TJPI - 0800971-50.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800971-50.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JANETE DE ALMEIDA SOUSA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JANETE DE ALMEIDA SOUSA SILVA, através de advogado constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0058745044, no valor total de R$ 1.321,45 (mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), com desconto mensal de R$ 40,00 (quarenta reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45879959).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 56537623), alegando, preliminarmente, litigância de má-fe.
No mérito, a ré afirma que o débito é legítimo.
Réplica à contestação sob ID n.º 61578835.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado lide.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela intimação da autora para acostar extratos bancários, ofício à instituição financeira e prova pericial.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade da contratação, conforme os IDs 56537629, 56537630 e 56537631.
Os documentos possuem indicação do número do contrato discutido nos autos, bem como identidade entre a data em que o saque foi efetuado pelo autor e o início dos descontos.
Ainda, possuem mesmo valor do contratado e constam como favorecida a requerente.
Observo, ainda, que o contrato supriu todas as formalidades exigidas por estar assinado digitalmente por pessoa alfabetizada.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato bancário digital e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente, entendendo que, no caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
Quanto ao pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé, tenho que a litigância de má-fé não se presume.
Nesse sentido, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Dessa forma, ante a ausência de prova de conduta dolosa pela requerente, inaplicável a condenação requerida ao caso.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos, referente ao contrato de nº 0058745044, bem como o pedido contraposto de condenação em litigância de má-fé.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE DE ALMEIDA SOUSA SILVA - CPF: *63.***.*73-91 (AUTOR).
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01/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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