TJPR - 0004274-53.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2024 12:14
Processo Reativado
-
16/01/2024 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2023 12:53
Processo Reativado
-
21/08/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
16/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
16/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
16/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2023
-
16/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2023
-
16/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2023 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2023 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/04/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 15:56
Juntada de LAUDO
-
27/03/2023 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2022 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
15/10/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/12/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/10/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 08:33
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 08:33
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 08:33
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-53.2020.8.16.0044 Processo: 0004274-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): Danielle Fernanda Dias Cazuza GUILHERME RODRIGO DO NASCIMENTO
Vistos... Trata-se se Inquérito Policial instaurado em face de Guilherme Rodrigo do Nascimento e Danielle Fernanda Dias Cazuza, para a apuração dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (1º fato) e e art. 329, do Código Penal (2º fato), conforme alude a peça acusatória de seq. 40.1.
Os acusados foram presos em flagrante delito na data de 07-04-2020, e por meio da decisão de seq. 26.1 fora concedido aos réus a liberdade provisória na data de 13/04/2020.
Superada a fase do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude da constituição de defensor, os acusados apresentaram defesa prévia no seq. 63.1, ocasião em que requereram a rejeição da denúncia diante da inépcia da inicial acusatória e ante a ausência de justa causa, e ainda sua absolvição sumária. É o relatório.
Decido. O trancamento da ação penal via decisão sumária de absolvição só se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade ou a ausência de prova da autoria e materialidade do fato, situação que não aconteceu na hipótese dos autos.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
No presente caso, trata-se de denúncia formalmente válida, já que descreve os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação.
Como já dito, não é o caso de inépcia, já que a exordial obedece aos requisitos legais, ou seja, expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a acusada, classifica o crime e elenca o rol de testemunhas.
Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial: Fato 01 “No dia 20 de abril de 2020, por volta das 20h00min, na Rua Rio Andradas, nº 338, Núcleo Habitacional Papa João Paulo I, nesta Cidade e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados DANIELLE FERNANDA DIAS CAZUZA e GUILHERME RODRIGO DO NASCIMENTO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados traziam consigo e guardavam substâncias entorpecente para comercialização.
Segundo consta, a denunciada DANIELLE FERNANDA DIAS CAZUZA trazia consigo 02 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, enquanto o denunciado GUILHERME RODRIGO DO NASCIMENTO trazia consigo outras 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente, totalizando 1,94 gramas, além de 10 (dez) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack”, pesando 2,10 gramas, para comercialização; e ainda, mantinham em depósito, com o mesmo propóstito, na residência localizada no endereço acima mencionado outras 04 (quatro) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 6,66 gramas (cf.
B.O. de seq. 1.20; Auto de Apreensão de seq. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9/1.10/1.11), capaz de causarem dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria nº 344/98 ANVISA), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, para comercialização.
Ainda conforme apurado, os Policiais Militares abordaram a denunciada em via pública e localizaram as porções de ‘cocaína’.
Após, a equipe policial se dirigiu até sua residência e abordou o denunciado, momento em que localizaram as porções de ‘cocaína’ e ‘crack’.
Ademais, ao realizar busca na residência, a equipe policial apreendeu mais 6,66 gramas de ‘maconha’, oportunidade em que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados.
Consta também que na residência em que os denunciados mantinham em depósito as substâncias entorpecentes, havia a presença de duas crianças, de 05 e 02 anos, sendo as filhas do casal.
Finalmente, extrai-se dos autos que os Policias Militares apreenderam 02 (dois) aparelhos celulares, 440 (quatrocentos e quarenta) eppendorfs vazios e a quantia de R$23,00 (vinte e três reais).
Fato 02 Ainda, no momento de sua prisão em flagrante, a denunciada DANIELLE FERNANDA DIAS CAZUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, ao resistir ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra os Policiais Militares Tiago Luis Borges Pelloso e João Gualberto Caetano Filho, ensejando o emprego de força moderada para imobilizá-la (cf.
B.O. de seq. 1.20 e Auto de Resistência à Prisão de seq. 1.12).” De igual modo, constata-se que os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal também estão presentes na inicial acusatória.
Há enquadramento das condutas praticadas pelos denunciados em figura típica (tipicidade aparente), pois, das provas acostadas aos autos, se observa a existência, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e resistência.
Nenhuma prova foi produzida nos autos após o oferecimento da Denúncia, restando, tão só, aquelas perpetradas na fase policial, que, como ocorreu, serviram para os termos da aludida Denúncia, razão pela qual não se pode admitir sua rejeição.
De igual modo, é imprescindível a produção lastro probatório para a confirmação da tese invocada na defesa, e somente após a instrução criminal será possível aferir se de fato as drogas apreendidas não pertenciam ao réu, havendo, portanto, neste momento indícios da autoria suficientes que impedem sua absolvição sumária.
Diante dessa realidade, afasto as preliminares de rejeição da denúncia e absolvição sumária. Do prosseguimento do feito.
No mais, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal;
por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, não sendo caso de inépcia da denúncia, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Guilherme Rodrigo do Nascimento e Danielle Fernanda Dias Cazuza e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2021 às 15h10min, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório dos réus.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal).
Intimem-se ou requisitem-se os réus, bem como seu Defensor.
Por fim, determino à Secretaria que conste nos mandados judiciais as seguintes informações: Orientações para a videoconferência: CONSULTAR O LINK DA AUDIÊNCIA: - Endereço: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Clicar no link “Consulta via Chave de Validação” - Digitar a Chave do Processo e clicar em “Validar” Para participar da audiência com notebook: acessar o link e ingressar na reunião (o download do aplicativo é opcional).
Para participar da audiência com celular: o usuário deverá fazer o download do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível no “Google Play” e “Apple Store”, e depois entrar no link da audiência.
Aguarde ser inserido pelo organizador no momento oportuno.
Lembre-se de ingressar na reunião no dia e horário previamente agendados.
Eventuais dúvidas: 43 99169-5168 (WhatsApp).
Destarte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita elaborado pelos acusados em sede de resposta à acusação, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, ambos do Código de Normas. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito -
10/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2020 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:35
BENS APREENDIDOS
-
08/06/2020 10:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 11:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
24/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2020 14:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2020 18:49
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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