TJPI - 0800361-19.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800361-19.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 010700290, no valor total de R$ 697,45 (seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), com desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 25499176).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 46511923), alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, a ré afirma que o débito é legítimo.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, apenas a autora o fez, pugnando pelo julgamento da lide.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) No caso em comento, observo que os descontos iniciaram em e finalizaram.
Consta, ainda, data de exclusão em março de 2017, conforme documentação acostada pela autora.
A demanda, por sua vez, foi proposta em maio de 2022.
Assim, aplicando-se o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, a ação foi proposta fora do quinquênio previsto para discussão perante o Poder Judiciário, que finalizou em março de 2022.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos supra e tudo mais do que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, ante a prescrição quinquenal, fulcro no art. 27 do CDC e jurisprudência supracitada.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS - CPF: *40.***.*17-72 (AUTOR).
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23/03/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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