TJPR - 0000611-09.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 17:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 11:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
03/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000611-09.2020.8.16.0073 Processo: 0000611-09.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.814,71 Autor(s): BRUNO RODRIGUES REZENDE FERREIRA (RG: 151358594 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*55-64) representado(a) por ROSILENE RODRIGUES (RG: 82636447 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*58-55) Rua Jaime Canet, 786 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR ROSILENE RODRIGUES (RG: 82636447 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*58-55) Rua Jaime Canet, 786 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Réu(s): JADER NATALINO PERUSSE (RG: 98867465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*04-55) Sidney Navarro, 380 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR DECISÃO Sobre o pedido de inquirição de outras testemunhas, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
06/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000611-09.2020.8.16.0073 Processo: 0000611-09.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.814,71 Autor(s): BRUNO RODRIGUES REZENDE FERREIRA (RG: 151358594 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*55-64) representado(a) por ROSILENE RODRIGUES (RG: 82636447 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*58-55) Rua Jaime Canet, 786 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR ROSILENE RODRIGUES (RG: 82636447 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*58-55) Rua Jaime Canet, 786 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Réu(s): JADER NATALINO PERUSSE (RG: 98867465 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*04-55) Sidney Navarro, 380 - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por BRUNO RODRIGUES REZENDE FERREIRA e ROSILENE RODRIGUES RIBEIRO em face de JADER NATALINO PERUSSE.
Alegam os autores, em síntese, que em 20/12/2019, numa sexta-feira, no Salão Paroquial do Município de Santo Antônio do Paraíso (PR), realizou-se a Formatura de Ensino Médio do Colégio Estadual Floriano Landgraf, em que o autor participava como formando e membro da comissão da formatura.
Ainda, cumulavam grande alegria por concluía o ensino médio, com aprovação garantida no curso de Agronomia e, ainda, porquê na data seguinte, dia 21/12/2019, no mesmo local seria realizada festa de casamento de sua mãe com seu padrasto.
Mencionam que, sendo o autor membro de comissão de formatura e diante do fato de que o mesmo salão seria utilizado por sua família, acabou ficando responsável para acompanhar o encerramento da desta e dos serviços dos prestadores contratados.
Aduz, que na madrugada do dia 21/12/2019, quando só restavam o autor e os funcionários do buffet, já preparados para fechar as portas do salão, inesperadamente surgiu o réu alterado, exigindo entrar ao local para tomar mais chopp, o que lhe foi negado.
Diante da negativa, o réu descontrolou-se, afirmando que era um dos convidados da festa de formatura e que poderia entrar no são quando quisesse para tomar as bebidas da festa e que ninguém o impediria.
Nesse momento, o réu pegou um pedaço de madeira e partiu para cima dos presentes, em especial ao autor, que conseguiu se esquivar e o acertou com a mesma madeira, com o intuito de contê-lo, tendo sido contido pelos presentes para que o autor saísse do local.
Informam que o autor se escondeu em um imóvel, localizado atrás do salão, porém foi alcançado pelo réu, que se muniu de uma barra de ferro e o agrediu, acertando vários golpes na lateral esquerda da sua cabeça, que acabou por lhe cortar sua orelha, que ficou pêndula, necessitando levar 10 pontos.
Posteriormente, foi socorrido por terceiro e pediu socorro à sua genitora, que o levou ao hospital e registrou o Boletim de Ocorrências n° 2019/1480338, processo crime n° 0001601-34.2019.8.16.0073.
Deste modo, requereram: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação do réu ao pagamento de danos materiais, estéticos, morais e morais reflexos; c) condenação do réu ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios sucumbenciais; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos (1.2 a 1.25).
Recebida a inicial, o juízo determinou a citação do requerido (mov. 19.1).
Citado, o requerido apresentou reconvenção, aduzindo que realmente pretendeu entrar no recinto da festa novamente, mas, quando estava indo embora, o primeiro autor, sem motivos, lhe desferiu um golpe na cabeça, causando um corte, desta forma, diante da situação em que ficou, resta claro que o réu foi vítima, e não o agressor, conforme laudo de lesões corporais anexado aos autos.
Deste modo, alega que não há que se falar em culpa do réu, posto que o golpe que desferiu contra o primeiro autor, decorreu de sua culpa exclusiva, após tê-lo agredido, nos termos do art. 945 do CC.
Requereu: a) a condenação dos reconvindos a lhe indenizar, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral e estético; b) concessão dos benefícios da assistência judiciária; c) produção de todas as provas em direito admitidas.
No mérito, alega que não há que se falar em condenação e arbitramento de valores com fundamento no art. 935 do CC, pois não foi citado para processo criminal, e, havendo processo, terá o direito de defesa e demonstrará que foi vítima, pois o primeiro autor é único culpado de todo ocorrido.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar, requerendo, assim: a) a improcedência da demanda; b) concessão dos benefícios da assistência judiciária; c) produção de todas as provas em direito admitidas.
Em seguida, (seq. 28.1) os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas.
Ainda, apresentaram contestação à reconvenção apresentada, afirmando que, o requerido jamais retornaria sozinho ao local da festa, três horas após seu término, dando causa as agressões, caso não tivesse feito uso de substancias ilícitas, desta forma, o dano alegado pelo réu decorre de suas próprias atitudes e seus resultados foram menores àqueles provocados nas vítimas.
Aduzem ainda, que as condições em que o requerido se encontrava nas fotos seria por estar extremamente alterado e descontrolado, como narrado no Boletim de Ocorrências, não deixando ser atendido pelos profissionais de saúde de plantão, recusando-se a vestir roupas limpas que foram oferecidas pelo advogado que o acompanhou na Delegacia.
Alegam que, caso houvesse gravidade nos ferimentos de sua cabeça, teria sido sedado para poder ser tratado, porém, mesmo com o seu agito, puderam constatar que seu ferimento era superficial, apenas enfaixando-o para conter seu sangramento, todavia, o autor, que também teve um fluxo de sangramento grande, por conta dos golpes sofridos e de sua orelha que precisou ser costurada, antes de se dirigir à delegacia, tomou banho e vestiu roupas limpas.
Mencionam que o requerido não teve danos estéticos pois a marca em sua cabeça não é facilmente visível, não havendo sequelas ou danos permanentes, de acordo com laudo apresentado pelo próprio réu, sequer havendo arreamento ou prejuízo ao seu crescimento capilar.
Ainda, apontam que o réu altera a verdade dos fatos, pugnando por sua condenação em litigância de má-fé.
Por fim, requereram: a) o indeferimento do pedido reconvinte devido o autor ter agido em legítima defesa; b) Juntada de novas provas produzidas nos autos NU 0001601-34.2019.8.16.0073; c) acolhimento do pedido de litigância de má-fé; d) pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunham e depoimento pessoal das partes e, ainda, a utilização da prova produzida no processo crime, em trâmite na Vara Criminal de Congonhinhas sob n° 0001601-34.2019.8.16.0073 (seq. 36.1).
Pelo requerido, foi requerida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requerentes e oitiva de testemunhas (seq. 39.1).
Em seguida, pelo Juízo determinou-se a intimação das partes sobre o interesse na utilização da prova produzida nos autos de ação penal n° 01601-34.2019.8.16.0073 (seq. 41.1) Os autores manifestaram interesse na realização da prova emprestada da ação penal, todavia, com o prosseguimento da ação cível, independentemente da deslinde daquele feito (seq. 48.1).
O requerido não se opôs a utilização da prova emprestada, do processo criminal, concordando, ainda, com a suspensão do feito (seq. 50.1).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Não havendo preliminares aventadas pelas partes, passo a sanear e organizar o processo. 2.1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneada a presente demanda, constando que o feito se encontra em ordem. 2.3.
Os pontos controvertidos nos autos (ação e reconvenção) consistem em: i) pressupostos da responsabilidade civil; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) culpa concorrente; iv) existência de danos materiais, morais e estéticos e sua extensão; v) a existência de danos morais reflexos, devidos à segunda autora. 2.4.
Distribuição do ônus da prova: não existindo situação específica que justifique inversão, a prova deverá ser feita conforme a regra geral contida no art. 373 do CPC. 2.5.
Questões de direito relevantes: responsabilidade civil extracontratual. 2.6.
Prova emprestada: Defiro o pedido de prova emprestada formulado pelos autores, com fundamento nos art. 369, 370 e 372 do CPC, para serem utilizados nos presentes autos, pois infere-se que os fatos trazidos correspondem àqueles dispostos na ação penal n. 0001601-34.2019.8.16.0073. 2.7.
Por consequência, INDEFIRO a produção de prova oral nestes autos, uma vez que a prova emprestada se revela suficiente para comprovar os fatos articulados na inicial 3.
Oficie-se, através do Sistema Mensageiro, à Vara Criminal desta comarca, solicitando-lhe a remessa de cópia de toda prova oral colhida ação penal de n. 0001601-34.2019.8.16.0073. 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para sentença. 5.
Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015 (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável).
Demais diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2020 12:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/08/2020 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/07/2020 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:16
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2020 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003235-68.2011.8.16.0001
Enporter Imp Exp e Representacoes Comerc...
Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul
Advogado: Marcio Adriano Pinheiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 0032257-74.2007.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Agenor Luiz da Rosa
Advogado: Ney Jose Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:00
Processo nº 0000335-55.2014.8.16.0083
Gilmar Procopio de Freitas
Edson Luis Damian
Advogado: Diogo Rafael de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2014 17:58
Processo nº 0000506-48.2021.8.16.0121
Estado do Parana
Tiago de Oliveira
Advogado: Estado do Parana - Procuradoria Geral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:49
Processo nº 0012770-84.2016.8.16.0182
Angelo Marcos Gogola
Maria Leci da Silva Pacheco
Advogado: Sheila Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2016 13:06