e do lugar em que elas pararam.
Que foi usado o telefone deles também.
Que o Sr.
Anderson “ficou mais naquela de ligar para o Norte, para falar com a minha família”.
Que demorou aproximadamente quarenta minutos a uma hora para as vítimas tomarem conhecimento de que os réus haviam sido abordados pela polícia.
Que todos os bens foram recuperados.
Ao ser perguntado quantas pessoas participaram do roubo, o depoente respondeu: “O rapaz que veio do meu lado, o motorista que assumiu o meu lugar e que fez a primeira abordagem para mim.
O outro que estava do meu lado e era o que estava no banco do passageiro, que foi o que pegou os valores ali.
E o terceiro ele veio, abriu a porta e ficou de frente para a gente.
Foram os três que eu consegui ver.” Que este terceiro, que abriu a porta, não entrou na cabine.
Que ele chegou e ficou ali, em pé no estribo do caminhão.
Que o caminhão é alto.
Que não viu arma em posse deste terceiro indivíduo.
Que faz bastante tempo, que o depoente não sabe se consegue reconhecer os réus, atualmente, com bastante certeza.
Que apenas fará o reconhecimento se for necessário, só se o juiz obrigar.
Que “veja bem, eu acho que no dia eu já identifiquei.
Os três que foram pegos.
Eram exatamente os que a polícia me trouxeram.
Que levaram para a delegacia e a gente identificou que era mesmo os três.
Eles estavam com meus pertences.
Só se houver mesmo essa obrigação.
Eu não gostaria mais de ver essas faces na minha frente, para falar bem a verdade para você.” Que o depoente chegou na delegacia e os réus já estavam no local.
Que os réus viraram e olharam para ele e o depoente reconheceu um por um.
Que os réus estavam em pé e a polícia foi fazer a proteção deles, porque o depoente estava muito nervoso.
Que tinha acabado de participar de um assalto e quase tinha morrido.
Que os policiais disseram: “Olha, o senhor não encoste neles, por favor.” Que o depoente não encostou em ninguém.
Que eles perguntaram um por um “é esse?” e o depoente falou “esse é o que me abordou, esse é o estava do lado e esse é o que chegou depois.” Que o que chegou depois, o depoente o viu uma vez só.
Que o depoente não agrediu os réus em momento algum.
Que o depoente até falou para eles que o que eles tinham falado para ele, que estava com a mãe doente na época, não se fazia aquilo.
Que a coisa que o depoente mais amava era a mãe.
Que ao ser perguntado ao depoente se ele conhecia algum dos réus para eles saberem que a mãe do depoente estava doente, este respondeu: “Não.
Eu tanto não os conheço como eles não conhecem a vida da minha mãe para falar que ela era uma puta, com o perdão da palavra”.
Que não foi orientado pelos policiais na Delegacia sobre o que ele deveria falar no boletim de ocorrência.
Que em nenhum momento os policiais disseram o que ele deveria falar.” Como se vê, os acurados e detalhados relatos das vítimas confirmam a ocorrência de conduta que, em tese, amolda-se ao tipo de roubo triplamente majorado (por uso de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas) por parte dos réus, havendo prova concreta da ameaça perpetrada, vez que o ofendido Edson de Oliveira Santos relatou que os acusados o ameaçaram de morte durante toda a ação, sendo que, em um dos momentos, teve uma arma de fogo encostada em sua cabeça (dentro do ouvido).
Ademais, ressalto que o ofendido Anderson Silva Rossi afirmou em seu depoimento em Juízo que os agentes foram muito agressivos e, inclusive, o réu que assumiu o volante do caminhão agrediu a vítima Edson.
Além disso, os agentes permaneceram com as vítimas por tempo superior à execução do delito de roubo, visto que após anunciarem o assalto, entraram no caminhão dos ofendidos, subtraíram dinheiro e um aparelho celular e os mantiveram dentro do veículo, na mira de arma de fogo, por cerca de 20 (vinte) minutos enquanto um dos acusados conduzia o caminhão pelas ruas desta capital.
Cabe ressaltar ainda que, conforme depoimento de mov. 260.10, o ofendido Anderson Silva Rossi reconheceu os acusados como sendo os autores do delito, bem como apontou a participação de cada um durante a ação: Ao ser mostrada a imagem dos três réus, cada um deles segurando uma placa numérica, sendo o número 1 Diego; número 2 Maykel; e número 3 Vinicios e perguntado qual foi a participação de cada acusado no momento dos fatos, a vítima Anderson respondeu que: “O número 2 é o motorista.
Ele é o motorista e quem ameaçava, com a arma na costela do motorista do caminhão, do Sr.
Edson.
Que o número 1 foi quem chegou primeiro no caminhão, pegou o dinheiro e saiu.
Que o número 3 é o que estava na porta do passageiro.” Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
DOSIMETRIA.
ACERTADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES.
NA SEGUNDA FASE, CORRETA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, ESCORREITO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE AO QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019017-11.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENSEJA UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS INEQUIVOCAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EMCONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É UM DELITO FORMAL– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – A PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO É APTA PARA RECONHECER A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS– REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - COM INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OFÍCIO – COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. 1.
Crimes patrimoniais, os depoimentos das vítimas exercem grande força probatóri -
01/10/2021 20:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 20:26
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 20:21
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 20:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 21:05
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 22:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAYKEL BOCK PRZYWITOWSKI
-
06/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0010353-10.2021.8.16.0013
-
24/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:54
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 20:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 18:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 19:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 11:25
APENSADO AO PROCESSO 0007604-20.2021.8.16.0013
-
22/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 20:21
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 20:13
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAYKEL BOCK PRZYWITOWSKI
-
13/05/2021 21:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 15:24
APENSADO AO PROCESSO 0001892-82.2021.8.16.0196
-
10/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0001848-63.2021.8.16.0196
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001848-63.2021.8.16.0196
-
08/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 13:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:52
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 12:54
APENSADO AO PROCESSO 0001848-63.2021.8.16.0196
-
07/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 18:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004028-77.2013.8.16.0052
Juliano Miqueletti Soncin
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2013 14:56
Processo nº 0008633-70.2015.8.16.0028
Pedro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nara Mikaele Carvalho Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:19
Processo nº 0012675-22.2020.8.16.0018
Municipio de Paicandu/Pr
Vania Alves de Souza
Advogado: Gisele Rodrigues Veneri
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:12
Processo nº 0010075-45.2018.8.16.0035
Cristiano Santos Dias
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alexandre Domit
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 13:01
Processo nº 0010678-63.2017.8.16.0194
Adalton Lopes Novais
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Lucia Porto Noronha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:45