TJPI - 0003486-95.2014.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003486-95.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIAS PIO MENDES NETO INVENTARIADO: LIDICE COUTO PARENTES FORTES SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, partes epigrafadas, qualificadas nos autos. 2.
O inventariante foi intimado, via advogado, para manifestar-se adotando as medidas cabíveis ao regular andamento do feito (ID 58581307), decorrendo o prazo em branco, sem qualquer manifestação nos autos (ID 61317695). 3.
Determinou-se a intimação pessoal do(a) inventariante, no entanto tal tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 68721394), vez que não mais reside no endereço informado nos autos. 4.
Diante da inércia/omissão do(a) inventariante, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, via oficial de justiça, para manifestarem eventual interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto ao exercício da inventariança, para regular prosseguimento da ação a fim de que seja finalizada (ID 71606409). 5.
Certidão do oficial de justiça no ID 72381058 informando a não intimação da outra herdeira LUNA PARENTES FORTES MENDES, vez que esta não mais reside no endereço informado nos autos. É o relatório.
DECIDO: 6.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 7.
Observa-se ainda que a presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 01 (um) ano, inobstante intimação do(a) inventariante por meio do advogado, para dar impulso ao processo com as providências necessárias, bem como tentativas infrutíferas de intimação pessoal das partes, pois não atualizaram seus endereços .
Pontue-se que é dever das partes e de seus procuradores atualizarem seus endereços nos autos, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, conforme artigo 77, inciso V do CPC, sendo motivo de extinção do processo a falta de atualização dos endereços nos autos. 8.
Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo acima mencionado, o que faz incidir o artigo 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 9.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ENUNCIADO Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
DEVER DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2.
A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3.
De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4.
Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ.
Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 .
Pág.: 473/481,TJDF).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC - (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .
Pág.: 246/250, TJDF). 10.
Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 11.
Assim, diante do desinteresse demonstrado pelas partes, em especial da autora, no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. 12.
Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos. 13.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:32
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 13/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ELIAS PIO MENDES NETO em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 19:37
Distribuído por dependência
-
29/10/2020 21:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 21:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2020 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/02/2020 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2019 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2018 09:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/09/2018 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2018 13:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
13/11/2017 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2017 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2017 16:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Município
-
18/09/2017 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
12/09/2017 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2017 08:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
09/08/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2017 14:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
05/05/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2017 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2017 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
06/10/2016 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2016 07:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2016 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2016 10:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-15.
-
14/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2016 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/09/2016 15:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 07:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2016 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2016 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2016 09:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2016 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2016 08:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-26.
-
25/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2016 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/03/2015 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2014 10:00
Distribuído por sorteio
-
19/02/2014 10:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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