TJPI - 0800823-69.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 78341275, com o qual anuiu a parte autora (ID 78488239).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 78488239, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
08/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:23
Expedição de Alvará.
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05/07/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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05/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 78341275, com o qual anuiu a parte autora (ID 78488239).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 78488239, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 78341275, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO PIRES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
AF Aeroporto de Teresina, Avenida Santos Dumont, s/n, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-970 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 6.068,40 (seis mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25031112351934400000067369370 TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Execução Iniciada
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10/06/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO PIRES em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800823-69.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LARISSA RAVENNA GONCALVES TEIXEIRA, LEONARDO DE MELO PIRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziram os autores que compraram passagens aéreas junto à requerida de Santiago (Chile) a Teresina/PI, com conexão em Brasília/DF para o dia 26/11/2024, com previsão de chegada ao destino final 23h:45min.
Todavia, devido ao atraso ocorrido no primeiro trecho da viagem, perderam a conexão e foram realocados em outro voo que somente chegou a Teresina no dia 27/11/2024, às 08h30min.
Sustentaram que não receberam assistência material da requerida e tiveram que suportar um pernoite indesejado em um motel, o que resultou em gastos não programados.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00; danos materiais no valor de R$ 199,90; inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação, a ré a alegou a aplicabilidade da Convenção de Montreal no caso em apreço, por se tratar de viagem internacional.
Sustentou ainda que a aeronave foi submetida à manutenção técnica não programada.
Demonstrou que os autores usufruíram dos vouchers para alimentação e comida, argumentando inexistir provas que justifiquem a reparação moral e material.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Importa consignar neste momento que foi fixada tese de repercussão geral pelo STF sobre o objeto desta demanda no qual foi reafirmada a jurisprudência da corte quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal somente em relação às indenizações por danos patrimoniais decorrentes de voos internacionais.
Logo, sua limitação só alcança os danos materiais, não abarcando a reparação por dano moral.
Neste sentido convém mencionar a ementa do Recurso Extraordinário 1394401 SP (grifamos): Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) 4.
Desse modo, em se tratando do mérito no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a presente lide trata de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência dos autores em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA - ATRASO DE VOO - FALHAS TÉCNICAS - FORTUITO INTERNO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PARÂMETROS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo.
No julgamento do RE 636.661, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que em voos internacionais é aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia no tocante aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, e não na hipótese de cancelamento de voo por alegada falha técnica da aeronave .
O atraso de voo internacional e posterior realocação dos autores em outro voo após um período superior a 25 horas, sem um suporte material adequado (alimentação, hospedagem, etc.), gera sentimentos negativos como, por exemplo, angústia, aflição, ansiedade e frustração, os quais configuram o dano moral.
Deve ser mantida a condenação por danos materiais, considerando que os autores demonstraram que, em virtude do atraso do voo, perderam outro voo e foram obrigados a adquirir novas passagens para retornarem ao destino.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, não havendo que se cogitar na alteração da quantia arbitrada de acordo com esses parâmetros .
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0828222-97.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) 5.
Da análise dos autos, constatou-se que os autores realizaram a compra de passagens de Santiago (Chile) a Teresina/PI, com conexão em Brasília/DF, ID 72010546, sendo fato incontroverso o atraso no itinerário o que fez com que perdessem o voo de conexão em Brasília, somente chegando ao destino final quase nove horas depois do horário originalmente programado.
O motivo do atraso teria sido por manutenção não programada, o que teria gerado transtornos aos autores.
Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela requerida. 6.
O que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de sua atividade ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do atraso dos voos.
Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 7.
A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC).
Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 8.
Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo atraso do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 9.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: APELAÇÃO.
Ação De Indenização por Danos Morais.
Contrato de transporte aéreo nacional de passageiros.
Alteração de voo de conexão em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave .
Circunstância que caracteriza fortuito interno, inserida no risco da atividade desenvolvida.
Trajeto alterado e realocação em outros voos.
Chegada ao destino com atraso de cerca de 12 (doze) horas.
Falha na prestação do serviço .
Circunstâncias que ensejam o reconhecimento dos danos morais e a fixação de indenização compensatória.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010008-10 .2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).
APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos morais – Atraso do voo em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave – Chegada ao destino com mais de treze horas de atraso - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de manutenção da aeronave não programada – Fortuito interno - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero dissabor – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – Valor em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080312020228260002 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
APELAÇÃO – ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE MAIS DE SETE HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO – ABUSO INJUSTIFICADO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso em voo internacional – Alegação de manutenção não programada em aeronave - Resolução ANAC nº 400/2016 – Ausência de prestação de assistência material – Atraso de mais de sete horas para chegada ao destino - Dano moral– Dever de indenizar – Caracterização: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada, devendo ser, portanto, majorada no presente caso.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10708482020228260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). 10.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Em outro viés, no tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que este não merece acolhida, uma vez que as despesas realizadas com pernoite em local escolhido pelos autores, ID 72010588, decorreram de decisão voluntária e autônoma, sem comprovação de imposição ou necessidade originada diretamente da conduta da companhia aérea.
Ressalte-se que a escolha do local de hospedagem reflete um ato de liberalidade dos autores, sendo certo que tais gastos não configuram prejuízo indenizável, pois não se evidenciam como consequência necessária e direta do atraso do voo. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir a indenização material e reduzir o quantum pretendido como danos morais.
De outra parte, condeno a requerida TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar os autores a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), especificadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sujeitos a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intimem-se os autores para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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